Acórdão nº 7583/11.8T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB - …, S.A.
, apresentando em juízo o competente formulário, bem como a decisão proferida no procedimento disciplinar contra si instaurado onde lhe foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa.
Realizou-se audiência de partes.
A Empregadora veio apresentar articulado a motivar o despedimento e juntou aos autos o procedimento disciplinar, alegando, em síntese, que o A. subscreveu uma carta que circulou pela empresa com conteúdo que ofendia a honra e dignidade do Presidente do seu Conselho de Administração. Tal facto violou o dever de respeito a que o A. estava adstrito enquanto trabalhador, pelo que requereu a declaração da licitude do despedimento.
O Autor apresentou contestação/reconvenção, alegando, em síntese, que: - O procedimento disciplinar que levou ao seu despedimento visou atingi-lo na qualidade de Delegado Sindical e que só ocorreu por a Ré não ter conseguido fazer cessar o contrato de trabalho com o Autor por mútuo acordo, nem, posteriormente, em 2009, por extinção do posto de trabalho; - Assinou uma carta dirigida ao Presidente do CA da CP - Comboios de Portugal, única accionista da Empregadora, comunicando-lhe factos anormais que estavam a ocorrer na empresa, por tais factos colocarem em causa as relações de trabalho e o relacionamento entre colegas e não foi por sua iniciativa que a aludida carta circulou na empresa; - O facto de no procedimento disciplinar não constarem os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Empregador, consubstancia nulidade de todo o procedimento disciplinar por falta de fundamentação da decisão do despedimento; - A Empregadora não enviou, como devia, a nota de culpa (deduzida contra um delegado sindical) ao seu sindicato, não permitindo a emissão do parecer consagrado no art. 356.º, n.º 5 do Código do Trabalho; - Sofreu danos não patrimoniais, causados pela dor e angústia resultantes do procedimento disciplinar e do despedimento.
Em reconvenção, deduziu os seguintes pedidos: «a) Ser declarada a nulidade e a ilicitude do despedimento que vitimou o Autor em 03 de Março de 2011; b) Ser a Ré condenada na reintegração do Autor no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe competir, se este por ela optar; c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor, caso este não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a pelo menos 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial; d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º N, n.ºs 1 a 3 do CPT, reclamando-se desde já o pagamento da quantia de € 1.151,19, correspondente ao valor da retribuição mensal que já se encontra vencida; e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma quantia não inferior a € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais provocados pela Ré; f) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor quantia de € 500,54, a título de créditos emergentes da celebração e violação do contrato de trabalho; g) Tudo com as legais consequências, nomeadamente para efeitos da carreira contributiva do Autor na Segurança Social; h) Ser a Ré condenada no pagamento de juros legais sobre as quantias peticionadas desde a data da citação até integral pagamento; i) Ser a Ré condenada no pagamento das custas do processo, procuradoria condigna e dos demais encargos legais.
A Empregadora apresentou resposta, pronunciando-se quanto à nulidade do procedimento disciplinar e contestou o pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência.
O pedido reconvencional foi admitido no Tribunal de 1.ª instância e foi proferido despacho saneador, com dispensa da fixação da matéria de facto assente e da selecção dos factos a provar.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual o Autor optou pela indemnização por antiguidade, em caso de procedência da acção, foi fixada a matéria de facto provada, sem reclamação.
Seguidamente, foi proferida sentença, a fls. 233-271, com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto julga-se a acção procedente, declarando-se ilícito o despedimento do Trabalhador e, consequentemente, condena-se o Empregador a pagar ao Trabalhador: I - Uma indemnização por antiguidade que se liquida, nesta data, no montante € 13.250,16 (treze mil duzentos e cinquenta euros e dezasseis cêntimos); II - A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, diuturnidades e respectivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 3 de Março de 2011, até ao trânsito em julgado da presente sentença, com referência à retribuição mensal de € 860,11 e uma diuturnidade de € 43,31, deduzidas as importâncias que o Trabalhador eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsídio de desemprego, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do art. 390.º do C. de Trabalho.
Montantes estes acrescidos de juros de mora à taxa legal desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
III - Uma indemnização por danos morais no montante de € 2.000,00 (dois mil euros); IV - O montante de € 341,53 (trezentos e quarenta e um euros e cinquenta e três cêntimos) de créditos laborais, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal a notificação da Empregadora até integral pagamento».
