Acórdão nº 308/09.0TBCTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra Município de ..., Freguesia da ..., BB, CC, DD, “Comissão de Festas EE” e “FF - ..., S.A.” pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de 56.125,00€, acrescida de juros legais a partir da citação e até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, no dia 27/01/2008, no decurso de uma prova desportiva, que teve lugar num prédio rústico sito em ..., autorizada pelo R. Município de ... e organizada pelas RR., Junta de Freguesia e Comissão de Festas de ..., da qual eram membros os RR. CC e DD, foi atropelado por um motociclo nela participante. Mais articulou que o acidente se deveu ao descontrolo e saída da faixa destinada aos veículos participantes da “moto 4”, segura na “FF”, tripulada pelo R. BB, que foi embater no A., que se encontrava a assistir, causando-lhe lesões corporais.
O “Hospital de S. Teotónio, EPE” interveio para reclamar o pagamento da quantia de 6.378,21€, acrescida dos juros, custo da assistência hospitalar prestada ao Autor.
Os Réus contestaram, invocando excepções várias, designadamente, quanto ao mérito, a da culpa do Autor, pois que, alegam, o atropelamento só ocorreu por este ter entrado na pista de circulação dos veículos, colocando-se à frente dos motociclos.
O A. desistiu do pedido formulado contra a R. “FF – ..., S.A.”.
No despacho saneador julgaram-se improcedentes as excepções da incompetência material do Tribunal, da falta de personalidade judiciária “Comissão de Festas da ...” e da de ilegitimidade passiva do Município.
A final, na sentença, declarou-se: “(…) julgar parcialmente procedente por provada a presente acção declarativa de condenação intentada por AA, em função do que: 1. Absolvo os réus Município de ..., a Junta de Freguesia da ... e BB do pedido contra eles formulado; 2. Absolvo estes mesmos réus do pedido contra eles formulado pelo interveniente “Hospital de S. Teotónio EPE”; 3. Condeno os réus CC, DD, Comissão de Festas da ... a pagar ao autor, solidariamente, a quantia de € 15.000,00 a título indemnização pelos danos não patrimoniais apurados supra mencionados, quantia que encontrando-se actualizada neste momento vencerá juros a partir da data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano, absolvendo-os do demais peticionado.
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Condeno estes mesmos réus, solidariamente, a pagar ao “Hospital de S. Teotónio EPE”, a quantia de € 6.378,21, acrescida dos juros vencidos desde 29/08/2008 (30 dias após a interpelação documentada a fls. 202 dos autos) e vincendos até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano.
Os RR. CC, DD e Comissão de Festas da ... interpuseram recurso de apelação, que foi julgado procedente, sendo os Recorrentes absolvidos do pedido.
Agora é o Autor quem impugna o decidido, cuja revogação pede, a coberto da argumentação conclusiva que se transcreve.
“A) - Concordam inteiramente com a decisão da matéria de facto uma vez que a mesma foi devidamente motivada, encontrando-se justificada concretamente; B) - Foi assim objectivamente reconhecido o perigo de tal actividade desportiva, devendo a organização deter um seguro válido e eficaz.
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- O art. 493, nº 2 do C.Civil estabelece-se uma presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa.
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- Os membros da organização não provaram que empregaram os meios necessários para prevenir a perigosidade decorrente da realização de uma corrida de veículos a motor, não tendo proibido o público de manter uma distância com as delimitações das faixas de rodagem.
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- A organização não providenciou para que o público acatasse uma distância de segurança em relação às faixas delimitadoras do percurso.
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- A organização e os seus membros não lograram provar que, perante a actividade perigosa que integra uma corrida de moto 4, tenham organizado a prova com pessoal especializado e competente, consciente dos perigos que podiam advir e meios de os evitar, de forma a garantir a segurança, quer dos participantes, quer dos espectadores.
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- Não foi assim provado que os recorridos tivessem usado de todas as providências exigidas pelas circunstâncias, para evitar o...
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