Acórdão nº 842/09.1TTMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- AA, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB PORTUGAL, S.A.

, alegando que, entre 18/09/1995 e 30/09/2008, trabalhou para esta sociedade e sua antecessora, como trabalhador subordinado, e não ao abrigo dos diversos contratos de agência que foram celebrados entre ambos.

Pretende, por isso, que seja reconhecida a relação de trabalho subordinado no indicado período, e que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a) 10.644,99 euros, relativos às férias não gozadas; b) 26.952,60 euros, relativos aos subsídios de férias; c) 24.983,94 euros, relativos aos subsídios de Natal; d) 3.971,89 euros, relativos aos proporcionais de férias e subsídio de férias quanto ao período 01/01/2008 – 30/09/2008; e) 1.985,94 euros, relativos aos proporcionais do subsídio de Natal quanto ao período 01/01/2008 a 30/09/2008; f) 44.751,15 euros, relativos à compensação a que se refere o art. 222º do CT, correspondente ao triplo da retribuição do período de férias em falta; g) 1.600,00 euros, a título de subsídio pela descendente com frequência escolar; h) As diuturnidades vencidas entre Setembro de 1996 e Setembro de 2008, no valor de 3.625,17 euros, assim como as respectivas diferenças emergentes da inclusão das mesmas diuturnidades nas bases de cálculo das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que computou em 1.040,25 euros; i) 15.442,20 euros, referentes a subsídio de alimentação; j) 2.293,80 euros, relativos a abono de falhas; k) Os juros de mora já vencidos (25.957,12 euros) e vincendos, contados desde a data de vencimento das obrigações em dívida quanto às obrigações com prazo certo, e desde a data da citação quanto às demais.

Contestou a Ré reconhecendo que manteve com o A uma relação contratual, tendo para tanto celebrado com ele um contrato de agência, que teve início no dia 18/09/1996 e se prolongou até ao dia 31/10/2008.

Por isso, e não se tratando dum contrato de trabalho, improcedem todos os pedidos deduzidos pelo A.

Mas ainda que assim não fosse, sempre estaria comprometido o reconhecimento do direito a férias vencidos há mais de cinco anos, pois que o A. não juntou qualquer documento idóneo para comprovar a violação desse direito.

Pelo exposto, e impugnando todos os créditos de que o A. se arroga, pede, consequentemente, a sua absolvição de todos os pedidos.

Replicou o A, concluindo como na petição inicial.

No dia 30/03/2010, a Ré veio juntar aos autos diversa documentação, reafirmando a inexistência da obrigação de pagamento das prestações de que o A. se arroga credor, “porquanto o exercício desse suposto direito, para além de revestido de notória má-fé (tanto mais que até juros se reclamam!), não pode deixar de ser configurado como um claro abuso de direito, por exceder manifestamente os limites postos a esse exercício pela boa fé, em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.

Contra esta posição se manifestou o A., pedindo que se dê a mesma como não escrita, na medida em que foi tomada após os articulados.

Seguiu-se a audiência preliminar, na qual, além de afirmada a validade e a regularidade da instância e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, foi proferido o seguinte despacho: “Por requerimento datado de 30/03/2010, a Ré requereu a junção aos autos de 10 documentos para prova de factos alegados na contestação, invocando ainda naquele requerimento a inexistência da obrigação de pagar as prestações pecuniárias reclamadas pelo Autor por o exercício desse suposto direito não poder deixar de ser configurado como um claro abuso de direito, por exceder manifestamente os limites postos a esse exercício pela boa-fé em termos clamorosamente ofensivos da justiça.

O Autor alegando que a Ré veio invocar " ex novo" o abuso de direito, requereu que tal alegação seja dada como não escrita e pronunciou-se sobre o teor dos documentos juntos.

Ora, tal como o Autor, entendemos que a alegação do abuso de direito é extemporânea. De facto, nos termos do artº 489º do C.P.C. toda a defesa deve ser deduzida na contestação e depois desta só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

O abuso de direito constituindo uma excepção peremptória não é do conhecimento oficioso e não existe previsão legal que admita a sua invocação após a contestação.

Por outro lado, apesar de a Ré o invocar em consequência da junção dos documentos, estes destinam-se à prova de factos já alegados, inexistindo qualquer superveniência que autorize a arguição do abuso de direito nesta fase dos autos.

