Acórdão nº 842/09.1TTMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- AA, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB PORTUGAL, S.A.
, alegando que, entre 18/09/1995 e 30/09/2008, trabalhou para esta sociedade e sua antecessora, como trabalhador subordinado, e não ao abrigo dos diversos contratos de agência que foram celebrados entre ambos.
Pretende, por isso, que seja reconhecida a relação de trabalho subordinado no indicado período, e que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a) 10.644,99 euros, relativos às férias não gozadas; b) 26.952,60 euros, relativos aos subsídios de férias; c) 24.983,94 euros, relativos aos subsídios de Natal; d) 3.971,89 euros, relativos aos proporcionais de férias e subsídio de férias quanto ao período 01/01/2008 – 30/09/2008; e) 1.985,94 euros, relativos aos proporcionais do subsídio de Natal quanto ao período 01/01/2008 a 30/09/2008; f) 44.751,15 euros, relativos à compensação a que se refere o art. 222º do CT, correspondente ao triplo da retribuição do período de férias em falta; g) 1.600,00 euros, a título de subsídio pela descendente com frequência escolar; h) As diuturnidades vencidas entre Setembro de 1996 e Setembro de 2008, no valor de 3.625,17 euros, assim como as respectivas diferenças emergentes da inclusão das mesmas diuturnidades nas bases de cálculo das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que computou em 1.040,25 euros; i) 15.442,20 euros, referentes a subsídio de alimentação; j) 2.293,80 euros, relativos a abono de falhas; k) Os juros de mora já vencidos (25.957,12 euros) e vincendos, contados desde a data de vencimento das obrigações em dívida quanto às obrigações com prazo certo, e desde a data da citação quanto às demais.
Contestou a Ré reconhecendo que manteve com o A uma relação contratual, tendo para tanto celebrado com ele um contrato de agência, que teve início no dia 18/09/1996 e se prolongou até ao dia 31/10/2008.
Por isso, e não se tratando dum contrato de trabalho, improcedem todos os pedidos deduzidos pelo A.
Mas ainda que assim não fosse, sempre estaria comprometido o reconhecimento do direito a férias vencidos há mais de cinco anos, pois que o A. não juntou qualquer documento idóneo para comprovar a violação desse direito.
Pelo exposto, e impugnando todos os créditos de que o A. se arroga, pede, consequentemente, a sua absolvição de todos os pedidos.
Replicou o A, concluindo como na petição inicial.
No dia 30/03/2010, a Ré veio juntar aos autos diversa documentação, reafirmando a inexistência da obrigação de pagamento das prestações de que o A. se arroga credor, “porquanto o exercício desse suposto direito, para além de revestido de notória má-fé (tanto mais que até juros se reclamam!), não pode deixar de ser configurado como um claro abuso de direito, por exceder manifestamente os limites postos a esse exercício pela boa fé, em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.
Contra esta posição se manifestou o A., pedindo que se dê a mesma como não escrita, na medida em que foi tomada após os articulados.
Seguiu-se a audiência preliminar, na qual, além de afirmada a validade e a regularidade da instância e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, foi proferido o seguinte despacho: “Por requerimento datado de 30/03/2010, a Ré requereu a junção aos autos de 10 documentos para prova de factos alegados na contestação, invocando ainda naquele requerimento a inexistência da obrigação de pagar as prestações pecuniárias reclamadas pelo Autor por o exercício desse suposto direito não poder deixar de ser configurado como um claro abuso de direito, por exceder manifestamente os limites postos a esse exercício pela boa-fé em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
O Autor alegando que a Ré veio invocar " ex novo" o abuso de direito, requereu que tal alegação seja dada como não escrita e pronunciou-se sobre o teor dos documentos juntos.
Ora, tal como o Autor, entendemos que a alegação do abuso de direito é extemporânea. De facto, nos termos do artº 489º do C.P.C. toda a defesa deve ser deduzida na contestação e depois desta só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
O abuso de direito constituindo uma excepção peremptória não é do conhecimento oficioso e não existe previsão legal que admita a sua invocação após a contestação.
Por outro lado, apesar de a Ré o invocar em consequência da junção dos documentos, estes destinam-se à prova de factos já alegados, inexistindo qualquer superveniência que autorize a arguição do abuso de direito nesta fase dos autos.
