Acórdão nº 308/09.0TBCTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra Município de ..., Freguesia da ..., BB, CC, DD, “Comissão de Festas EE” e “FF - ..., S.A.” pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de 56.125,00€, acrescida de juros legais a partir da citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, no dia 27/01/2008, no decurso de uma prova desportiva, que teve lugar num prédio rústico sito em ..., autorizada pelo R. Município de ... e organizada pelas RR., Junta de Freguesia e Comissão de Festas de ..., da qual eram membros os RR. CC e DD, foi atropelado por um motociclo nela participante. Mais articulou que o acidente se deveu ao descontrolo e saída da faixa destinada aos veículos participantes da “moto 4”, segura na “FF”, tripulada pelo R. BB, que foi embater no A., que se encontrava a assistir, causando-lhe lesões corporais.

O “Hospital de S. Teotónio, EPE” interveio para reclamar o pagamento da quantia de 6.378,21€, acrescida dos juros, custo da assistência hospitalar prestada ao Autor.

Os Réus contestaram, invocando excepções várias, designadamente, quanto ao mérito, a da culpa do Autor, pois que, alegam, o atropelamento só ocorreu por este ter entrado na pista de circulação dos veículos, colocando-se à frente dos motociclos.

O A. desistiu do pedido formulado contra a R. “FF – ..., S.A.”.

No despacho saneador julgaram-se improcedentes as excepções da incompetência material do Tribunal, da falta de personalidade judiciária “Comissão de Festas da ...” e da de ilegitimidade passiva do Município.

A final, na sentença, declarou-se: “(…) julgar parcialmente procedente por provada a presente acção declarativa de condenação intentada por AA, em função do que: 1. Absolvo os réus Município de ..., a Junta de Freguesia da ... e BB do pedido contra eles formulado; 2. Absolvo estes mesmos réus do pedido contra eles formulado pelo interveniente “Hospital de S. Teotónio EPE”; 3. Condeno os réus CC, DD, Comissão de Festas da ... a pagar ao autor, solidariamente, a quantia de € 15.000,00 a título indemnização pelos danos não patrimoniais apurados supra mencionados, quantia que encontrando-se actualizada neste momento vencerá juros a partir da data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano, absolvendo-os do demais peticionado.

  1. Condeno estes mesmos réus, solidariamente, a pagar ao “Hospital de S. Teotónio EPE”, a quantia de € 6.378,21, acrescida dos juros vencidos desde 29/08/2008 (30 dias após a interpelação documentada a fls. 202 dos autos) e vincendos até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano.

    Os RR. CC, DD e Comissão de Festas da ... interpuseram recurso de apelação, que foi julgado procedente, sendo os Recorrentes absolvidos do pedido.

    Agora é o Autor quem impugna o decidido, cuja revogação pede, a coberto da argumentação conclusiva que se transcreve.

    “A) - Concordam inteiramente com a decisão da matéria de facto uma vez que a mesma foi devidamente motivada, encontrando-se justificada concretamente; B) - Foi assim objectivamente reconhecido o perigo de tal actividade desportiva, devendo a organização deter um seguro válido e eficaz.

    1. - O art. 493, nº 2 do C.Civil estabelece-se uma presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa.

    2. - Os membros da organização não provaram que empregaram os meios necessários para prevenir a perigosidade decorrente da realização de uma corrida de veículos a motor, não tendo proibido o público de manter uma distância com as delimitações das faixas de rodagem.

    3. - A organização não providenciou para que o público acatasse uma distância de segurança em relação às faixas delimitadoras do percurso.

    4. - A organização e os seus membros não lograram provar que, perante a actividade perigosa que integra uma corrida de moto 4, tenham organizado a prova com pessoal especializado e competente, consciente dos perigos que podiam advir e meios de os evitar, de forma a garantir a segurança, quer dos participantes, quer dos espectadores.

    5. - Não foi assim provado que os recorridos tivessem usado de todas as providências exigidas pelas circunstâncias, para evitar o...

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