Acórdão nº 5945/05.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pela 10ª vara cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa corre processo comum, na forma ordinária, em que são AA e BB, identificados nos autos, e RR o CC, S.A., e o DD, S.A., identificados nos autos, pedindo aqueles a condenação solidária destes a: a) devolverem-lhes a quantia de € 11.502,58 - valor da bonificação por crédito jovem a que têm direito - por eles indevidamente entregue ao Estado, acrescido de 10%; b) indemnizá-los, à razão de 12% ao ano sobre aquele valor, desde 27/11/2003 até integral pagamento, o que até 15/11/2005 perfaz € 2.760,62; c) pagarem-lhes ainda os juros moratórios legais desde 15/10/2002 até efectivo pagamento às taxas em vigor, o que perfaz até 15/11/2005 € 1.643,91.

Alegaram, em síntese, que: em 1998 contraíram dois empréstimos com o primeiro réu para aquisição de habitação própria, no regime de crédito jovem bonificado; optando por mudar de residência para Elvas em 2002, resolveram vender a casa que haviam adquirido em Carcavelos e comprar uma outra em Elvas, o que fizeram depois de terem exposto aos réus a situação para acautelarem o aproveitamento da bonificação que haviam usufruído até então; os réus aprovaram a operação e informaram que não havia prazo limite para a compra da nova casa, tendo os autores formalizado em Julho de 2003 o pedido para o respectivo empréstimo; efectuada a escritura de compra em Novembro de 2003, foi entregue, nos serviços que haviam aprovado a operação, certidão para que fosse devolvido aos AA. o valor das bonificações que, acrescido de 10%, havia sido retido por ocasião da venda da primeira casa, num total de € 11.502,58; havendo demora nessa reposição, os AA. insistiram, até que a Direcção Geral do Tesouro informou o 1oR que a mesma era recusada por haver decorrido mais de um ano entre a venda e a compra; a lei aplicável não impõe que haja distância inferior a um ano entre esses dois negócios e nenhuma informação com tal exigência foi dada aos AA., que poderiam ter apressado a compra se de tal tivessem sido avisados; os réus tiveram em relação aos AA. um comportamento desleal, incompetente e traiçoeiro; os AA., por não poderem usar o dinheiro da bonificação nas obras necessárias, tiveram de pedir para execução destas um empréstimo com juros e encargos não inferiores a 12%, o que lhes causou prejuízos que até 15/11/2005 ascendem a € 2.760,62; não restituindo aos AA. o valor a repor - bonificações mais 10% - após a comprovação da mobilidade e da reafectação do capital a outro investimento, os réus entraram em mora, devendo pagar juros de mora às taxas legais, que desde 1/5/2003 até 15/11/2005 se liquidam em € 1,643,91.

Foi apresentada contestação.

Nela, alegou-se, em síntese, que em cumprimento da lei foram entregues à Direcção Geral do Tesouro as bonificações e o acréscimo legal de 10%, cuja não restituição se deve ao entendimento da mesma Direcção Geral no sentido de que o intervalo superior a um ano entre os dois negócios retira o requisito da concomitância necessário para que aquela restituição tenha lugar; é entendimento que o banco não pode contrariar, cabendo aos autores exigir tal restituição ao Estado.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o R DD, SA, que entretanto incorporara o CC, SA - nos pedidos formulados.

Desta sentença recorreu o R para o Tribunal da Relação tendo este Tribunal julgado a apelação procedente e absolvido o R do pedido.

Inconformados com este acórdão recorrem os AA para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: A - Contrariamente ao entendimento firmado no acórdão recorrido, subjacente à respectiva decisão, não impendia sobre o A. o ónus de demonstrar a sua mobilidade profissional, bastando-lhe prevalecer-se do facto do R. ter atestado tal mobilidade como devidamente demonstrada e comprová-lo nos autos, como o fez, através do documento de fls. 20 emitido pelo próprio R. e cujo conteúdo integral foi inserido nos factos assentes, sob o n. ° 9.

B - Ainda que fosse indispensável conhecer nos autos os documentos facultados pelos A.A. ao R., no âmbito da instrução do processo por ela organizado, como o acórdão recorrido pretende mas que, efectivamente, não é, sempre seria exclusivamente imputável ao R. tal omissão uma vez que, em sede de produção de prova, os A.A. requereram, insistentemente, para que o R. juntasse aos autos o tal seu processo interno com o n. ° 00000000000 referenciado no doe. de fls. 20 que conteria os documentos em causa e o R. sempre persistiu em não o fazer tendo sido condenado, por isso, primeiro em multa e, depois, por litigância de má fé, conforme discriminação mais exaustiva operada no ponto 15 da exposição que antecede.

C - Conforme demonstrado no ponto 11 da mencionada exposição, por remissão para os respectivos pontos da matéria de facto assente, a imputação ao R. dos factos que constituem a sua violação culposa do contrato de mútuo bancário celebrado com os A.A. mostra-se exuberantemente demonstrada nos autos pelo que sobre ele recai o dever de os indemnizar, nomeadamente com a restituição da verba de € 11.502,58 (provada no ponto 14) que aos A.A. pertence e que, indevida e, injustificadamente, o R. entregou à DGT e esta não mais devolveu.

Tal como concluiu a sentença de 1.ª instância que importa repristinar para que a justiça se restabeleça e na qual os Autores se louvam: "verifica-se que, por culpa do Réu, os Autores perderam a quantia peticionada a qual foi entregue ao Estado." D - Sob o aspecto mais adjectivo, importa destacar que a apelação foi decidida a favor do apelante ao arrepio de toda a fundamentação por ele explanada conforme se expôs, com maior detalhe, sob os ns. ° 19 e 20 Assim sendo, não poderia o tribunal recorrido decidir a pretensão do R. com base em fundamentos que ele não alegou. Mais do que isso, prevalecendo-se de factos que ele próprio infirmou.

A tal se opõe o princípio do dispositivo, pedra basilar do nosso direito processual civil, consagrado no art.264.°, do C.P.C. Efectivamente, como preceitua no seu n. ° 2: "o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes...". Ora, nenhuma das partes alegou que documentos foram juntos, ou que teriam de ser, para que se considerasse provada a mobilidade profissional do A, Mais do que isso, o R. negou tal necessidade.

Não obstante, foi esse o entendimento do tribunal "a quo" constituído, processualmente, tal ilegalidade uma causa de nulidade do acórdão, por violação do disposto no art.668° n°1, d), ex vi do art.716°n°1, ambos do C.P.C. Na verdade, os juízes "a quo" (neste caso, as senhoras juízas) conheceram de questões de que não poderiam ter tomado conhecimento.

E - Ainda em sede de nulidades do acórdão sob censura, verifica-se, igualmente, nele, a contradição entre a sua fundamentação e a respectiva decisão, o que, outrossim, constitui nulidade, nos termos consignados na al.a c) da supra referida disposição processual.

Efectivamente, partindo do pressuposto e, facto assente, que o A. teve a sua mobilidade profissional devidamente comprovada pelo R., não era lícito ao tribunal exigir o conhecimento dos documentos que o A. apresentou ao R. para avaliar a sua mobilidade profissional e, erigindo tal exigência como condição sine qua non para a procedência do pedido, como o fez, absolver o R. do pedido.

F - No capítulo dos vícios do acórdão em crise, ocorre, ainda, uma causa para a...

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