Acórdão nº 1942/07.8TBBNV.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11-12-2007, AA, SA, com sede na Herdade do ..., intentou a presente acção ordinária contra a ré BB, L.da., também com sede na Herdade do ..., em S..., pedindo que a ré seja condenada : a) - a entregar-lhe o estabelecimento objecto da cessão contratada entre ambas, com todo o apetrechamento, bens, móveis, instalações, animais e quotas leiteiras adstritas; b) - a pagar-lhe a quantia de €15.000,00, a título de indemnização, por danos causados com a recusa de entrega do estabelecimento até à data da propositura da acção; c) - e ainda a pagar-lhe a quantia de €5.000,00, por mês ou fracção até à entrega do estabelecimento, nas condições contratualmente acordadas, a título de indemnização contratualmente prevista e a contabilizar a final. Para tanto, alegou factos que fundamentam o incumprimento pela ré do intitulado contrato de “cessão de exploração” entre ambas celebrado, constante do documento de fls 19 e segs, que justificam a sua resolução efectuada e o pedido de restituição de tudo o que foi prestado pelo mesmo contrato, bem como o pedido de indemnização contratualmente previsto. A ré contestou por impugnação e por excepção, alegando que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de arrendamento rural e deduziu pedido reconvencional, fundado no incumprimento pela autora da obrigação de ceder o prédio com a necessária licença de utilização, e ainda nas benfeitorias realizadas.
A ré termina a reconvenção, pedindo a condenação da autora: a) - a pagar-lhe a quantia de €28.000,00, relativa às rendas referentes aos meses de Julho de 2007 a Janeiro de 2008, atinentes a um contrato de arrendamento que a mesma ré invoca ter celebrado com a sociedade “CC, L.da”, bem como nas rendas que se vencerem até a R. poder voltar a explorar o locado ou, em alternativa, até à resolução do contrato, acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a data do pagamento de cada uma das rendas, até efectivo e integral pagamento; b) - a pagar-lhe a quantia de €1.839,20, relativa ao transporte das vacas para a Herdade ..., em ..., acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) - a realizar todas as obras necessárias a obtenção das licenças administrativas necessárias ao funcionamento da vacaria e sala de ordenha; d) - a pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €30.000,00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) - Caso seja decretada a resolução do referido contrato junto com a petição inicial, que constitui documento de fls 19 e segs, deve a autora ser condenada a pagar à ré uma indemnização, por benfeitorias realizadas no prédio, na quantia de 99.917,40€, acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ainda a pagar-lhe, a título de prejuízos materiais, as quantias em que venha a ser condenada no âmbito do processo de contra-ordenação que corre seus termos no I.° juízo do Tribunal de Benavente , com o n.° 42/08.8TBBNV, mais as despesas que tenha que suportar em consequência desse processo, designadamente honorários de advogado, indemnização a liquidar em execução de sentença.
* Na audiência de julgamento, procedeu-se à rectificação da alínea A) dos factos assentes e foram aditados dois novos artigos à base instrutória.
* A sentença, depois de considerar o contrato celebrado validamente resolvido pela autora, julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente, tendo decidido: 1. - Condenar a ré BB, L.da.", a entregar à autora AA, S.A., o estabelecimento objecto da cessão contratada entre ambas, com todo o apetrechamento, bens, móveis, instalações, animais e quotas leiteiras adstritas; 2. - Condenar a ré BB, L.da, a pagar à autora AA, S.A., a quantia de 5.000,00€, por cada mês ou fracção, a contabilizar desde a data da resolução do contrato (18-09-2007) e até à efectiva entrega do estabelecimento nas condições contratualmente acordadas, a título de indemnização contratualmente prevista.
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Absolver a autora AA, S.A., do pedido reconvencional contra si deduzido pela ré BB, L.da.
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Absolver a ré BB, L.da.", do pedido de condenação, como litigante de má fé, contra si deduzido, pela autora AA, S.A..
* Apelou a ré, visando a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.
A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 13-12-2012 (fls 419 e segs), julgou parcialmente procedente a apelação, revogou em parte a sentença recorrida e, consequentemente, declarando a acção improcedente, absolveu a ré dos pedidos accionais em que esta havia sido condenada na 1ª instância, tendo confirmado a parte restante da mesma sentença, no segmento referente à improcedência da reconvenção.
* Inconformada, a autora pede revista, onde conclui: 1 – Está provado que a ré se obrigou a entregar o estabelecimento, instalações, equipamento, todos os móveis e utensílios em estado de funcionamento, tudo o que consta do inventário anexo ao contrato, em situação equivalente ao que foi entregue no início do contrato, no termo do mesmo contrato ou no caso da sua resolução (alínea F) dos factos...
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