Acórdão nº 1191/11.0YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução18 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) para a entrega de AA, cidadão romeno, a fim de este cumprir a pena de 13 anos de prisão, em que foi condenado por sentença de 6.2.2001, do Tribunal de Prahova, na Roménia, pela prática em 6.5.1999 de um crime de burla, p. e p. pelo art. 205° do Código Penal da Roménia.

Detido pelo SEF, foi presente ao Tribunal da Relação de Lisboa, que procedeu à sua audição, nos termos e prazo legais.

O detido declarou então não renunciar ao benefício da regra da especialidade e consentir na sua entrega às autoridades romenas.

Foi de seguida homologado esse consentimento, e determinado que o requerido aguardaria os ulteriores trâmites processuais sujeito a termo de identidade e residência e a apresentações semanais no posto policial da área da sua residência e a proibição de se ausentar para o estrangeiro.

Em data ulterior, veio aos autos indicar que, não obstante se não ter oposto à execução do presente MDE, requeria que tivesse lugar em Portugal o cumprimento da pena em que havia sido condenado.

Após diligências várias, entre as quais a junção de uma cópia da sentença condenatória em língua romena, e tradução portuguesa, a Relação proferiu acórdão, em que decidiu recusar a execução do MDE, ao abrigo do art. 4º-A da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, com fundamento em que a audiência de julgamento que aplicou a pena referida foi realizada na ausência do arguido.

Desse acórdão recorreu o Ministério Público, alegando, em conclusão: 1. O Requerido consentiu na sua entrega ao Estado-Requerente, consentimento que foi devidamente homologado, equivalendo, deste modo, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu. Assim, 2. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Julho de 2013, que recusou a execução do MDE é ilegal, porque violador dos artigos 18°, n° 6, 20°, n° l, 2 e 3, e 26°, n° 1, todos da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, tendo, ademais, sido proferido ao abrigo de dispositivo legal - novo art° 4°-A da Decisão-Quadro do MDE 2009/299/JAI do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009, introduzido pelo artigo 2° da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009 - que não se mostra em vigor na ordem jurídica portuguesa.

Nestes termos, e nos demais de direito, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o...

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