Acórdão nº 24/10.0TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - AA e marido, BB, instauraram acção de condenação, na forma ordinária, contra CC – COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A., alegando que celebraram dois contratos de mútuo para aquisição de habitação com o Banco DD, sendo-lhes exigido, para a concessão dos créditos, seguro que garantisse os pagamentos devidos ao Banco, em caso de morte ou invalidez Em 2004, transferiram os contratos de crédito para o EE, actual Banco FF e, como decorrência dessa transferência, foram celebrados contratos de seguro com o CC – Companhia de Seguros …, S.A., (desde 2007, CC – Companhia de Seguros …, S.A,) que garantiam o capital dos créditos de € 49.437,39 e € 11.000,00, respectivamente.

O AA. cumpriram pontualmente as suas obrigações contratuais.

Porém, a partir de 13.05.2005, à autora mulher foi diagnosticada doença bipolar, que a impediu de exercer a actividade profissional, tendo sido considerada afectada por uma incapacidade permanente global de 75% e incapaz para o trabalho desde Março de 2008, passando então a auferir uma pensão de invalidez.

Não obstante a total invalidez de que padece a autora mulher, a ré recusa assumir o risco, pagando o capital dos empréstimos ao Banco, apoiando-se para o efeito numa cláusula de exclusão de responsabilidade, conexionada com o tipo de patologia que afecta a autora, constante das condições especiais do seguro, que nunca foi comunicada aos autores, sendo, por isso, inválida.

E, em consequência da recusa da ré em proceder a esse pagamento, os autores têm sofrido angústia e ansiedade, numa situação de asfixia financeira, tendo-se agravado a doença da autora.

Terminam pedindo que a) a cláusula de exclusão de riscos 4.1, alínea o) das condições especiais do seguro complementar de invalidez total e permanente por doença ou acidente seja considerada como não escrita, nos termos da al. a) do art. 8º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; b) seja a ré condenada a pagar aos autores € 12.063,06 provenientes das mensalidades pagas pelos autores ao EE, S.A., actual Banco FF, S.A. derivadas do empréstimo à habitação, desde Janeiro de 2008 até à data de propositura da acção; c) seja a ré condenada a pagar a dívida integral proveniente do crédito à habitação celebrado entre os autores e o Banco FF, S.A., sendo € 37.833,00 de crédito à habitação e € 8.531,00 d segundo crédito contraído para obras; d) e seja a ré condenada a pagar aos autores uma indemnização a título de danos não patrimoniais a fixar equitativamente pelo tribunal, em valor nunca inferior a € 1.500,00.

A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando que os contratos de seguros aludidos pelos autores foram celebrados entre a ré e o tomador do seguro, Banco FF, sendo os autores aderentes ao seguro em questão, inexistindo qualquer contratação directa entre a ré e os autores.

O contrato foi celebrado pelo banco em seu próprio interesse e benefício, limitando-se a ré a aceitar a adesão dos novos contraentes propostos pelo banco, pelo que o direito de exigir o pagamento cabe apenas ao banco, e não aos autores, além de que a doença de que padece a autora está efectivamente excluída expressamente da cobertura do contrato celebrado.

O banco mutuário informou os autores de todas as exclusões e do âmbito de cobertura da apólice, tendo a ré remetido aos autores uma carta que contém todas as condições contratuais, sendo a eventual cobertura do risco em questão um factor de agravamento do prémio, pelo que a exclusão de tal cláusula do contrato implicaria um desequilíbrio das prestações do contrato em prejuízo da ré.

Os AA responderam, afirmando que o contrato foi celebrado entre autores e ré em benefício de um terceiro, sendo esse mesmo efeito que os autores pretendem ver reconhecido, pelo pagamento a efectuar pela ré ao terceiro beneficiário - concluindo pela improcedência das excepções suscitadas.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) determinou a exclusão dos contratos de seguro identificados em a), b), c) e f) da cláusula identificada na al. o) do ponto 4.1 das condições especiais do contrato de seguro celebrado pela ré; b) condenou a ré a pagar aos autores todas as mensalidades por estes suportadas desde Janeiro de 2008 até à presente data por decorrência dos contratos de mútuo identificados na al. a) dos factos provados, a quantificar por mero cálculo contabilístico; c) condenou a ré a pagar ao beneficiário do contrato de seguro, Banco FF, S.A., a totalidade do valor em dívida emergente dos contratos de mútuo identificados na al. a) dos factos provados.

