Acórdão nº 283/09.0TBVFR-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.283/09.0TBVFR-C.P1.S1 R-420[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Exequente – AA, Lda.

Executados – BB e mulher CC.

Na Execução para Pagamento de Quantia Certa pendente no 3º Juízo Cível da Comarca de Santa Maria da Feira, foi proferido o seguinte despacho: “ (…) Conforme resulta da certidão junta aos presentes autos, os executados BB e esposa CC, foram declarados insolventes, por sentença já transitada em julgado. (cfr. fls. 98 a 101 e 112).

Notificada para se pronunciar, a exequente vem alegar que a instância executiva deve prosseguir, porquanto os imóveis em causa não são propriedade dos executados, tendo sido penhorados na sequência da procedência de uma acção de impugnação pauliana, que julgou ineficaz a alienação de tais prédios em relação à exequente.

O credor reclamante Banco DD, S.A., também se pronunciou, no sentido de que não assiste razão ao exequente, já que se é verdade que a decisão da Impugnação Pauliana referida declara a ineficácia de doação, não é menos verdade que ordena também a restituição dos bens ao património dos executados.

Conclui que a pretensão da exequente deve ser indeferida.

Também a executada EE se pronuncia no sentido do indeferimento do requerido pela exequente.

Cumpre apreciar.

Conforme resulta dos autos, fls. 79 e ss, em 27.10.2011, foi penhorado um prédio urbano, sito em P..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo ….

Da certidão de ónus e encargos junta a fls. 83 e ss, resulta que por força da procedência da acção de impugnação pauliana que a aqui exequente instaurou contra os aqui executados BB e CC e contra FF, foi declarada a ineficácia em relação à autora/aqui exequente do contrato de doação, outorgado entre os réus por escritura pública de 15.01.2009; foi ordenada a restituição dos bens ao património dos 1ºs réus/aqui executados; e foi reconhecida à autora/aqui exequente a possibilidade de executar os bens, directamente, no património da 2ª Ré, na medida do necessário para assegurar o pagamento da dívida.

Nessa sequência, foi convertido em definitivo o registo da penhora efectuada à ordem destes autos.

Tendo em conta o alcance da decisão proferida no âmbito da acção de impugnação pauliana, designadamente o facto de ter sido ordenada a restituição do imóvel penhorado ao património dos aqui executados BB e CC e tendo sido declarada a insolvência destes executados, afigura-se-nos que a execução não pode prosseguir quanto aos mesmos, devendo a exequente reclamar o seu crédito no âmbito da insolvência.

Assim sendo, tendo sido decretada a insolvência dos executados BB e esposa CC, por sentença transitada em julgado, declaro extinta a instância executiva quanto a estes por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 88º do ClRE e 287º, alínea e) do Código de Processo Civil.

Custas pela massa insolvente, na proporção de metade.

Registe e Notifique.

Solicite ao processo de insolvência que informe se interessa a apensação destes autos, onde se encontra penhorado bem imóvel dos executados.” *** Inconformada, a exequente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 11.3.2013 – fls. 64 a 68 –, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a decisão recorrida e determinou que fosse substituída por outra para que prosseguisse o processo executivo.

*** Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, os Executados e o “Banco DD, S.A.”.

*** Os executados alegando, formularam as seguintes conclusões:

  1. Está em causa a aplicação do no art. 88.° do CIRE.

  2. Rege o Artigo 88.° do citado diploma (Acções executivas) que: 1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

    2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n° 2 do artigo 85.°, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente.

  3. A expressão normativa “a declaração de insolvência obsta…ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”, tem em vista as execuções instauradas contra o insolvente que se encontram pendentes à data da declaração de insolvência e é de aplicação imediata e automática.

  4. E este o sentido que lhe é conferido pela doutrina e pela jurisprudência.

  5. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, escrevem, em anotação a este artigo (cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, p. 362), que “o regime instituído no n.°1, na parte inicial, é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado” (cfr. nota 3). E no que respeita ao impedimento de prosseguirem as acções executivas em curso contra o insolvente, dizem: “Impede se, além disso, o prosseguimento de acções executivas já em curso contra o insolvente, bem como a instauração de novas execuções. A consequência é a da nulidade dos actos que em qualquer delas tenham sido praticados após a declaração de insolvência, o que deve oficiosamente ser declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida”. Esclarecem ainda que “este é um regime de há muito consagrado no sistema jurídico português, pois, além do CPEREF, constava já do art. 1198.° do Código de Processo Civil ”. E ressalvam que “as razões determinantes da solução aqui consignada não ocorrem no caso de proferimento de sentença de insolvência com carácter limitado”. Ressalva que também por nós foi considerada no acórdão de 17-11-2009, proferido no proc. n.° 3825/08.5TBVFR-B (disponível em www.dQsi.Dt/jtrp.nsf/ ), mas que aqui não tem aplicação porque à insolvência da executada foi atribuído carácter pleno.

  6. Ao nível da jurisprudência, todas as decisões conhecidas são inequívocas no sentido de que a declaração de insolvência produz como efeito automático a suspensão das execuções pendentes contra o insolvente. A título meramente exemplificativo, concluíram neste sentido: o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ Proc. n.° 2532/05.5TTLSB.L1. S1; os Acs. da Relação do Porto de 14-12-2006 e 21-06-2010, em www.dgsi.ptlitrD.nsf/, Procs. n.°0636938 e 1382/08.ITJVNF.P1; os Acs. da Relação de Guimarães de 05-06-2008 e 23-09-2010, em www.dgsi.Dtljtrg.nsf/, Procs. n.° 825/08-1 e 981108.6TBVCT.G1; o Ac. da Relação de Coimbra de 03-11-2009, em www.dasi.t/jtrc.nsf/, Proc. n.° 68/08.ITBVLF-B.C1; e o Ac. da Relação de Lisboa de 21-09-2006, em www.dgsi.ptljstl.nsf/ , Proc. n.° 3352/2006-7.

  7. No acórdão desta Relação de 21.06.2010 concluiu-se que “o artigo 88.° veio impor expressamente a suspensão, ao definir os efeitos processuais da sentença de declaração de insolvência nas acções executivas”. A justificação é dada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010: “Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores”. E acrescenta: “Na verdade,... o artigo 128.° prescreve que, “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham” (n.° 1) e “verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (n.° 3)”.

  8. Ora, de acordo com o conceito definido no n.° 1 do art. 47º do CIRE, “todos os titulares de créditos da natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio”.

  9. E, portanto, o recorrente AA, Lda., enquanto credor dos executados, declarados insolventes, pelo valor da quantia exequenda, é, obviamente, credor dos insolventes. Ficando, assim, abrangido, quanto a este crédito sobre a insolvente, pelas disposições do CIRE, incluindo o art. 88.°.

  10. Donde se conclui que: i) Tendo sido declarada, na pendência da acção executiva, a insolvência da executada com carácter pleno, tal declaração impõe a suspensão imediata da execução, nos termos do art. 88.°, nº1, do CIRE. ii) Esta suspensão visa impedir que a execução prossiga em relação a bens que passaram a integrar a massa insolvente.

  11. Nos termos do art. 88°, n°1 do C.I.R.E., ficam suspensas quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, ficando igualmente precludida a dedução ou continuação de qualquer acção executiva contra a insolvente.

  12. Observe-se o disposto no art. 85°, n°1 do C.I.R.E., requisitando-se, após informação para apensação, as acções aí previstas (“se existirem bens penhorados que interessem à massa insolvente”).

  13. O art. 1° do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo DL. 53/2004 de 18/3) estabelece que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se...

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