Acórdão nº 885/10.2TTBCL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório AA deduziu, em 28 de Setembro de 2010, acção declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra BB – …, Ld.ª, apresentando em juízo o formulário a que se refere o art. 98.º- C do Código de Processo do Trabalho[1].

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, regularmente convocada, foi a empregadora notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do art. 98.º- I do CPT.

A empregadora, decorrido o prazo legal, apresentou o articulado de motivação do despedimento, no qual alegou os factos que entendeu integrarem a justa causa do despedimento decretado, tendo protestado juntar o respectivo procedimento disciplinar no prazo de 10 dias e pedindo a final que se declare lícito o despedimento.

A empregadora apresentou, decorridos 10 dias, para além de outros documentos, cópia do procedimento disciplinar adrede instaurado à trabalhadora.

Contestou a trabalhadora, por excepção, alegando que não tendo o procedimento disciplinar sido junto no prazo de 15 dias, deve ser declarada a ilicitude do despedimento, pois tal prazo é peremptório; mais alega que é delegada sindical, pelo que se presume que o despedimento foi efectuado sem justa causa e impugna os factos relativos à invocada justa causa; por último, refere que o procedimento disciplinar e o despedimento integram abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Por outro lado, deduziu reconvenção, pedindo que se condene a empregadora a pagar-lhe a quantia de € 3.705,00, sendo € 2.850,00 de indemnização de antiguidade, € 380,00 de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais a 3 meses de duração do contrato e as retribuições vencidas após o despedimento e até à sentença ou, em alternativa, que se condene a empregadora a pagar à trabalhadora os salários até ao final do contrato a termo, em 27 de Dezembro de 2010, no montante de € 1.310,00 e a compensação pela caducidade do mesmo [contrato a termo], no montante de € 259,00; mais pede juros desde 27 de Setembro de 2010, à taxa legal, até integral pagamento.

A empregadora respondeu à contestação, por impugnação, e à reconvenção, por excepção, alegando que já pagou à trabalhadora as quantias relativas aos proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal.

Proferido despacho saneador, o Tribunal a quo proferiu decisão acerca da matéria de excepção, deduzida na contestação, cuja parte final se transcreve ipsis verbis: “… Face ao exposto, entendemos não verificada a exceção peremptória inominada suscitada pela trabalhadora, considerando cumpridos os prazos processuais para a apresentação, por parte da entidade empregadora, do articulado inicial e respetivo processo disciplinar, pelo que não se profere decisão nos termos e para os efeitos do n.º 3, in fine, do artigo 98º-J do CPT…”.

Inconformada com o assim decidido, veio a trabalhadora interpor recurso de apelação, com subida imediata e em separado, pedindo que se declare ilícito o despedimento nos termos do artigo 98º-J, n.º 3, in fine, do CPT.

A empregadora veio referir, a fls. 125, a sua concordância com a decisão impugnada.

Tal recurso foi admitido na espécie e no regime de subida requeridos.

Subido à Relação, foi aí decidido pelo Relator: “Termos em que não se admite desde já o recurso de apelação interposto pela trabalhadora do despacho saneador, o qual apenas poderá ser conhecido com o que vier a ser interposto da decisão final.” Esta decisão transitou em julgado.

Entretanto, no processo principal, procedeu-se a julgamento, sem gravação da prova pessoal e decidiu-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 177 e seguintes, sem reclamações.

Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu pela licitude do despedimento da trabalhadora e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a empregadora no pagamento à trabalhadora do montante de € 153,46, referente à quantia ainda em dívida reportada a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado, acrescida de juros de mora “… desde a data da citação do pedido reconvencional formulado…”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a trabalhadora recurso de apelação, para a hipótese de improcedência do recurso interposto do despacho saneador, pedindo que se revogasse a sentença.

O Tribunal da Relação do Porto decidiu da seguinte forma o recurso: «I – Conceder provimento à apelação interposta do despacho saneador, assim revogando a decisão aí proferida, bem como na sentença, na parte respeitante à declaração de licitude do despedimento e respectivas consequências, os quais se substituem pelo presente acórdão em que se declara ilícito o despedimento efetuado e se condena a empregadora a pagar à trabalhadora a indemnização de antiguidade no montante de € 2.850,00 e as retribuições vencidas no montante de € 6.966,70, acrescidas de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão, mantendo-se a sentença quanto ao mais e II – Declarar prejudicado o conhecimento da apelação interposta da sentença.» Inconformada, recorre de revista a empregadora.

