Acórdão nº 176/03.5TBRSD.P1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução04 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou ação declarativa, com forma ordinária de processo, contra BB e mulher CC DD e mulher EE pedindo que se declare que os Réus venderam ao Autor, pelo preço de € 79 807,66, uma casa de habitação de cave, rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, com quintal, sita no lugar da P..., freguesia de S., concelho de Resende, descrita na Conservatória do Registo Predial de Resende e que, para a hipótese de improcedência da execução específica, se condenem os 1ºs Réus a pagar-lhe o dobro da quantia que este lhes entregou e ainda que, para a hipótese dos dois anteriores pedidos improcederem, seja declarada a resolução do contrato de cessão celebrado entre si e os 1ºs Réus, devendo estes restituir-lhe a quantia que lhes foi entregue.

Alega para o efeito, e em resumo: por contrato celebrado em 02.09.98, os 1ºs Réus declararam prometer ceder ao Autor, livre de quaisquer ónus ou encargos, a posição contratual que detinham como promitentes-compradores do identificado prédio urbano dos 2ºs Réus; os 1ºs Réus prometeram comprar aos 2ºs Réus, por contrato celebrado entre ambos em 17 de Julho de 1998, o mencionado prédio, pelo preço de 21 000 000$00, a pagar em 3 prestações; só falta pagar a última das prestações que o Autor se obrigou a pagar aos 1ºs Réus no acto da escritura de compra e venda, que lhe seria directamente outorgada pelos 2ºs Réus; os 1ºs Réus notificaram o Autor da data da escritura, informando que também tinham notificado os 2ºs Réus, e que a data da escritura seria 17 de Outubro de 2002; por motivos alheios ao Autor, não foi celebrada a escritura.

Contestando, os Réus DD e mulher ( 2ºs Réus ), dizem, em resumo: o contrato promessa de cessão da posição contratual é nulo, por vício de forma legal e por falta de reconhecimento presencial das assinaturas; em Agosto de 1998 o Réu BB (1º Réu) declarou prometer vender aos 2ºs Réus uma vivenda sita no Lugar da P..., que seria a edificar num lote do loteamento da P..., cuja construção estaria feita em dois anos, tendo-lhes garantido que o projeto já estava aprovado pela CM; os Réus A... e mulher (2ºs Réus) não leram os documentos que lhes foram dados para assinar, sendo que o Réu A... não sabe ler nem escrever; em Agosto de 1999, estes Réus tiveram conhecimento que a casa que haviam prometido comprar não estava concluída e que, no lote onde a mesma ia ser edificada, se tinha iniciado a construção de um prédio com apartamentos; nessa altura, dirigiram-se a um advogado e então descobriram que tinham assinado dois contratos promessa, com datas diferentes o que nunca lhes fora explicado, bem como tinham assinado um contrato promessa de uma fracção autónoma e não de uma vivenda; também só nessa altura tiveram conhecimento que o prédio só obteve licença de construção da CM em 10 de Dezembro de 1999; os Réus A... e mulher (2ºs Réus), atento o exposto, perderam o interesse em manter a promessa de compra e venda que haviam ajustado e exigiram a devolução do sinal, o que os Réus BB e mulher (1ºs Réus) aceitaram tacitamente; os Réus A... e mulher declararam dar em pagamento, por conta do preço da casa de R…, a sua casa de habitação sita em S….; nenhum dos contratos promessa assinados pelos Réus tem a assinatura reconhecida presencialmente, nem certificação da existência de licença de construção, motivo pelo qual são nulos, tendo sido os Réus BB e mulher (1ºs Réus) que não quiseram ir ao Notário.

Contestando também, dizem os Réus BB e mulher CC (1ºs Réus): os 2ºs Réus prometeram vender aos 1ºs Réus, ou a quem estes indicassem, o prédio identificado (casa de habitação de S.); os 1ºs Réus pagaram integralmente o preço e passaram a usufruir do prédio; acordaram que seriam os 1ºs Réus a marcar a escritura; em 2 de Setembro de 1998 celebraram com o Autor o contrato junto com a contestação, com o qual quiseram transferir definitivamente a sua posição contratual; os 1ºs Réus, ora contestantes, marcaram a escritura e notificaram os 2ºs Réus, os quais não compareceram; os 1ºs Réus cumpriram integralmente com aquilo que contrataram com o Autor.

Na réplica, o Autor referiu que, por lapso, juntou um duplicado que não estava assinado pela cedente e referiu também que os documentos são substancialmente válidos. Pede ainda a condenação dos 2ºs Réus como litigantes de má-fé.

Foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente: a) - Declarar-se a resolução do contrato de cessão celebrado entre A. e os 1ºs RR (constante do facto provado 3), condenando estes, os RR BB e mulher CC, a restituir ao A. a quantia que este lhes entregou e que consta dos factos provados 16 e 17, ou seja a quantia de 52 373,78€ (cinquenta e dois mil trezentos e setenta e três euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros desde a data da celebração do contrato de cessão.

