Acórdão nº 117/07.0TBFAL.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I G L, aqui representada pela sua legal representante A S, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra D P, na qualidade de promitente vendedor, alegando a celebração de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel com pagamento de sinal e tradição da coisa e incumprimento do referido contrato por parte do réu, pede que a acção seja julgada procedente e provada e, em consequência: declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre Autora e Réu; condenar-se o Réu a restituir à Autora a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 40.000,00 € (quarenta mil euros), acrescida de juros legais desde a citação do Réu, até efectivo pagamento do montante peticionado.

Citado, o réu contestou e deduziu reconvenção, terminando pedindo: a declaração de ineptidão da Petição Inicial, nos termos do art. 193º do CPC, absolvendo-se o Réu da instância; a absolvição do Réu do pedido; a interpelação da Autora para juntar aos autos o original ou cópia certificada de todos os documentos que juntou à Petição Inicial, com tradução certificada e legalizados, nos termos do artº 528º do CPC, no prazo e sob as cominações legais, por tais documentos se afigurarem essenciais para a decisão da causa; a sua interpelação para juntar aos autos o original ou cópia certificada da adenda ao contrato promessa objecto dos presentes autos, celebrada simultaneamente com ele em 18 de Outubro de 2006, nos termos do art. 528º do CPC, no prazo e sob as cominações legais, por tal documento se afigurar essencial para a decisão da causa; declarar-se a falsidade da assinatura do Réu aposta no contrato, junto à Petição Inicial como doc. l, decretando-se a inexistência de tal contrato; declarar-se a ilegitimidade de A S para a celebração do contrato promessa, decretando-se a nulidade do contrato; devem ser considerados provados os vícios na formação da vontade do Réu, decretando-se a anulação do contrato; deve a reconvenção ser julgada procedente condenando-se a Autora e os membros dos seus órgãos sociais, a devolver ao Réu os bens arrolados bens, no valor de 19.572,00 euros, e as duas cadernetas prediais, no estado em que se encontravam, ou, se a restituição em espécie não for possível ou não for feita deliberadamente, a pagar ao Réu o valor correspondente; deve a Autora e os membros dos seus órgãos sociais ser condenados em multa e, a indemnizar o Réu por danos patrimoniais em valor não inferior a 10.000,00 (dez mil euros), a liquidar a final, por litigância de má fé.

Replicou a Autora pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção e conclui pedindo a condenação do Réu como litigante de má fé em multa e indemnização por danos patrimoniais em valor não inferior a 15.000,00 € (quinze mil euros), a liquidar.

A final foi proferida sentença a qual veio a declarar resolvido o contrato-promessa e a condenar o Réu a satisfazer à Autora a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) e juros e, por litigância de má fé, na multa de 15 (quinze) unidades de conta processuais e na indemnização à Autora, a liquidar ulteriormente e a julgar improcedente a reconvenção.

Desta decisão apelou o Réu, tendo o recurso sido julgado improcedente.

De novo inconformado, recorre agora o Réu de Revista, apresentando as seguintes conclusões: Falta de poderes de representação da Secretária da Recorrida - nulidade do acórdão por nesta parte não estar fundamentado: - O acórdão recorrido, quanto à matéria dos poderes de A S para obrigar a Recorrida, limitando-se a remeter para a decisão da 1ª instância que, sem expender qualquer fundamentação de direito, não obstante referir anteriormente que se trata de matéria de direito que se rege pela lei Inglesa, apenas refere o documento de fls. 995 a 1000 - ademais com tanta problemática em torno desta questão e da validade de tal documento (Acta de 2006-06-01, apresentada nos autos 4 anos depois de se afigurar pertinente a sua apresentação) - revela-se, não obstante o disposto no nº1 do art, 713° do CPC, manifestamente infundada, sendo por isso nula. (vide art. 716°, nºl e art. 668°, nºl alínea b)) (vide pontos 1 a 9 das conclusões do recurso de apelação) - Na resposta à matéria de facto não foi dada resposta a 3 da base instrutória: “À data do documento descrito em 1) e 23), A S não tinha poderes para representar e obrigar a Autora na outorga destes documentos.” (facto a provar por documento, conforme se refere no Despacho Saneador), pois por despacho proferido em sessão de audiência de julgamento de 2011-02-03 a fls. 957 foi expurgado da base instrutória por se tratar de matéria de direito (art. 551º, nºl e 646º do CPC).

- Nada consta nos autos de que resulte que A S, à data de 2006-10-18, tinha poderes para representar a Recorrida (redacção rectificada através do requerimento de fls 1615).

- Inexistindo na sentença fundamentos de direito e, remetendo simplesmente o douto acórdão recorrido para os fundamentos daquela (Art. 713º, nº5 do CPC), verifica-se falta absoluta, e não de mera deficiência, da fundamentação aduzida pelo tribunal a quo.

- O douto aresto recorrido violou o art. 659°, 660°, nº2, 713º e 716°, nº1 do CPC.

