Acórdão nº 2688/05.7TBCLD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 2688/05.7TBCLD.L1.S1[1] (Rel. 126)[2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA e BB instauraram, em 14.07.05, na comarca de Caldas da Rainha (com distribuição ao 2º Juízo), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra GG e mulher, HH (agora representados pelas suas herdeiras habilitadas, CC e DD) e INCERTOS, pedindo que as AA. sejam reconhecidas como legítimas proprietárias do prédio rústico sito no lugar e freguesia de Salir do Porto, concelho de Caldas da Rainha, composto por mato, com a área de 14 032 m2, a confrontar, de Sul, com o próprio, de Norte, com EE e, de Nascente e Poente, com estrada pública.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência: / --- As AA. são as únicas e universais herdeiras, por óbito, de FF; --- Da herança aberta por óbito de FF faz parte o prédio urbano, composto de um moinho de vento e logradouro, situado no lugar e freguesia de Salir do Porto, concelho de Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o nº 58 505, do Livro B-143, e inscrito na matriz respectiva sob o art. 146, a confrontar, de Norte, com herdeiros de EE, de Sul, Poente e Nascente, com estrada, adquirido por aquele a GG e HH, por escritura pública de compra e venda celebrada em 27.06.78, na Secretaria Notarial de Caldas da Rainha; --- Da escritura não consta a área do prédio; --- Na matriz, o prédio é composto de moinho de vento e possui a área de 408 m2; --- Na Conservatória do Registo Predial, o prédio está inscrito e descrito sem menção a qualquer área; --- O prédio, desde que foi adquirido, não sofreu qualquer alteração, sempre foi possuído em toda a sua extensão e, desde sempre, as AA. se convenceram que o FF teria comprado o moinho e toda a área circundante; --- Em meados de 2004, as AA. mandaram fazer um levantamento topográfico do terreno, tendo constatado que tem a área total de 14 440 m2; --- Perante esta discrepância, as AA. tentaram corrigir a matriz, no sentido de aumentar a área do prédio urbano, o que não lhes foi permitido, em virtude do fim a que se destina a área em falta, ser puramente rústica em toda a sua composição; --- O prédio, na realidade, é composto, na sua parte urbana, por moinho de vento e logradouro e, na parte rústica, por mato, em toda a sua extensão; --- Desde a aquisição, há mais de 26 anos, o FF e mulher passaram a considerar o prédio seu, no todo, incluindo a parte rústica, sempre utilizaram a parcela de terreno com a área de 14 440 m2, providenciando pela sua manutenção, conservação e limpeza, roçando os matos, como prevenção de incêndios, e tinham na parcela rústica animais, nomeadamente cavalos, e, até, os seus estábulos, tudo isto à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio de legítimos proprietários; --- A A., AA, e seu falecido marido, FF, sempre utilizaram a sua parcela de terreno, no todo, com a área de 14 440 m2.

Não foi apresentada qualquer contestação, na sequência das citações a que, regularmente, se procedeu.

Após, foi proferida decisão que julgou o tribunal demandado incompetente, em razão da...

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