Acórdão nº 1056/10.3TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO No 5º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão correu termos uma acção de processo ordinário intentada por Correios e Telecomunicações de Portugal SA contra a AA SA para obter a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 73.049,07 €, acrescida de juros de mora, calculados às taxas em vigor, bem como todas as quantias que se vencerem após a entrada em juízo da acção, valor esse das despesas que suportou e suporta com tratamentos médicos e medicamentosos, remunerações e abonos com o seu funcionário, BB, na sequência de um acidente de viação automóvel que foi também de serviço e cuja eclosão é imputável a um segurado da Ré.

Na pendência dessa acção, a Autora – Correios e Telecomunicações de Portugal SA – ampliou o pedido por forma a abranger também, e entre outros, a condenação da Ré no pagamento “do valor correspondente à pensão – a liquidar em execução de sentença – a pagar pela A. ao sinistrado, caso este fique em situação de IPP”.

Admitido tal pedido, prosseguiram os autos a respectiva tramitação, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 37.422,84 €, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, no mais a absolvendo do pedido e sem se pronunciar expressamente sobre aquele segmento da ampliação do pedido.

Em apelação interposta para a Relação do Porto, esta deferiu a nulidade da sentença por omissão de tal pronúncia, mas, conhecendo da mesma, julgou o pedido improcedente.

Fundamentalmente, entendeu que o direito de regresso competia, não à Autora e recorrente, mas à Caixa Geral de Aposentações por força da qualidade de beneficiário-subscritor desta do lesado.

Novo recurso de revista, interposto pela Autora, pugnando pela revogação de tal acórdão nessa parte, já que, muito embora a titularidade do direito de regresso caiba à CGA, este direito poderia ser sempre exercido contra os CTT, dada a autonomia administrativa e financeira destes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo a este STJ, após o exame preliminar, foram corridos os vistos.

Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTOS DE FACTO Mostram-se provados os seguintes factos: 1 - A autora CTT é uma sociedade anónima cujo objecto consiste na prestação de serviço público de Correios, no exercício de actividades complementares ou subsidiárias da anterior, bem como na prestação de serviços financeiros.

2 - No dia …-…-20…, cerca das … horas, na Estrada Nacional … (Nº Pol. …) – Avª …, … – defronte do Edifício …, ali existente, ocorreu um acidente de viação.

3 - No qual foram intervenientes CC, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros de sua propriedade, com a matrícula QS-, e BB, funcionário da autora CTT, conduzindo o veículo motorizado (motociclo), a si pertencente, com matrícula -QC.

4 - A responsabilidade infortunística pelos danos causados a terceiros pelo veículo QS- encontrava-se, à data do sinistro, transferida para a R., pela apólice de seguro n.º ..., de que era tomador o proprietário identificado.

5 - Na data e local em questão, o veículo -QC, conduzido pelo funcionário da A. (em serviço) deslocava-se na sua hemi-faixa de rodagem, no sentido Delães-Carreira.

6 - Quando, ao aproximar-se do mencionado Edifício ..., inadvertidamente, surgiu, defronte de si e vindo da direita, o veículo QS-.

7 - O qual vinha a sair de uma garagem daquele edifício.

8 – Tendo entrado na via de rodagem, de marcha-atrás e sem cuidar de verificar se a manobra constituiria perigo para o demais tráfego.

9 - Provocando, de imediato e sem que o identificado BB pudesse fazer algo para o evitar, a colisão com o veículo QS-, originando a queda daquele condutor.

10 - Da colisão e, sobretudo da queda nela originada, resultaram ferimentos vários – traumatismos, edemas, escoriações várias e fractura exposta no pé direito - para o BB, funcionário da A.

11 - O mesmo foi, de imediato, socorrido, assistido e encaminhado para o Hospital S. João de Deus, em Vila Nova de Famalicão, onde foi sujeito aos tratamentos adequados até ao dia 16 de Abril – data da alta hospitalar.

12 – O referido BB ficou com uma incapacidade temporária geral total de 12 dias, uma incapacidade temporária geral parcial de 538 dias, uma incapacidade temporária profissional total de 550 dias, sendo 05/10/2008 a data da consolidação médico-legal das lesões.

13 - Fruto do acidente o BB ficou ainda com uma incapacidade permanente geral de 19 pontos.

14 - O funcionário da A. foi admitido ao serviço em data anterior a 19 de Maio de 1992.

15 - A autora suportou, até à data, a título de despesas médicas e medicamentosas, com o tratamento, assistência e recuperação do trabalhador sinistrado (que ainda se mantêm), o valor de 5 729,43 euros (cinco mil, setecentos e vinte e nove euros e quarenta e três cêntimos).

16 - Tendo ainda suportado o pagamento, ao trabalhador, de prestações com carácter retributivo (ou seja, o seu vencimento mensal, incluindo abonos e subsídios) sem contrapartida de trabalho, desde a data...

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