Acórdão nº 948/09.7TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA instaurou uma acção contra BB – Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, SA, pedindo a sua condenação no pagamento: – de € 44.600,00 “a título de indemnização pelo montante levantado ao balcão do Casino de Espinho e ali gasto na sala de jogo”; – de € 375.400,00 “a título de indemnização pelo montante global, a acrescer àquele (…) gasto pelo Autor na sala de jogo do Casino de Espinho os quais não têm suporte documental”; – de € 200.000,00 “pela perda patrimonial por este sofrida em virtude da venda da propriedade” identificada no artigo 94º “por € 100.000,00, ou seja, um valor muito inferior ao valor real/comercial da propriedade em questão”; – de € 80.000,00 “a título de indemnização por danos morais sofridos”; acrescido de juros.

Para o efeito, e em síntese, alegou sofrer de um problema grave de saúde, por ser “um jogador compulsivo”; ter requerido ao Inspector-Geral de Jogos que determinasse a sua “proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos em virtude de achar que estas organizações induzem ao descontrolo do equilíbrio financeiro” por dois anos, o que foi deferido (de 2 de Setembro de 2005 a 2 de Setembro de 2007) e notificado à ré; que era frequentador assíduo do Casino de Espinho, do qual a ré é concessionária; que, no entanto, lhe foi permitido o acesso durante aquele período, repetidamente; que a ré e os seus funcionários conheciam a proibição; que sofreu diversos danos, que enumera.

Requereu ainda que fossem aproveitados os efeitos civis da citação da ré na acção que moveu contra ela e contra o Ministério da Economia e da Inovação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, e que terminou por absolvição da instância.

A ré BB contestou e pediu a intervenção acessória do Estado Português, que veio a ser admitida, invocando eventual direito de regresso. Além de impugnar diversos factos, sustentou, em resumo: que “não é possível a interdição administrativa ao interior dos casinos”; apenas é permitido solicitar a “interdição de entrada nas salas de jogos dos casinos”; que a fiscalização da actividade dos casinos cabe ao Serviço de Inspecção de Jogos; que o acesso às salas de jogo está legalmente regulado; que o acesso à sala de jogos tradicionais depende da obtenção de um cartão próprio e é controlado por funcionários da ré, que identificam as pessoas e fiscalizam as entradas; mas que não está legalmente previsto “qualquer sistema de controlo e fiscalização” do acesso às salas de máquinas e às salas mistas; que lhe foi comunicada a interdição de acesso do autor, mas que a fotocópia da fotografia fornecida não permitia a sua identificação; que introduziu a indicação da inibição no sistema informático; que distribuiu cópia da fotografia a todos os porteiros, mas com consciência da impossibilidade de identificação do réu; que admite que o autor tenha acedido às salas de jogo e procedido a levantamento de dinheiro; que não praticou nenhum acto ilícito e culposo.

O autor respondeu.

O Estado contestou, representado pelo Ministério Público, concluindo no sentido da incompetência material do tribunal e, em qualquer caso, pela improcedência da acção, no que ao Estado respeita.

A ré pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção de incompetência, louvando-se no nº 1 do artigo 96º do Código de Processo Civil.

O autor replicou.

Pelo despacho de fls. 265, foi afastada a incompetência arguida, tendo em conta que não foi deduzido qualquer pedido contra o Estado, que apenas intervém como parte acessória.

A fls. 640, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. Apesar de ter considerado que a concessionária ré agiu ilicitamente, por não ter impedido o acesso do autor às salas de jogos, em violação do dever resultante da conjugação dos artigos 38º e 125º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (Lei do Jogo), o tribunal deu como não preenchido o pressuposto da culpa, porque a prova revelava que a ré “não estaria razoavelmente em condições de impedir, de forma sistemática, o acesso (e permanência) do autor às salas de máquinas automáticas e salas mistas”.

Mas a sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 2114, que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 85.1830,00, com juros de mora contados à taxa legal, desde 03 de Setembro de 2009 até efectivo e integral pagamento.

Em síntese, a Relação entendeu que não estava em discussão a ilicitude da actuação da ré e que se deveria ter como assente a respectiva culpa, seja por presunção natural, tendo em conta a violação da norma de protecção constante do artigo 38º da Lei do Jogo, seja por prova directa, mas, em qualquer caso, por estar positivamente provada; no entanto, verificava-se igualmente culpa do autor, devendo haver repartição de responsabilidades (60% para a ré e 40% para o autor); que, quanto aos danos, só ficara provado que o autor tinha gasto € 143.050,00 no Casino da ré, durante o período da interdição; que os juros de mora se contam desde a citação para esta acção.

