Acórdão nº 1056/10.3TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO No 5º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão correu termos uma acção de processo ordinário intentada por Correios e Telecomunicações de Portugal SA contra a AA SA para obter a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 73.049,07 €, acrescida de juros de mora, calculados às taxas em vigor, bem como todas as quantias que se vencerem após a entrada em juízo da acção, valor esse das despesas que suportou e suporta com tratamentos médicos e medicamentosos, remunerações e abonos com o seu funcionário, BB, na sequência de um acidente de viação automóvel que foi também de serviço e cuja eclosão é imputável a um segurado da Ré.
Na pendência dessa acção, a Autora – Correios e Telecomunicações de Portugal SA – ampliou o pedido por forma a abranger também, e entre outros, a condenação da Ré no pagamento “do valor correspondente à pensão – a liquidar em execução de sentença – a pagar pela A. ao sinistrado, caso este fique em situação de IPP”.
Admitido tal pedido, prosseguiram os autos a respectiva tramitação, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 37.422,84 €, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, no mais a absolvendo do pedido e sem se pronunciar expressamente sobre aquele segmento da ampliação do pedido.
Em apelação interposta para a Relação do Porto, esta deferiu a nulidade da sentença por omissão de tal pronúncia, mas, conhecendo da mesma, julgou o pedido improcedente.
Fundamentalmente, entendeu que o direito de regresso competia, não à Autora e recorrente, mas à Caixa Geral de Aposentações por força da qualidade de beneficiário-subscritor desta do lesado.
Novo recurso de revista, interposto pela Autora, pugnando pela revogação de tal acórdão nessa parte, já que, muito embora a titularidade do direito de regresso caiba à CGA, este direito poderia ser sempre exercido contra os CTT, dada a autonomia administrativa e financeira destes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo a este STJ, após o exame preliminar, foram corridos os vistos.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTOS DE FACTO Mostram-se provados os seguintes factos: 1 - A autora CTT é uma sociedade anónima cujo objecto consiste na prestação de serviço público de Correios, no exercício de actividades complementares ou subsidiárias da anterior, bem como na prestação de serviços financeiros.
2 - No dia …-…-20…, cerca das … horas, na Estrada Nacional … (Nº Pol. …) – Avª …, … – defronte do Edifício …, ali existente, ocorreu um acidente de viação.
3 - No qual foram intervenientes CC, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros de sua propriedade, com a matrícula QS-, e BB, funcionário da autora CTT, conduzindo o veículo motorizado (motociclo), a si pertencente, com matrícula -QC.
4 - A responsabilidade infortunística pelos danos causados a terceiros pelo veículo QS- encontrava-se, à data do sinistro, transferida para a R., pela apólice de seguro n.º ..., de que era tomador o proprietário identificado.
5 - Na data e local em questão, o veículo -QC, conduzido pelo funcionário da A. (em serviço) deslocava-se na sua hemi-faixa de rodagem, no sentido Delães-Carreira.
6 - Quando, ao aproximar-se do mencionado Edifício ..., inadvertidamente, surgiu, defronte de si e vindo da direita, o veículo QS-.
7 - O qual vinha a sair de uma garagem daquele edifício.
8 – Tendo entrado na via de rodagem, de marcha-atrás e sem cuidar de verificar se a manobra constituiria perigo para o demais tráfego.
9 - Provocando, de imediato e sem que o identificado BB pudesse fazer algo para o evitar, a colisão com o veículo QS-, originando a queda daquele condutor.
10 - Da colisão e, sobretudo da queda nela originada, resultaram ferimentos vários – traumatismos, edemas, escoriações várias e fractura exposta no pé direito - para o BB, funcionário da A.
11 - O mesmo foi, de imediato, socorrido, assistido e encaminhado para o Hospital S. João de Deus, em Vila Nova de Famalicão, onde foi sujeito aos tratamentos adequados até ao dia 16 de Abril – data da alta hospitalar.
12 – O referido BB ficou com uma incapacidade temporária geral total de 12 dias, uma incapacidade temporária geral parcial de 538 dias, uma incapacidade temporária profissional total de 550 dias, sendo 05/10/2008 a data da consolidação médico-legal das lesões.
13 - Fruto do acidente o BB ficou ainda com uma incapacidade permanente geral de 19 pontos.
14 - O funcionário da A. foi admitido ao serviço em data anterior a 19 de Maio de 1992.
15 - A autora suportou, até à data, a título de despesas médicas e medicamentosas, com o tratamento, assistência e recuperação do trabalhador sinistrado (que ainda se mantêm), o valor de 5 729,43 euros (cinco mil, setecentos e vinte e nove euros e quarenta e três cêntimos).
16 - Tendo ainda suportado o pagamento, ao trabalhador, de prestações com carácter retributivo (ou seja, o seu vencimento mensal, incluindo abonos e subsídios) sem contrapartida de trabalho, desde a data...
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