Acórdão nº 605/09.4TTFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 29 de Setembro de 2009, no Tribunal do Trabalho de Faro, Secção Única, AA instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB – CONSTRUÇÕES, Lda., acção que se considera proposta no dia 24 de Março de 2009, data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, e na qual pediu, após correcção do articulado inicial, a condenação da ré a pagar-lhe: a) a quantia de € 1.089, referente à retribuição do mês de Março de 2009; b) a quantia de € 4.678,67, pertinente a férias não gozadas; c) a quantia de € 4.678,67, respeitante a subsídio de férias; d) a quantia de € 4.678,67, concernente a subsídio de Natal; e) a quantia de € 12.782, relativa a trabalho suplementar; f) a quantia de € 3.190, atinente a subsídio de alimentação; g) a quantia de € 8.506,67, a título de indemnização por despedimento ilícito [«caso não se entenda pela ilicitude do despedimento deve o A. ser pago com a compensação prevista no artigo 366.º por remissão do Código do Trabalho, no valor de € 4.678,67»]; h) «a quantia por liquidar referente às retribuições até ao trânsito em julgado da sentença, que de 1 de Abril a 31 de Agosto de 2009 cifra-se em € 4.840»; i) a quantia de € 20.000, correspondente a indemnização por danos não patrimoniais.
Termina concluindo «que deve ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia total já vencida de € 64.443,68 [soma das importâncias discriminadas nas alíneas a) a i) do pedido acima enunciado], relativa a créditos emergentes do contrato individual de trabalho, acrescida de juros legais desde a data de citação até integral pagamento, com as demais consequências quanto a custas, procuradoria e demais encargos».
Alegou, para tanto e em suma: trabalhou por conta da ré, sob a sua direcção e fiscalização, desde 1 de Junho de 2004 até 31 de Março de 2009, com a categoria de pedreiro de 2.ª, e embora do contrato de trabalho constasse a retribuição mensal de € 427,80, auferia uma retribuição de € 5,50 por hora, trabalhando nove horas diárias, de segunda a sexta-feira, e sete horas e meia aos sábados, excepto no mês de Março de 2009, em que laborou de segunda a sexta-feira; por carta de 27 de Fevereiro de 2009, a ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, e, posteriormente, a ré deu-lhe ordem verbal de transferência do local de trabalho, a partir de 17 de Março de 2009, deixando de exercer funções na obra de construção de uma moradia, em frente ao Centro de Saúde de T..., e passando a laborar numa obra em B..., T..., que distava cerca de 8 km da anterior; a ré, apesar de transportar, diariamente, os seus trabalhadores, para a obra em B..., recusava-se a transportá-lo, pelo que se apresentava, diariamente, na obra em frente daquele Centro de Saúde e aí permanecia; por carta registada com aviso de recepção, de 17 de Março de 2009, pediu à ré que lhe indicasse o horário e o local para ser transportado, tendo a ré respondido, por carta de 18 de Março seguinte, que não tinha comparecido no novo local de trabalho e que considerava essa sua atitude uma desobediência; por carta datada de 19 de Março de 2009, a ré comunicou-lhe a revogação da decisão de cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho; porque a carta de 27 de Fevereiro continha uma «ordem de despedimento», que se tornou definitiva, apenas trabalhou ao serviço da ré até 31 de Março de 2009; em 17 de Abril de 2009, a ré comunicou-lhe a cessação do contrato por abandono do trabalho, o que não é verdade, já que apenas «obedeceu à primeira ordem que lhe foi dada no sentido de trabalhar até 31 de Março»; o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito, por falta de observância das formalidades legais, sendo-lhe devidas as indemnizações atinentes à ilicitude do despedimento, a indemnização por danos não patrimoniais, as retribuições não pagas, o subsídio de alimentação e as retribuições a título de férias, subsídio de férias e de Natal e de trabalho suplementar.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, com excepção da quantia de € 363 (€ 242, referentes a subsídio de férias e de Natal do ano de 2009, e € 121, relativos a férias não gozadas no mesmo período) que confessa dever ao Autor.
