Acórdão nº 118/10.1TTLMG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: * I. Relatório 1.

No âmbito da presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, AA, com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, apresentou petição inicial demandando BB, Lda.

e CC, SA., pedindo, em suma, o pagamento de pensão anual e vitalícia e bem assim de prestação suplementar para ajuda de terceira pessoa.

Alegou, em resumo, que, por virtude do acidente de trabalho de que foi vitima, em 04.02.2010, sofreu lesões que lhe determinaram “incapacidade permanente absoluta de 62%, incapacitante para todo e qualquer tipo de trabalho” que, de acordo com o pedido formulado, pretende que lhe seja reconhecida e que determina a necessidade de assistência de terceira pessoa.

Na oportunidade, requereu ainda o autor a abertura de apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

As rés contestaram, impugnando, em síntese, o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões que o sinistrado apresenta e que, no seu entender, decorrem de doença degenerativa, preexistente ao acidente, de que o mesmo padece, não sendo consequência do mesmo acidente de trabalho.

A Ré Seguradora requereu ainda exame por junta médica.

Por sua vez, o Instituto de Segurança Social veio pedir o reembolso das despesas, que suportou, pagas ao sinistrado como consequência das lesões que o mesmo apresenta.

A este pedido deduzido pelo Instituto de Segurança Social contestou a ré Seguradora, pugnando pela sua improcedência.

Por despacho de 07.12.11 (fls. 336 e seguintes), rectificado por despacho de 21.12.2011, foi fixada ao autor pensão provisória que, por despacho de 30.03.2012, foi declarada cessada (confira-se folhas 349).

Determinada a abertura de apenso para fixação da incapacidade (confira-se folhas 343), foi proferido, posteriormente, despacho saneador, com dispensa de selecção da matéria de facto.

Após exame efectuado por junta médica foi, no respectivo apenso, proferida a decisão que consta de fls. 19 e 20 do mesmo e na qual se “declarou” que o sinistrado “sofre de uma incapacidade permanente parcial de 15%, em consequência do acidente descrito nos autos.” Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência: - Condeno as rés, CC, S.A., e BB, Lda., no pagamento ao autor: - De uma pensão anual e vitalícia, relativa a uma IPP de 15%, com efeitos desde 17.09.2010, no valor de € 867,93, ficando a quantia de € 825,41 (95,09%) a cargo da seguradora e a quantia de € 42,62 (4,91%) a cargo da entidade patronal.

- Da indemnização a título de ITA de 120 dias no valor global de € 1928,73, cabendo à entidade empregadora pagar a percentagem de 4,91%, correspondente à quantia de € 94,73 e à seguradora a quantia de € 1834,00, correspondente à percentagem de 95,09%.

- À quantia paga pela companhia de seguros terá que ser subtraída a quantia de € 268,72, já paga pela mesma (quantia final de € 1565,28).

- Condeno ainda as rés no pagamento da quantia de € 630,63 a ser paga pela companhia de seguros e pela entidade empregadora na proporção das respectivas responsabilidades, a título de despesas obrigatórias.

- Condeno as rés no pagamento das custas da acção, com procuradoria que fixo no mínimo.

- Condeno as rés no pagamento à Segurança Social do montante € 1928,40 na proporção das respectivas responsabilidades.

- Condeno as rés a pagarem ao FAT a quantia de € 3477,05, a título de pensões provisórias que este entregou ao sinistrado, fazendo-se depois o respectivo acerto no capital de remição, também na proporção das respectivas responsabilidades.

- Absolvo as rés dos restantes pedidos formulados.

Registe e Notifique.

Valor da acção: € 14.999,21.

Nos termos dos artigos 148º, nº 3 e 4, ex vi artigo 149º, do Código de Processo de Trabalho, uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e após remeta os autos ao Ministério Público para entrega ao sinistrado».

A Ré Seguradora, por requerimento de 13.07.12, veio solicitar a rectificação de lapso material da sentença por forma a dela ficar a constar o seguinte: “ condeno as rés no pagamento à Segurança Social de € 1928,40 a título de incapacidades temporárias que entregou ao sinistrado, fazendo-se depois o respectivo acerto no capital de remição, na proporção das respectivas responsabilidades”.

Pretensão que veio a ser satisfeita pelo tribunal de primeira instância, conforme resulta do despacho de folhas 438 a 439.

  1. Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que deliberou nos seguintes moldes: «Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide revogar a sentença recorrida na parte em que considerou o A. afectado, apenas, da IPP de 15% e condenou as RR. a pagarem a pensão anual e vitalícia de € 867,93, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar as RR., CC, SA.

    e BB, Lda.

    a pagarem ao A., AA, com efeitos a partir de 17.09.2010, a pensão anual e vitalícia de € 4.585,03, actualizável nos termos legais, sendo da responsabilidade da Ré Seguradora o pagamento da quota parte da pensão anual no montante de € 4.165,80 e da Ré empregadora a quota parte da pensão anual no montante de € 419,23, devendo a pensão ser paga mensalmente, correspondendo cada duodécimo a 1/14 da pensão anual devida por cada uma das RR, e acrescida dos subsídios de férias e de Natal, cada um correspondendo a 1/14 das mesmas, a pagar em Junho e Novembro de cada ano.

    Mais se condena as RR a pagarem ao A. a quantia de € 4.120,45 a título de subsídio, por situação de elevada incapacidade permanente, sendo da responsabilidade da ré Seguradora o pagamento da quantia de € 3.743,43 e da Ré empregadora o pagamento da quantia de € 377,02.

    No mais, nega-se provimento ao recurso.

    Fixa-se à acção o valor de € 111.482,52.

    As custas, em 1ª instância, são a suportar pelas RR na proporção das respectivas responsabilidades [a sentença recorrida apenas condenou as RR nas custas, mas sem se reportar à responsabilidade de cada uma delas].

    Custas no recurso por ambas as RR na proporção das respectivas responsabilidades».

  2. É contra esta decisão que, irresignada, a ré CC, SA. insurge-se, ora, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «1ª- A recorrente não se conforma com o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, apenas na parte em que revogou a sentença da 1ª instância e...

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