Acórdão nº 5002/06.0TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MARTINS DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.
AA e BB, intentaram na Vara de Competência Mista de Setúbal contra CC, …, S.A., a presente acção declarativa com processo ordinário, com fundamento no incumprimento definitivo do contrato-promessa que com esta celebraram, em 22/9/1999, com vista à compra e venda do edifício a construir no lote nº …, situado em ..., ..., ..., ..., pelo preço de 19.300.000$00; no acto entregaram à ré, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 2.500.000$00, sinal que reforçaram cinco dias depois com a entrega da quantia de 2.500.000$00. Concluíram pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 49.879,79, correspondente à devolução em dobro da quantia paga a título de sinal e princípio de pagamento, juros de mora vencidos que calcularam em € 13.800,00 e juros vincendos.
Contestou a ré arguindo a nulidade da citação, excepcionando a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e o incumprimento do contrato por parte dos autores. Reconvindo pede a condenação dos autores a reconhecerem-lhe o direito a fazer seu o sinal prestado e a sua condenação como litigantes de má-fé, por haverem alterado a verdade dos factos e deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, numa indemnização no montante de € 16.000.000,00.
Os autores responderam à matéria da nulidade, das excepções e do pedido de condenação em má-fé, pugnando pela sua improcedência e ampliaram ainda o pedido por forma a que, para além do inicialmente peticionado, se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os autores e o réus.
Designado dia para a realização de uma audiência preliminar foram admitidos o pedido reconvencional e a ampliação do pedido dos autores, julgada improcedente a nulidade da falta de citação da ré, julgada prejudicada a apreciação da ineptidão da petição inicial, decorrente da ampliação do pedido e condensado o processo com factos provados e base instrutória. Decorridos demais trâmites processuais, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente e, consequentemente: a) - Declarou resolvido o contrato de promessa celebrado entre os AA e a Ré; b) - Condenou a Ré a pagar aos A.A. a quantia de € 24.939,90, correspondente ao sinal em dobro, acrescida de juros de mora vencidos, contados à taxa legal, desde 04/08/2006, até pronto e integral pagamento; c) - Absolveu os A.A do pedido reconvencional deduzido pela Ré na sua contestação.
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- Declarou improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Ré na sua contestação e, em consequência, absolveu os AA do mesmo.
Desta sentença a ré interpôs o recurso de apelação que não foi atendido pela Relação de Évora e, assim, de novo, inconformada , vem a Ré recorrer de revista, concluindo sua alegação nos seguintes termos:
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Conforme estipula o artigo 406° n.° 1 do Código Civil, todos os contratos, onde se incluem os contratos promessa, devem ser pontualmente cumpridos, correspondendo esta expressão a que devem ser observados os diversos pontos que constituem o seu clausulado, conforme refere o Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, no seu manual de Direito das Obrigações, 3ª edição, pg. 232.
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Nos contratos promessa, quer a doutrina quer a jurisprudência, consideram que o sinalagma é a celebração do contrato prometido, embora estando clausulado no contrato promessa as prestações do preço da venda estas assumem a natureza de obrigações secundarias ou acessórias.
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E não estando em causa a obrigação principal, tem de se averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na...
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