Acórdão nº 605/09.4TTFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 29 de Setembro de 2009, no Tribunal do Trabalho de Faro, Secção Única, AA instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB – CONSTRUÇÕES, Lda., acção que se considera proposta no dia 24 de Março de 2009, data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, e na qual pediu, após correcção do articulado inicial, a condenação da ré a pagar-lhe: a) a quantia de € 1.089, referente à retribuição do mês de Março de 2009; b) a quantia de € 4.678,67, pertinente a férias não gozadas; c) a quantia de € 4.678,67, respeitante a subsídio de férias; d) a quantia de € 4.678,67, concernente a subsídio de Natal; e) a quantia de € 12.782, relativa a trabalho suplementar; f) a quantia de € 3.190, atinente a subsídio de alimentação; g) a quantia de € 8.506,67, a título de indemnização por despedimento ilícito [«caso não se entenda pela ilicitude do despedimento deve o A. ser pago com a compensação prevista no artigo 366.º por remissão do Código do Trabalho, no valor de € 4.678,67»]; h) «a quantia por liquidar referente às retribuições até ao trânsito em julgado da sentença, que de 1 de Abril a 31 de Agosto de 2009 cifra-se em € 4.840»; i) a quantia de € 20.000, correspondente a indemnização por danos não patrimoniais.

Termina concluindo «que deve ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia total já vencida de € 64.443,68 [soma das importâncias discriminadas nas alíneas a) a i) do pedido acima enunciado], relativa a créditos emergentes do contrato individual de trabalho, acrescida de juros legais desde a data de citação até integral pagamento, com as demais consequências quanto a custas, procuradoria e demais encargos».

Alegou, para tanto e em suma: trabalhou por conta da ré, sob a sua direcção e fiscalização, desde 1 de Junho de 2004 até 31 de Março de 2009, com a categoria de pedreiro de 2.ª, e embora do contrato de trabalho constasse a retribuição mensal de € 427,80, auferia uma retribuição de € 5,50 por hora, trabalhando nove horas diárias, de segunda a sexta-feira, e sete horas e meia aos sábados, excepto no mês de Março de 2009, em que laborou de segunda a sexta-feira; por carta de 27 de Fevereiro de 2009, a ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, e, posteriormente, a ré deu-lhe ordem verbal de transferência do local de trabalho, a partir de 17 de Março de 2009, deixando de exercer funções na obra de construção de uma moradia, em frente ao Centro de Saúde de T..., e passando a laborar numa obra em B..., T..., que distava cerca de 8 km da anterior; a ré, apesar de transportar, diariamente, os seus trabalhadores, para a obra em B..., recusava-se a transportá-lo, pelo que se apresentava, diariamente, na obra em frente daquele Centro de Saúde e aí permanecia; por carta registada com aviso de recepção, de 17 de Março de 2009, pediu à ré que lhe indicasse o horário e o local para ser transportado, tendo a ré respondido, por carta de 18 de Março seguinte, que não tinha comparecido no novo local de trabalho e que considerava essa sua atitude uma desobediência; por carta datada de 19 de Março de 2009, a ré comunicou-lhe a revogação da decisão de cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho; porque a carta de 27 de Fevereiro continha uma «ordem de despedimento», que se tornou definitiva, apenas trabalhou ao serviço da ré até 31 de Março de 2009; em 17 de Abril de 2009, a ré comunicou-lhe a cessação do contrato por abandono do trabalho, o que não é verdade, já que apenas «obedeceu à primeira ordem que lhe foi dada no sentido de trabalhar até 31 de Março»; o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito, por falta de observância das formalidades legais, sendo-lhe devidas as indemnizações atinentes à ilicitude do despedimento, a indemnização por danos não patrimoniais, as retribuições não pagas, o subsídio de alimentação e as retribuições a título de férias, subsídio de férias e de Natal e de trabalho suplementar.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, com excepção da quantia de € 363 (€ 242, referentes a subsídio de férias e de Natal do ano de 2009, e € 121, relativos a férias não gozadas no mesmo período) que confessa dever ao Autor.