2 - Inconformada com tal sentença, dela apelou a Ré, começando a Relação por fixar a matéria de facto provada, após ter considerado improcedente a impugnação deduzida contra a factualidade tida por assente na 1ª instância: a) Em Novembro de 2004, os AA. celebraram com a ré dois contratos de seguros designados como “Seguro de Vida Grupo Crédito à Habitação” que garantiam o pagamento do capital devido pelos autores ao EE, por efeito dos contratos de crédito à habitação celebrados com os n.º … e …, nos valores de € 49.437,39 e € 11.000,00 respectivamente, estando os aludidos contratos de seguros titulados pela apólice n.º…, autonomizada em dois certificados individuais (A).

b) A seguradora CC Seguros, garantiu o pagamento do capital € 60.437,39 ao beneficiário do capital seguro, EE, S.A, em caso de invalidez total e permanente por doença ou acidente dos AA. (B) c) No primeiro semestre de 2007 a seguradora CC Seguros – Companhia de Seguros …, S.A., alterou a sua firma para CC – Companhia de Seguros …, S.A. (C).

d) Em Novembro de 2004, juntamente com os contratos de seguro, foi entregue aos autores um caderno, que continha as condições gerais e especiais dos seguros de vida (D).

e) Por carta datada de 1 de Abril de 2009, a R. informou os AA. que havia concluído que a invalidez da A. não se encontrava coberta pela apólice de seguro (E).

f) Das condições especiais de seguro de vida referido em A) consta o seguro complementar de invalidez total e permanente por doença ou acidente, ali se prevendo, na cláusula 3, sob a epígrafe “Definições” que se entende por doença toda a alteração involuntária do estado de saúde e susceptível de comprovação médica objectiva, considerando-se a pessoa segura em estado de invalidez total e permanente quando, em consequência de doença ou acidente a coberto das garantias do contrato e no decurso de um período máximo de 360 dias que se lhe seguirem cumulativamente se encontrar total e definitivamente incapaz para o exercício das sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com os seus conhecimentos e capacidades e seja clínica e objectivamente constatada uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 75º determinada pela Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, sem aplicação dos factores correctivos nela estabelecidos; no ponto 4, sob a epígrafe “Riscos Excluídos” consta que a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o sinistro seja devido, entre outros, a doenças neurológicas e psiquiátricas de qualquer natureza de que a pessoa segura seja portadora (F).

g) Entre o dia 13/05/2005 e 06/06/2005 a A. esteve internada no Hospital de ….(1) h) Na sequência desse internamento foi diagnosticada à autora uma perturbação bipolar tipo II em fase depressiva.(2) i) Os sintomas que caracterizam a doença aludida em 2º impedem a A. de exercer a sua actividade profissional de empregada de limpeza.(3) j) Em Março de 2008, a A. foi declarada como inválida para o trabalho.(4).

k) E foi-lhe atribuída uma pensão por invalidez com início em Dezembro de 2007.(5).

l) A autora apresenta debilidade intelectual marginal, com perturbação histriónica da personalidade.(6) m) A autora mulher apresenta deficiências que lhe conferem, de acordo com a tabela nacional de incapacidade atendida em sede de Junta Médica, uma incapacidade permanente global de 75%, de carácter definitivo e impeditiva do exercício de qualquer actividade profissional.(7) n) Com o agravamento do estado de saúde mental da A. mulher, esta foi obrigada a deixar o seu emprego.(8) o) A Autora, nos últimos 4 anos, tem tido acompanhamento psiquiátrico constante e permanente.(9) p) Sem quaisquer melhorias no seu comportamento.(10) q) A ré nunca informou os autores do teor da cláusula de exclusão aludida em f).(11) r) Os AA. têm vivido grandes dificuldades financeiras por continuarem a pagar a mensalidade dos créditos.(14) s) Os AA. têm vivido angustiados e nervosos.(15) t) A autora aufere uma pensão que, em Abril de 2008, foi fixada no valor mensal de € 263,76.(17) u) Após o pagamento da mensalidade dos créditos, os AA. têm dificuldades em fazer face a todas as suas despesas (18).

v) Os autores subscreveram o boletim de adesão ao seguro de vida aludido em a) num balcão do banco EE, no Porto (19).

x) No balcão os funcionários do banco explicaram aos subscritores o conteúdo geral do seguro que estes iriam contratar, designadamente o valor dos prémios mensais (20).

z) Após a subscrição do contrato de seguro a ré enviou aos autores uma carta acompanhada pelo documento de fls. 30, que se tem por reproduzido (22).

3. Passando a apreciar juridicamente o objecto do recurso – que julgou improcedente - e após notar que a cláusula 4 das condições especiais efectivamente exclui do âmbito dos riscos cobertos as patologias de natureza neurológica ou psiquiátrica, como inquestionavelmente é a que afecta a A., não sendo tal exclusão, considerada em si mesma, inválida, considera o acórdão proferido pela Relação: Entre O EE (agora no Banco FF) e a apelante foi celebrado um seguro (de vida) de grupo, em que as pessoas seguras (que venham a aderir ao seguro) serão os contraentes de crédito à habitação junto do tomador do seguro.

O seguro de grupo é um seguro de adesão, sendo as suas cláusulas, apresentadas por um dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
21 temas prácticos
21 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT