Acórdão nº 6961/08.4TBALM-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Executado J notificado em 6 de Julho de 2012, conforme fls 229, do Acórdão da Relação de Lisboa de fls 200 a 226, proferido a 3 de Julho de 2012, que declarou improcedente a oposição por si deduzida à execução que lhe foi movida por Banco X, SA, e ordenou em consequência o prosseguimento daquela mesma acção executiva, veio interpor recurso de Revista para este STJ, através do requerimento de fls 232, datado de 3 de Setembro de 2012.

Tal requerimento, contendo apenas a manifestação da sua intenção de recorrer, isto é, desacompanhado da respectiva motivação e conclusões, foi objecto do despacho de recebimento da Exª Senhora Desembargadora Relatora a fls 239, o qual, devidamente notificado às partes em 11 de Outubro de 2012, fls 241 e 242, deu origem à apresentação por banda do Recorrente, das suas alegações de recurso em 15 de Novembro de 2012, como deflui de fls 242 a 267.

Porque a execução de que os presentes autos de oposição constituem apenso, foi instaurada em 2008, sendo-lhe assim aplicáveis as disposições do CPCivil com as alterações introduzidas pelo 303/2007, de 24 de Agosto, implicava a extemporaneidade do recurso interposto, por falta de motivação atempada no prazo de trinta dias a contar da notificação do Acórdão impugnado, nos termos dos normativos insertos nos artigos 685º, nº1, 685º-A, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 726º, entendendo-se assim que se não podia conhecer do objecto do recurso, foram as partes notificadas para se pronunciarem, nos termos do artigo 704º, nº1 do CPCivil, este como aqueles do CPCivil.

O Recorrente veio fazê-lo, alegando em síntese: 1. O mandatário do Recorrente foi notificado do teor do despacho de 04 de Março de 2013, a fls. 406 e 407 dos autos, para o qual foi alertado para o facto de a execução ter sido instaurada em 2008, embora o mandatário do Recorrente estivesse convicto que a mesma tinha sido instaurada em 2007.

- O Recorrente entende que situação descrita nos autos apenas configurará uma situação de erro na forma de processo com as consequências vertidas nas normas estabelecidas nos artigos 161.º, n.º 6, 199.º, 265.º e 265.º-A do CPC - O Recorrente entende, portanto, que, tendo-se tomado conhecimento no processo que o mandatário do Recorrente laborava em erro no seu requerimento de recurso quanto à forma do recurso judicial, as consequências legais e constitucionais de tal erro são apenas susceptíveis de ser conduzidas a uma de...

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