  1. - Absolver os 1ºs RR do demais pedido; c) - Absolver os RR DD e mulher EE, dos pedidos contra eles formulados.

    Inconformados com tal decisão apelaram os 1ºs Réus (BB Inácio e mulher) e o Autor, tendo ambas as apelações sido julgadas procedentes e, em consequência, foi revogada a decisão recorrida que se substitui por outra, declarando-se, nos termos do art.830º do CCivil, em substituição dos Réus DD e EE, que estes vendem a AA, pelo preço de 79 807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) uma casa de habitação, constituída por cave, rés-do-chão, 1º andar e águas furtadas, com quintal, sita no Lugar da P..., inscrita na matriz de S., sob o art. …, descrita na CRP de Resende sob o nº … e aí inscrita a favor daqueles sob a cota …, ap. ….

    A presente declaração ficará dependente do pagamento por parte do Autor AA do preço ainda não pago de 52 373,78€ (10.500.000$00), a ser comprovado nos autos.

    Inconformados com este Aresto, recorreram de revista os Réus EE e DD, apresentando as seguintes conclusões: - A discordância dos recorrentes determinante do recurso insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que revogou a decisão proferida em lª instância, julgando procedentes as apelações interpostas pelo A. AA e pelo R. BB, consequentemente, julgou procedente o pedido principal de execução específica formulado na presente acção.

    - Esta alteração decisória surgiu na sequência de diferente entendimento quanto à validade dos contratos em mérito na acção, daquele que foi seguido pelo Tribunal de 1ª Instância.

    - Centrando-se a questão essencial na apreciação da validade do contrato promessa no caso de falta de reconhecimento presencial das assinaturas, quando o vício resultante da falta de certificação de licença de construção se mostra entretanto sanado.

    - Pelo que, o objecto do presente recurso limita-se à reapreciação da validade dos contratos em causa e respectivas consequências.

    - No que tange à validade do contrato promessa de compra e venda de 17 de Julho de 1998, pelo qual os primeiros outorgantes (os 1ºs RR.) prometeram comprar a A... e esposa EE (2°s Réus/Recorrentes), uma casa de habitação de cave, rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, com quintal sita no Lugar da P..., freguesia de S., concelho de Resende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n°. …, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … (Ponto 6 dos factos provados), o mesmo foi julgado válido, decisão que deve manter-se, em razão dos RR./Recorrentes figurarem como promitentes vendedores em tal contrato e, como tal, apenas podiam invocar a nulidade no caso de terem sido os 1ºs RR. (promitentes compradores) os culpados pela omissão daqueles mencionados requisitos (nº 3 do art. 410 C.C.).

    - Em relação ao contrato promessa de compra e venda, datado de 17 de Agosto de 1998, pelo qual BB e mulher (1ºs RR.) prometem vender aos 2°s RR., uma fracção autónoma destinada a habitação, localizada no lote 9, composta de cave, rés-do-chão, 1 ° andar e sótão, num dos lotes do loteamento da P..., correspondente ao prédio rústico descrito na CRP de Resende sob o n°. … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …. (v. Ponto 10 dos factos provados), os 2°s RR., aqui recorrentes, invocaram a nulidade de tal contrato com fundamento na falta de reconhecimento presencial das assinaturas e falta de certificação pelo notário da licença de construção.

    - Na apreciação desta situação concreta, o Tribunal de 1ª Instância, chamou à colação, a factualidade dada como provada nos pontos 23 (1 e 2, dada a repetição numérica), 24 e 25, da qual se extrai que o aludido contrato foi elaborado e apresentado pelo 1º R. (construtor civil) e assinado no seu escritório e que o 2° R . marido não o leu, nem sabe ler e a 2° R. mulher não sabe ler correctamente.

    - Para tanto, fundou-se o Tribunal de 1ª Instância no regime previsto no n°3 do art.410º do CCivil, segundo o qual, “no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no numero anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação pelo notário, da existência da licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou construir só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.”.

    - Neste contrato os 2°s RR. figuram como compradores, motivo pelo qual podem invocar livremente a nulidade deste contrato, uma vez que o mesmo não obedece aos requisitos de forma do art.410 nº3 do CCivil.

    - O que os 2°s RR. podiam fazer independentemente de não ter havido culpa do promitente vendedor naquela omissão e mesmo que não tenha existido qualquer responsabilidade por parte do promitente comprador.

    - Neste quadro, o Tribunal de 1ª Instância declarou a nulidade do aludido contrato promessa, contudo, tal decisão acabou por ser alterada na sequência dos recursos de apelação entretanto...

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