Acórdão nº 885/10.2TTBCL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório AA deduziu, em 28 de Setembro de 2010, acção declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra BB – …, Ld.ª, apresentando em juízo o formulário a que se refere o art. 98.º- C do Código de Processo do Trabalho[1].
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, regularmente convocada, foi a empregadora notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do art. 98.º- I do CPT.
A empregadora, decorrido o prazo legal, apresentou o articulado de motivação do despedimento, no qual alegou os factos que entendeu integrarem a justa causa do despedimento decretado, tendo protestado juntar o respectivo procedimento disciplinar no prazo de 10 dias e pedindo a final que se declare lícito o despedimento.
A empregadora apresentou, decorridos 10 dias, para além de outros documentos, cópia do procedimento disciplinar adrede instaurado à trabalhadora.
Contestou a trabalhadora, por excepção, alegando que não tendo o procedimento disciplinar sido junto no prazo de 15 dias, deve ser declarada a ilicitude do despedimento, pois tal prazo é peremptório; mais alega que é delegada sindical, pelo que se presume que o despedimento foi efectuado sem justa causa e impugna os factos relativos à invocada justa causa; por último, refere que o procedimento disciplinar e o despedimento integram abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Por outro lado, deduziu reconvenção, pedindo que se condene a empregadora a pagar-lhe a quantia de € 3.705,00, sendo € 2.850,00 de indemnização de antiguidade, € 380,00 de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais a 3 meses de duração do contrato e as retribuições vencidas após o despedimento e até à sentença ou, em alternativa, que se condene a empregadora a pagar à trabalhadora os salários até ao final do contrato a termo, em 27 de Dezembro de 2010, no montante de € 1.310,00 e a compensação pela caducidade do mesmo [contrato a termo], no montante de € 259,00; mais pede juros desde 27 de Setembro de 2010, à taxa legal, até integral pagamento.
A empregadora respondeu à contestação, por impugnação, e à reconvenção, por excepção, alegando que já pagou à trabalhadora as quantias relativas aos proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal.
Proferido despacho saneador, o Tribunal a quo proferiu decisão acerca da matéria de excepção, deduzida na contestação, cuja parte final se transcreve ipsis verbis: “… Face ao exposto, entendemos não verificada a exceção peremptória inominada suscitada pela trabalhadora, considerando cumpridos os prazos processuais para a apresentação, por parte da entidade empregadora, do articulado inicial e respetivo processo disciplinar, pelo que não se profere decisão nos termos e para os efeitos do n.º 3, in fine, do artigo 98º-J do CPT…”.
Inconformada com o assim decidido, veio a trabalhadora interpor recurso de apelação, com subida imediata e em separado, pedindo que se declare ilícito o despedimento nos termos do artigo 98º-J, n.º 3, in fine, do CPT.
A empregadora veio referir, a fls. 125, a sua concordância com a decisão impugnada.
Tal recurso foi admitido na espécie e no regime de subida requeridos.
Subido à Relação, foi aí decidido pelo Relator: “Termos em que não se admite desde já o recurso de apelação interposto pela trabalhadora do despacho saneador, o qual apenas poderá ser conhecido com o que vier a ser interposto da decisão final.” Esta decisão transitou em julgado.
Entretanto, no processo principal, procedeu-se a julgamento, sem gravação da prova pessoal e decidiu-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 177 e seguintes, sem reclamações.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu pela licitude do despedimento da trabalhadora e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a empregadora no pagamento à trabalhadora do montante de € 153,46, referente à quantia ainda em dívida reportada a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado, acrescida de juros de mora “… desde a data da citação do pedido reconvencional formulado…”.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a trabalhadora recurso de apelação, para a hipótese de improcedência do recurso interposto do despacho saneador, pedindo que se revogasse a sentença.
O Tribunal da Relação do Porto decidiu da seguinte forma o recurso: «I – Conceder provimento à apelação interposta do despacho saneador, assim revogando a decisão aí proferida, bem como na sentença, na parte respeitante à declaração de licitude do despedimento e respectivas consequências, os quais se substituem pelo presente acórdão em que se declara ilícito o despedimento efetuado e se condena a empregadora a pagar à trabalhadora a indemnização de antiguidade no montante de € 2.850,00 e as retribuições vencidas no montante de € 6.966,70, acrescidas de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão, mantendo-se a sentença quanto ao mais e II – Declarar prejudicado o conhecimento da apelação interposta da sentença.» Inconformada, recorre de revista a empregadora.