  1. Autor e ré recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça: os respectivos recursos foram admitidos como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, a ré formulou as seguintes conclusões: «1.No caso dos presentes autos, a responsabilidade da recorrente, a título de responsabilidade civil extracontratual, exige, para além do requisito da ilicitude, que exista ainda culpa da sua parte .

  2. A culpa da recorrente, como facto constitutivo do direito do recorrido, decorrerá de factos atinentes à conduta da recorrente que ao recorrido cabe provar, já que sobre ele recai o respectivo ónus.

  3. Não se verifica no caso dos presentes autos qualquer situação de presunção de culpa por parte da recorrente, que levaria à inversão desse ónus de prova, já que faria com que coubesse à recorrente alegar e provar factos de que se deduzisse a exclusão dessa culpa.

  4. Nem é legítimo invocar aqui a existência de uma presunção natural, no sentido de presunção judicial, já que se traduz ela na possibilidade de retirar de um facto conhecido um outro facto desconhecido, com base nas regras da experiência normal de vida.

  5. Mas, no caso dos presentes autos, o que o douto acórdão recorrido fez foi coisa bem diferente, já que não deu nenhum facto novo e desconhecido como assente, por via de um outro tido por provado, mas antes, e com base nos factos provados, formulou um juízo de direito, concluindo ter havido culpa sem qualquer referência a aspectos da conduta concreta da recorrente. Por outro lado, 6.Não é também invocável, no caso dos presentes autos, o recurso à analogia com decisões jurisdicionais proferidas (e que o douto acórdão recorrido não cita), e referentes a situações de contra-ordenações estradais, já que sempre se trataria de normas e situações excepcionais de inversão do ónus da prova, tal como as previstas nos arts. 491º, 492º e 493º do CCivil, e as normas excepcionais não comportam aplicação analógica (vide art. IIº do CCivil).

  6. Acresce ainda que, ainda que abstractamente possível essa analogia, ela não se aplicaria no caso presente, por duas ordens de razões, a saber: a) na contra-ordenação estradal a sua ocorrência não dispensa a culpa do agente, enquanto na responsabilidade administrativa das concessionárias de jogo ela existe, ou pode existir, independentemente de culpa; b) na contra-ordenação estradal a produção do dano decorrente da prática da contra-ordenação é imediata, directa e sem interferência do que quer que seja, enquanto no caso dos presentes autos, com a alegada violação da norma de protecção apenas é "aberta" ao lesado a possibilidade de vir a ter um prejuízo como a de ter um proveito, mas sempre como consequência de acto posterior de sua iniciativa.

  7. A culpa da recorrente não pode nunca ser consequência do número de vezes que o recorrido logrou aceder às salas de jogos, sem a menor referência a conduta por si permissiva de tal acesso.

  8. As funções de controlo e fiscalização do acesso às salas de jogos cabe ao Estado, agora por via de TURISMO DE PORTUGAL, IP, e não são de modo algum delegáveis, como actos de autoridade pública, de verdadeira polícia do jogo, primeiro através da legislação que para o efeito elabora, e depois através de instruções que pode dirigir às concessionárias.

  9. A recorrente não dispõe da possibilidade legal de instalar e implementar um sistema de controlo e fiscalização no acesso às salas de jogos diferente daquele que se acha legalmente previsto, e que não contempla qualquer acção de identificação pessoal de todos e cada um dos clientes que acedem a tais salas.

  10. Sendo certo que essa acção de identificação pessoal de todos e cada um clientes que frequentam as salas de jogos da recorrente sempre seria praticamente inviável, dado o elevado número de clientes que frequentam tais salas.

  11. E, no que toca a sistemas electrónicos de videovigilância, sempre caberia ao Estado, via TURISMO DE PORTUGAL IP, e ao Serviço de Inspecção de Jogos que integra a respectiva estrutura orgânica, providenciar e custear tal investimento, o que até hoje não foi feito (vide art. 522 nºs 1 e 2 da Lei do Jogo).

  12. É legítimo e legalmente possível que a douta sentença de primeira instância, com base em factos instrumentais que advieram ao seu conhecimento no decurso do julgamento, e se acham especificadamente mencionados na fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, dê como inexistente a culpa da recorrente .

  13. Tendo o douto acórdão recorrido entendido de modo diferente, e ao proceder a uma alteração parcial das respostas dadas à base instrutória, estava então obrigado o douto acórdão recorrido a apreciar e decidir sobre a pretensão da recorrente de ver ampliada a base instrutória com o aditamento dos factos constantes dos nºs 11, 12, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 58 e 60 da contestação da recorrente, factos esses que haviam oportunamente sido objecto de reclamação da...

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