Acórdão nº 5002/06.0TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.

AA e BB, intentaram na Vara de Competência Mista de Setúbal contra CC, …, S.A., a presente acção declarativa com processo ordinário, com fundamento no incumprimento definitivo do contrato-promessa que com esta celebraram, em 22/9/1999, com vista à compra e venda do edifício a construir no lote nº …, situado em ..., ..., ..., ..., pelo preço de 19.300.000$00; no acto entregaram à ré, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 2.500.000$00, sinal que reforçaram cinco dias depois com a entrega da quantia de 2.500.000$00. Concluíram pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 49.879,79, correspondente à devolução em dobro da quantia paga a título de sinal e princípio de pagamento, juros de mora vencidos que calcularam em € 13.800,00 e juros vincendos.

Contestou a ré arguindo a nulidade da citação, excepcionando a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e o incumprimento do contrato por parte dos autores. Reconvindo pede a condenação dos autores a reconhecerem-lhe o direito a fazer seu o sinal prestado e a sua condenação como litigantes de má-fé, por haverem alterado a verdade dos factos e deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, numa indemnização no montante de € 16.000.000,00.

Os autores responderam à matéria da nulidade, das excepções e do pedido de condenação em má-fé, pugnando pela sua improcedência e ampliaram ainda o pedido por forma a que, para além do inicialmente peticionado, se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os autores e o réus.

Designado dia para a realização de uma audiência preliminar foram admitidos o pedido reconvencional e a ampliação do pedido dos autores, julgada improcedente a nulidade da falta de citação da ré, julgada prejudicada a apreciação da ineptidão da petição inicial, decorrente da ampliação do pedido e condensado o processo com factos provados e base instrutória. Decorridos demais trâmites processuais, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente e, consequentemente: a) - Declarou resolvido o contrato de promessa celebrado entre os AA e a Ré; b) - Condenou a Ré a pagar aos A.A. a quantia de € 24.939,90, correspondente ao sinal em dobro, acrescida de juros de mora vencidos, contados à taxa legal, desde 04/08/2006, até pronto e integral pagamento; c) - Absolveu os A.A do pedido reconvencional deduzido pela Ré na sua contestação.

  1. - Declarou improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Ré na sua contestação e, em consequência, absolveu os AA do mesmo.

    Desta sentença a ré interpôs o recurso de apelação que não foi atendido pela Relação de Évora e, assim, de novo, inconformada , vem a Ré recorrer de revista, concluindo sua alegação nos seguintes termos:

    1. Conforme estipula o artigo 406° n.° 1 do Código Civil, todos os contratos, onde se incluem os contratos promessa, devem ser pontualmente cumpridos, correspondendo esta expressão a que devem ser observados os diversos pontos que constituem o seu clausulado, conforme refere o Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, no seu manual de Direito das Obrigações, 3ª edição, pg. 232.

    2. Nos contratos promessa, quer a doutrina quer a jurisprudência, consideram que o sinalagma é a celebração do contrato prometido, embora estando clausulado no contrato promessa as prestações do preço da venda estas assumem a natureza de obrigações secundarias ou acessórias.

    3. E não estando em causa a obrigação principal, tem de se averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na...

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