Assim, mau grado os documentos cuja junção foi requerida pela Ré através de requerimento de 30/03/2010, por serem relevantes para a decisão da causa, se admitam nos autos, decide-se considerar não escrito o último parágrafo daquele requerimento por extemporâneo.

Mais se decide condenar a Ré na multa de 2 UC's pela junção tardia e injustificada dos documentos supra referidos, nos termos dos artºs 523º nº 2 e 543º nº 2, ambos do C.P.C. e 27º do Regulamento das Custas Processuais.

Inconformada com este despacho, interpôs a Ré recurso que foi admitido, vindo, no entanto, a recorrente suscitar a nulidade do despacho que o admitiu, por omissão de pronúncia quanto à sua reparação ou sustentação, nulidade que foi indeferida por despacho datado de 02/09/2010.

E embora este despacho tivesse sido objecto de novo recurso por parte da Ré, veio a mesma, no recurso da decisão final, restringir o seu interesse ao primeiro.

Tendo-se realizado a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: “I – reconhecer a qualificação do vínculo contratual do autor, AA, com a ré, BB Portugal, S.A., como contrato de trabalho subordinado, com efeitos desde 18 de Setembro de 1995 até 30 de Setembro de 2008; II – condenar a ré BB Portugal, S.A. a pagar ao autor, AA: a) a título de subsídios de férias a quantia de € 17 349,86 (dezassete mil, trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais, desde o último dia do ano a que respeitam as quantias em falta, calculados sobre a quantia em dívida relativamente a cada ano, até integral pagamento; b) a título de subsídios de Natal a quantia de € 18 336,42 (dezoito mil trezentos e trinta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais, desde o último dia do ano a que respeitam as quantias em falta, calculados sobre a quantia em dívida relativamente a cada ano, até integral pagamento; c) a título de retribuição de férias proporcional ao tempo de duração do contrato em 2008, a quantia de € 1 985,95 (mil novecentos e oitenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 30 de Setembro de 2008 até integral pagamento; d) a título de subsídio de férias proporcional ao tempo de duração do contrato em 2008, a quantia de € 430,22 (quatrocentos e trinta euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 30 de Setembro de 2008 até integral pagamento; e) a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de duração do contrato em 2008, a quantia de € 430,22 (quatrocentos e trinta euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 30 de Setembro de 2008 até integral pagamento; f) a título de indemnização pela violação do direito a férias, a quantia de € 11.920,86 (onze mil novecentos e vinte euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento; g) a título de subsídio pela descendente com frequência escolar, a quantia de € 1600,00 (mil e seiscentos euros) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; h) a título de diuturnidades, a quantia de € 3 625,17 (três mil, seiscentos e vinte e cinco euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros desde o último dia de cada um dos meses a que respeitam e calculados sobre o respectivo valor mensal, até integral pagamento; i) a título de diuturnidades na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia de € 1 040,25 (mil e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde o último dia de cada um dos anos a que respeitam as quantias em falta, calculados sobre o valor devido em cada ano, até integral pagamento; j) a título de subsídio de alimentação, a quantia de € 14 543,61 (catorze mil quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde o último dia de cada ano a que respeitam e sobre o valor devido em cada ano, até integral pagamento; k) a título de abono para falhas, a quantia de € 2 141,16 (dois mil cento e quarenta e um euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde o último dia do ano a que respeitam e sobre o valor devido em cada ano, até integral pagamento.

III – absolver a ré da parte restante do pedido”.

Inconformados com esta sentença, recorreram o A e a R, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Pelas razões expostas, acordam nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto no seguinte: 1º - Homologar a desistência do recurso de agravo que a Ré interpôs do despacho datado de 02/09/2010 e, consequentemente, declarar a respectiva instância extinta.

  1. - Conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela Ré em relação ao despacho proferido no dia 19/04/2010 e, consequentemente, revoga-se esse despacho.

  2. - Conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré e, por consequência revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou a pagar ao A todas as quantias referidas no seu ponto II.

  3. - No mais, nega-se provimento ao recurso de apelação da Ré e mantém-se a sentença recorrida.

  4. - Quanto ao recurso de Apelação...

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