Assim, mau grado os documentos cuja junção foi requerida pela Ré através de requerimento de 30/03/2010, por serem relevantes para a decisão da causa, se admitam nos autos, decide-se considerar não escrito o último parágrafo daquele requerimento por extemporâneo.
Mais se decide condenar a Ré na multa de 2 UC's pela junção tardia e injustificada dos documentos supra referidos, nos termos dos artºs 523º nº 2 e 543º nº 2, ambos do C.P.C. e 27º do Regulamento das Custas Processuais.
Inconformada com este despacho, interpôs a Ré recurso que foi admitido, vindo, no entanto, a recorrente suscitar a nulidade do despacho que o admitiu, por omissão de pronúncia quanto à sua reparação ou sustentação, nulidade que foi indeferida por despacho datado de 02/09/2010.
E embora este despacho tivesse sido objecto de novo recurso por parte da Ré, veio a mesma, no recurso da decisão final, restringir o seu interesse ao primeiro.
Tendo-se realizado a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: “I – reconhecer a qualificação do vínculo contratual do autor, AA, com a ré, BB Portugal, S.A., como contrato de trabalho subordinado, com efeitos desde 18 de Setembro de 1995 até 30 de Setembro de 2008; II – condenar a ré BB Portugal, S.A. a pagar ao autor, AA: a) a título de subsídios de férias a quantia de € 17 349,86 (dezassete mil, trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais, desde o último dia do ano a que respeitam as quantias em falta, calculados sobre a quantia em dívida relativamente a cada ano, até integral pagamento; b) a título de subsídios de Natal a quantia de € 18 336,42 (dezoito mil trezentos e trinta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais, desde o último dia do ano a que respeitam as quantias em falta, calculados sobre a quantia em dívida relativamente a cada ano, até integral pagamento; c) a título de retribuição de férias proporcional ao tempo de duração do contrato em 2008, a quantia de € 1 985,95 (mil novecentos e oitenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 30 de Setembro de 2008 até integral pagamento; d) a título de subsídio de férias proporcional ao tempo de duração do contrato em 2008, a quantia de € 430,22 (quatrocentos e trinta euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 30 de Setembro de 2008 até integral pagamento; e) a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de duração do contrato em 2008, a quantia de € 430,22 (quatrocentos e trinta euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 30 de Setembro de 2008 até integral pagamento; f) a título de indemnização pela violação do direito a férias, a quantia de € 11.920,86 (onze mil novecentos e vinte euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento; g) a título de subsídio pela descendente com frequência escolar, a quantia de € 1600,00 (mil e seiscentos euros) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; h) a título de diuturnidades, a quantia de € 3 625,17 (três mil, seiscentos e vinte e cinco euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros desde o último dia de cada um dos meses a que respeitam e calculados sobre o respectivo valor mensal, até integral pagamento; i) a título de diuturnidades na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia de € 1 040,25 (mil e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde o último dia de cada um dos anos a que respeitam as quantias em falta, calculados sobre o valor devido em cada ano, até integral pagamento; j) a título de subsídio de alimentação, a quantia de € 14 543,61 (catorze mil quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde o último dia de cada ano a que respeitam e sobre o valor devido em cada ano, até integral pagamento; k) a título de abono para falhas, a quantia de € 2 141,16 (dois mil cento e quarenta e um euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde o último dia do ano a que respeitam e sobre o valor devido em cada ano, até integral pagamento.
III – absolver a ré da parte restante do pedido”.
Inconformados com esta sentença, recorreram o A e a R, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Pelas razões expostas, acordam nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto no seguinte: 1º - Homologar a desistência do recurso de agravo que a Ré interpôs do despacho datado de 02/09/2010 e, consequentemente, declarar a respectiva instância extinta.
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- Conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela Ré em relação ao despacho proferido no dia 19/04/2010 e, consequentemente, revoga-se esse despacho.
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- Conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré e, por consequência revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou a pagar ao A todas as quantias referidas no seu ponto II.
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- No mais, nega-se provimento ao recurso de apelação da Ré e mantém-se a sentença recorrida.
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- Quanto ao recurso de Apelação...
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