Após a notificação da admissão do recurso interposto pela Ré, a Autora veio requerer, ao Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Relator, a nulidade da falta de notificação de interposição de recurso e das alegações de recurso, nos termos do art. 201.º do CPC, alegando nunca ter sido formalmente notificada da interposição de recurso, nem recebido as alegações de recurso da Ré e requerendo, em consequência, a anulação de todo o processado subsequente ao acto em falta e a sua repetição, de forma a que possa contra-alegar em novo prazo. Por despacho de 11 de Junho de 2012, decidiu o Juiz Dezembargador Relator que a Autora não invocou a nulidade no prazo de 10 dias, atento o disposto nos arts 201.º, n.º 1, 205.º, n.º 1 e 153.º do CPC, e que tais nulidades processuais, a existirem, encontram-se sanadas, indeferindo o pedido da Autora. Novamente inconformada, a Autora reclamou deste despacho do Relator para a conferência, nos termos do art. 700.º, n.º 3 do CPC. Por acórdão de 17 de Setembro de 2012, o Tribunal da Relação confirmou o despacho do Relator.

A Autora recorreu para este Supremo Tribunal, invocando a nulidade da falta da sua notificação da interposição da revista pela Ré, apresentando as seguintes conclusões: «1.º O acórdão recorrido assenta na conclusão de que a Recorrente foi notificada da interposição do recurso de revista a 10.04.2012 por email em cc, com conhecimento. Mais conclui que se alguma nulidade existiu, deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias.

  1. Nos termos do artigo 205° do CPC, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. A Requerente fê-lo, tão logo foi notificada que o recurso de revista tinha sido admitido, arguiu a nulidade.

  2. A Recorrente nunca tomou o dito email de 9.04.2012, como uma interposição de recurso ou notificação de interposição de recurso, uma vez que não vinham as alegações de recurso em anexo e nos termos do artigo 684° B do CPC e 81° n° 1 do CPT o requerimento de interposição de recurso deve incluir as alegações de recurso.

  3. Mais, a Recorrente considerou ainda o dito email como um acto processualmente inexistente e ineficaz, porque que não veio assinado digitalmente nem com o selo temporal MDDE.

  4. O referido email não tendo cumprido os requisitos legais de forma, nomeadamente, a não junção das alegações, não podia fazer supor que seria aceite, porque não o devia ter sido.

  5. O email de 9.04.2012 não veio assinado digitalmente, não tinha o selo temporal electrónico - vulgo (MDDE) - para validar o envio, data e hora da peça processual, portanto não dispõe do comprovativo temporal de envio, da notificação electrónica emitido por entidade terceira de confiança independente (CTT), assim como de comprovativo da integridade e não repúdio do conteúdo do correio electrónico, a marca MDDE, sem a qual não se faz a prova da notificação à parte contrária por email.

  6. O Ilustre Mandatário da Recorrida não cumpriu todos os pressupostos legais exigíveis para o envio de peças processuais através do correio electrónico visto que não apôs a MDDE ao email que enviou ao aqui mandatário signatário, não obtendo assim documento discriminativo de todos os parâmetros necessários para se aferir o envio, recepção, assunto, remetente, destinatários, corpo principal da mensagem e anexos, não sendo por isso tal comunicação oponível entre as partes e a terceiros.

  7. Tendo sido admitido aquele email como sendo uma interposição de recurso não se pode considerar que o prazo para arguir a nulidade iniciou nele a contagem, porque não pode ser oponível à outra parte o acto que não obedece ao formalismo legal exigido.

  8. Só quando a Recorrente sabe que aquele email foi tido como interposição de recurso e notificada que o mesmo foi admitido pôde reagir, o que fez.

  9. Ao admitir-se a notificação entre mandatários nos termos em que foi feita violaram-se os artigos 260° A e 150 n° 2 do Código de Processo Civil. De facto, naqueles termos, a notificação por correio electrónico não é admitida e uma vez chegados ao Tribunal da Relação, não existindo a plataforma CITIUS, não se podem extrair ilações quanto às opções contidas nesta plataforma.

  10. Ao admitir-se a notificação por correio electrónico ela teria de obedecer a legislação em vigor ao tempo em que os actos processuais e notificações por correio electrónico eram admissíveis, nomeadamente o artigo 150 n° 1 do Código de Processo Civil (Redacção dada pelo Decreto-Lei n° 183/2000, de 10 de Agosto, Lei n° 30-D/2000, de 20 de Dezembro e Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro) e a Portaria n.° 642/2004.

    A não junção das Alegações de Recurso 12.º O acórdão em recurso ignorou o documento...

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