Alegou, em resumo: o autor auferia a retribuição mensal de € 427,80, a qual, em 2009, passou a ser de € 484; o horário de trabalho era de oito horas; no final do ano de 2008, reuniu com os trabalhadores a fim de reduzir o respectivo número, por motivo da crise na construção civil, sendo que o autor não se opôs à extinção do seu posto de trabalho, pelo que, em 27 de Fevereiro de 2009, comunicou-lhe tal extinção; todavia, em meados de Março seguinte, verificou que a carta enviada não continha os requisitos legais, pelo que enviou outra comunicação ao autor, a dar sem efeito a extinção do posto de trabalho, e determinando que continuasse a laborar na empresa; em Abril de 2009, o autor abandonou o local de trabalho e foi trabalhar para outra empresa, motivo por que considerou o contrato cessado por abandono do trabalho; não deve ao autor as quantias por ele peticionadas, salvo a quantia acima confessada.

Em reconvenção, a ré pediu a condenação do autor no pagamento de € 968, por falta de aviso prévio da cessação do contrato de trabalho, por abandono.

O autor respondeu, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

Realizado o julgamento, proferiu-se sentença, que considerando que o autor não logrou provar «o despedimento que alegou como causa de pedir», julgou a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor € 847, a título de retribuição referente ao mês de Março de 2009 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato, acrescidos de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado, e julgou a reconvenção improcedente, por não provada, dela absolvendo o autor.

  1. Inconformado, o autor apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. O recorrente não se conforma com a improcedência dos pedidos relativos ao alegado despedimento ilícito.

    2. Não pode o recorrente concordar que seja tida como eficaz a declaração de vontade da entidade patronal quando comunica que afinal se arrependeu de ter despedido e já não vai despedir. Veja-se o Acórdão do STJ n.º 08S1034, de 22 de Outubro de 2008.

    3. O Tribunal a quo não considerou — e deveria tê-lo feito — que se trata de declaração negocial irrevogável.

    4. Veja-se ainda o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no Processo n.º 0311508 (in www.dgsi.pt, N.º Convencional JTRP00036443: “I – A declaração de despedimento não pode ser revogada pela entidade empregadora depois de ter chegado ao conhecimento do trabalhador”).

    5. A missiva onde a recorrida revoga a anterior intenção de despedir chegou às mãos do A. quando já tinham passado 15 dias úteis desde o envio da carta de despedimento de 27 de Fevereiro.

    6. O Tribunal a quo deveria ter considerado que houve despedimento.

    7. E deveria ainda ter considerado que esse despedimento é ilícito.

    8. Este despedimento viola os requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 368.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.

    9. Este despedimento não cumpre as formalidades previstas nos artigos 369.º a 371.º do Código do Trabalho.

    10. Deveria ter-se aplicado o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º do Código do Trabalho, pelo que o Apelante tem direito a receber uma compensação que nunca foi posta à sua disposição.

    11. O despedimento do recorrente foi ilícito com base no artigo 384.º, alineas a) a d), e também nos termos do artigo 381.º, alineas b) e c), todos do Código do Trabalho.

    12. A recorrida procedeu a um despedimento ilícito, por não existir justa causa de despedimento.

    13. O Apelante tem direito a ser indemnizado nos termos do artigo 389.º, alínea a), e 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

    14. Deveriam ter sido julgados procedentes os pedidos indemnizatórios nos termos peticionados: indemnização por despedimento ilícito ou nos termos do artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º do Código do Trabalho.

    15. E deve a recorrida ser condenada a pagar as retribuições até ao trânsito em julgado da sentença.» A ré não contra-alegou.

    O Tribunal da Relação de Évora julgou procedente o recurso de apelação, declarou ilícito o despedimento...

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