Após a notificação da admissão do recurso interposto pela Ré, a Autora veio requerer, ao Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Relator, a nulidade da falta de notificação de interposição de recurso e das alegações de recurso, nos termos do art. 201.º do CPC, alegando nunca ter sido formalmente notificada da interposição de recurso, nem recebido as alegações de recurso da Ré e requerendo, em consequência, a anulação de todo o processado subsequente ao acto em falta e a sua repetição, de forma a que possa contra-alegar em novo prazo. Por despacho de 11 de Junho de 2012, decidiu o Juiz Dezembargador Relator que a Autora não invocou a nulidade no prazo de 10 dias, atento o disposto nos arts 201.º, n.º 1, 205.º, n.º 1 e 153.º do CPC, e que tais nulidades processuais, a existirem, encontram-se sanadas, indeferindo o pedido da Autora. Novamente inconformada, a Autora reclamou deste despacho do Relator para a conferência, nos termos do art. 700.º, n.º 3 do CPC. Por acórdão de 17 de Setembro de 2012, o Tribunal da Relação confirmou o despacho do Relator.
A Autora recorreu para este Supremo Tribunal, invocando a nulidade da falta da sua notificação da interposição da revista pela Ré, apresentando as seguintes conclusões: «1.º O acórdão recorrido assenta na conclusão de que a Recorrente foi notificada da interposição do recurso de revista a 10.04.2012 por email em cc, com conhecimento. Mais conclui que se alguma nulidade existiu, deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias.
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Nos termos do artigo 205° do CPC, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. A Requerente fê-lo, tão logo foi notificada que o recurso de revista tinha sido admitido, arguiu a nulidade.
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A Recorrente nunca tomou o dito email de 9.04.2012, como uma interposição de recurso ou notificação de interposição de recurso, uma vez que não vinham as alegações de recurso em anexo e nos termos do artigo 684° B do CPC e 81° n° 1 do CPT o requerimento de interposição de recurso deve incluir as alegações de recurso.
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Mais, a Recorrente considerou ainda o dito email como um acto processualmente inexistente e ineficaz, porque que não veio assinado digitalmente nem com o selo temporal MDDE.
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O referido email não tendo cumprido os requisitos legais de forma, nomeadamente, a não junção das alegações, não podia fazer supor que seria aceite, porque não o devia ter sido.
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O email de 9.04.2012 não veio assinado digitalmente, não tinha o selo temporal electrónico - vulgo (MDDE) - para validar o envio, data e hora da peça processual, portanto não dispõe do comprovativo temporal de envio, da notificação electrónica emitido por entidade terceira de confiança independente (CTT), assim como de comprovativo da integridade e não repúdio do conteúdo do correio electrónico, a marca MDDE, sem a qual não se faz a prova da notificação à parte contrária por email.
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O Ilustre Mandatário da Recorrida não cumpriu todos os pressupostos legais exigíveis para o envio de peças processuais através do correio electrónico visto que não apôs a MDDE ao email que enviou ao aqui mandatário signatário, não obtendo assim documento discriminativo de todos os parâmetros necessários para se aferir o envio, recepção, assunto, remetente, destinatários, corpo principal da mensagem e anexos, não sendo por isso tal comunicação oponível entre as partes e a terceiros.
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Tendo sido admitido aquele email como sendo uma interposição de recurso não se pode considerar que o prazo para arguir a nulidade iniciou nele a contagem, porque não pode ser oponível à outra parte o acto que não obedece ao formalismo legal exigido.
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Só quando a Recorrente sabe que aquele email foi tido como interposição de recurso e notificada que o mesmo foi admitido pôde reagir, o que fez.
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Ao admitir-se a notificação entre mandatários nos termos em que foi feita violaram-se os artigos 260° A e 150 n° 2 do Código de Processo Civil. De facto, naqueles termos, a notificação por correio electrónico não é admitida e uma vez chegados ao Tribunal da Relação, não existindo a plataforma CITIUS, não se podem extrair ilações quanto às opções contidas nesta plataforma.
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Ao admitir-se a notificação por correio electrónico ela teria de obedecer a legislação em vigor ao tempo em que os actos processuais e notificações por correio electrónico eram admissíveis, nomeadamente o artigo 150 n° 1 do Código de Processo Civil (Redacção dada pelo Decreto-Lei n° 183/2000, de 10 de Agosto, Lei n° 30-D/2000, de 20 de Dezembro e Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro) e a Portaria n.° 642/2004.
A não junção das Alegações de Recurso 12.º O acórdão em recurso ignorou o documento...
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