Alegou, em resumo: o autor auferia a retribuição mensal de € 427,80, a qual, em 2009, passou a ser de € 484; o horário de trabalho era de oito horas; no final do ano de 2008, reuniu com os trabalhadores a fim de reduzir o respectivo número, por motivo da crise na construção civil, sendo que o autor não se opôs à extinção do seu posto de trabalho, pelo que, em 27 de Fevereiro de 2009, comunicou-lhe tal extinção; todavia, em meados de Março seguinte, verificou que a carta enviada não continha os requisitos legais, pelo que enviou outra comunicação ao autor, a dar sem efeito a extinção do posto de trabalho, e determinando que continuasse a laborar na empresa; em Abril de 2009, o autor abandonou o local de trabalho e foi trabalhar para outra empresa, motivo por que considerou o contrato cessado por abandono do trabalho; não deve ao autor as quantias por ele peticionadas, salvo a quantia acima confessada.
Em reconvenção, a ré pediu a condenação do autor no pagamento de € 968, por falta de aviso prévio da cessação do contrato de trabalho, por abandono.
O autor respondeu, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Realizado o julgamento, proferiu-se sentença, que considerando que o autor não logrou provar «o despedimento que alegou como causa de pedir», julgou a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor € 847, a título de retribuição referente ao mês de Março de 2009 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato, acrescidos de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado, e julgou a reconvenção improcedente, por não provada, dela absolvendo o autor.
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Inconformado, o autor apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. O recorrente não se conforma com a improcedência dos pedidos relativos ao alegado despedimento ilícito.
2. Não pode o recorrente concordar que seja tida como eficaz a declaração de vontade da entidade patronal quando comunica que afinal se arrependeu de ter despedido e já não vai despedir. Veja-se o Acórdão do STJ n.º 08S1034, de 22 de Outubro de 2008.
3. O Tribunal a quo não considerou — e deveria tê-lo feito — que se trata de declaração negocial irrevogável.
4. Veja-se ainda o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no Processo n.º 0311508 (in www.dgsi.pt, N.º Convencional JTRP00036443: “I – A declaração de despedimento não pode ser revogada pela entidade empregadora depois de ter chegado ao conhecimento do trabalhador”).
5. A missiva onde a recorrida revoga a anterior intenção de despedir chegou às mãos do A. quando já tinham passado 15 dias úteis desde o envio da carta de despedimento de 27 de Fevereiro.
6. O Tribunal a quo deveria ter considerado que houve despedimento.
7. E deveria ainda ter considerado que esse despedimento é ilícito.
8. Este despedimento viola os requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 368.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.
9. Este despedimento não cumpre as formalidades previstas nos artigos 369.º a 371.º do Código do Trabalho.
10. Deveria ter-se aplicado o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º do Código do Trabalho, pelo que o Apelante tem direito a receber uma compensação que nunca foi posta à sua disposição.
11. O despedimento do recorrente foi ilícito com base no artigo 384.º, alineas a) a d), e também nos termos do artigo 381.º, alineas b) e c), todos do Código do Trabalho.
12. A recorrida procedeu a um despedimento ilícito, por não existir justa causa de despedimento.
13. O Apelante tem direito a ser indemnizado nos termos do artigo 389.º, alínea a), e 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
14. Deveriam ter sido julgados procedentes os pedidos indemnizatórios nos termos peticionados: indemnização por despedimento ilícito ou nos termos do artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º do Código do Trabalho.
15. E deve a recorrida ser condenada a pagar as retribuições até ao trânsito em julgado da sentença.» A ré não contra-alegou.
O Tribunal da Relação de Évora julgou procedente o recurso de apelação, declarou ilícito o despedimento...
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