Inoponibilidade da Acta de 2006-06-01 de fls. 995-1000 ao Recorrente - nulidade do acórdão por omissão de pronúncia: - A designação de A S como representante da Recorrida com poderes para celebrar o contrato-promessa em crise constante da deliberação de 2006-06-01 transposta para a Acta de fls 995-1000 não é oponível ao Recorrente - art. 163º do Código Civil.

- Pois à data da celebração do contrato, 2006-10-18, e até à apresentação da Acta pela Recorrida em 2011-02-03, era tal designação desconhecida do Recorrente.

- Aquando da celebração do contrato tal Acta não foi exibida nem é sequer referenciada no contrato.

- Ademais, não obstante a factualidade provada vertida em 39), e o ónus que passou a impender sobre a Recorrida nos termos do art. 260º do CC, tal Acta não foi igualmente apresentada ao Recorrente.

- No douto acórdão recorrido olvidou-se, tal como na sentença, aquilo que foi invocado desde logo no ponto 28 da contestação do Recorrente, na sessão de julgamento de 2011-02-03 aquando da junção de tal Acta, bem como o que foi aduzido no ponto 7 e 29 a 33 das conclusões do recurso de apelação, pois sobre esta questão não se debruçou o tribunal a quo, sem que a mesma tivesse ficado prejudicada, ademais porque para concluir da existência dos poderes de representação de A S, o douto acórdão apenas refere esta Acta Doc. de fls. 995-1000.

- Verifica-se nulidade do acórdão por não ter conhecido desta questão, (art. 668°, nºl, alínea d) do CPC).

- A decisão recorrida violou também o art. 163º do Código Civil e o art. 660°, nº2 do CPC.

Invalidade de tal Acta: - Já na sessão de julgamento de 2011-02-03 o Recorrente havia invocado, aquando da junção de tal Acta: “ O réu salienta que o original apresentado não faz qualquer referência ao número da acta nem ao livro de actas de que faz parte integrante, nem tampouco à necessidade do seu registo, circunstancialismos que devem ser esclarecidos, ainda que há luz da lei inglesa.” (Vide Acta da Audiência de Discussão e Julgamento de 2011-02-03) - Esta Acta não é válida nem á luz da lei inglesa nem da portuguesa (270º do Companies Act 2006, 281º e segt. Companies Act 2006, art. 39º do CC, 252º do CSC, 1178º do CC, 262º., nº2 do CC, 116º, 150º e 151º do Código do Notariado, 220º do CC) - Sobre esta matéria de direito, transposta para o ponto 7) das conclusões do recurso, o Tribunal a quo não se pronunciou.

Nulidade da deliberação do Conselho de Administração: 16- A deliberação do Conselho Executivo de 2006-06-01 transposta para a Acta de fls. 995-1000 não é valida como instrumento para conferir os poderes de representação em causa.

- Não foi respeitada a lei portuguesa no que toca à forma exigida para um mandato conferido por dois Directores à Secretária. (art. 39° do CC, 252º do CSC, 1178° do CC, 262º, nº2 do CC, 116º, 150º e 151º do Código do Notariado, 220º do CC) - Nem tão pouco foi respeitada a lei inglesa, se aplicável fosse.

- Sobre esta matéria de direito, transposta para as conclusões do recurso de apelação, o Tribunal a quo não se pronunciou.

- A decisão recorrida violou os nº2 e 3 do art. 659° do CPC.

- Violou ainda os art. 33° e 37° a 39° do CC, 252° do CSC, 1178° do CC, 262° do CC, 116°, 150° e 151º do Código do Notariado, 220° do CC, 342º do CC, Arts. 270º a 280º do Companies Act 2006, 2810 e segt. Companies Act 2006.

- Em resumo, o Tribunal a quo não se pronunciou, omitindo absolutamente o conhecimento, de uma verdadeira questão, configurada pelo Recorrente já na lª Instância, sem que a mesma se ache prejudicada: - Inoponibilidade da deliberação constante da Acta de 2006-06-01 de fls. 995-1000 ao Recorrente; bem como coibiu-se de se pronunciar sobre a aduzida argumentação incita nas conclusões do recurso, e aliás já aflorada pelo Recorrente aquando da junção da Acta na sessão de julgamento de 2011-02-03: - Invalidade da Acta; - Nulidade da deliberação do Conselho de Administração.

- Padecendo o acórdão assim proferido de nulidade, por omissão de pronúncia, como previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do CPC.

- Salvo melhor entendimento, o douto acórdão recorrido viola os artigos 664°, 264º, n.º 2, 660°, n.º 2 e 713° do CPC, cuja sanação se impõe e requer.

- Inexistência da ratificação do contrato pela Recorrida, incluindo invalidade da ratificação através da declaração do Diretor de 2006-12-13: - A declaração do Director de 2006-12-13 apresentada na Réplica pela Recorrida a fls. 334 e referenciada em 41) dos factos provados não obedece aos requisitos de forma legalmente exigíveis.

- Nem sequer constitui em substancia uma qualquer ratificação, pois que nem tão pouco faz referencia concretamente ao contrato em crise.

- Esta declaração não constitui de modo algum ratificação do contrato promessa em crise, mas sim uma tentativa frustrada de comprovar os poderes de...

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