O Autor veio solicitar a rectificação da sentença que foi levada a cabo por despacho de fls. 332-333.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença.
O Tribunal da Relação de Lisboa, mediante acórdão de fls. 582-640, julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: - Alterou a matéria de facto provada sob os n.ºs 23, 24, 30, 35 e 37 e aditou à mesma um ponto sob o n.º 56; - Julgou lícito o despedimento de que o Autor foi alvo; - Absolveu a Ré dos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c), d), e) e g) da reconvenção; - Manteve a condenação da Ré a pagar ao Autor o montante determinado na sentença a título de créditos laborais.
Agora inconformado, o A. interpôs a presente revista, apresentando as alegações de fls. 646-662, onde formulou as respectivas conclusões com o seguinte teor: 1.ª Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente o Recurso interposto pela Apelante BB – …, S.A., e em consequência julgou lícito o despedimento de que o Autor, aqui Recorrente, foi alvo e absolveu aquela das pretensões formuladas no pedido reconvencional pelo Recorrente sob as alíneas a), b), c), d), e) e g).
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Com todo o respeito devido, o douto Acórdão recorrido traduz uma apreciação incorrecta do Direito e do regime jurídico aplicável ao despedimento sem justa causa, violando a nossa Lei fundamental.
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Com efeito, o douto Acórdão proferido pelos Senhores Juízes Desembargadores da Veneranda Relação de Lisboa violou o disposto no artigo 330.°, nº 1, do Código do Trabalho e o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa.
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Mais fez errada interpretação e aplicação dos artigos 328.°, n.º 1, alínea f), e 351.° do Código do Trabalho, o que carece de reparação efectiva.
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O douto Acórdão recorrido desvalorizou a matéria de facto assente na l.ª instância e os fundamentos para a decisão de direito tomada, pelo que no presente caso estamos perante um erro de julgamento, incurso pela Veneranda Relação de Lisboa, com clara violação do Código do Trabalho e da nossa Lei Fundamental.
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Na verdade, o Tribunal de 1.ª instância afirmou na douta Sentença que proferiu: "No caso sub judice há então que analisar o conteúdo da carta subscrita pelo Trabalhador, de molde a concluir se se está face à violação do princípio de urbanidade a que todos os trabalhadores estão adstritos, nos termos n.° 1 a) do art. 128.°.
Apesar da pessoa visada na carta, o legal representante da Empregadora, à data, se ter sentido ofendido na sua honra e consideração, tal facto, por si só, não nos permite concluir pela ilicitude do comportamento assumido pelo Trabalhador.
Tal como se apurou, o Trabalhador subscreveu a carta porque na mesma se descreviam situações que se verificavam na Empresa BB e que eram do seu conhecimento.
Logo, o conteúdo da carta terá que ser analisado tendo em conta o fim a que se destinava, bem como facto da mesma ter sido escrita e assinada por seis trabalhadores da Empregadora.
Haverá também que ter em conta se há, ou não, correspondência entre o conteúdo da carta e a própria realidade e a razão pela qual aquela foi redigida, subscrita e remetida.
É, pois, essencial a análise do conteúdo da carta no contexto em que a mesma foi redigida.
Esta análise deve orientar-se por critérios objectivos, nomeadamente tendo em conta a carga ofensiva da carta, a condição da pessoa visada, e dos subscritores da mesma, sendo irrelevante a maior ou menor susceptibilidade do ofendido".
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Sendo certo que a douta Sentença da 1.ª instância apreciou todas as frases contidas na carta em causa, concluindo que o A. não cometeu infracção disciplinar e cuja fundamentação nenhuma censura merece.
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Pelo contrário, ao concluir pela prática de infracção disciplinar e pela legalidade do despedimento promovido pela Apelante contra o ora Recorrente, o douto Acórdão recorrido violou as disposições legais supra identificadas, com claro prejuízo para o Autor, ora Recorrente, dado que foi efectivamente alvo de um despedimento ilícito operado pela Apelante.
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Na douta Sentença proferida pela Mma. Juíza de Sintra - Juízo do Trabalho, foram consignados como provados, entre outros, os factos seguintes: «22º - O Trabalhador é Delegado Sindical.
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- O Dr...
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