Acórdão nº 7583/11.8T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB - …, S.A.

, apresentando em juízo o competente formulário, bem como a decisão proferida no procedimento disciplinar contra si instaurado onde lhe foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa.

Realizou-se audiência de partes.

A Empregadora veio apresentar articulado a motivar o despedimento e juntou aos autos o procedimento disciplinar, alegando, em síntese, que o A. subscreveu uma carta que circulou pela empresa com conteúdo que ofendia a honra e dignidade do Presidente do seu Conselho de Administração. Tal facto violou o dever de respeito a que o A. estava adstrito enquanto trabalhador, pelo que requereu a declaração da licitude do despedimento.

O Autor apresentou contestação/reconvenção, alegando, em síntese, que: - O procedimento disciplinar que levou ao seu despedimento visou atingi-lo na qualidade de Delegado Sindical e que só ocorreu por a Ré não ter conseguido fazer cessar o contrato de trabalho com o Autor por mútuo acordo, nem, posteriormente, em 2009, por extinção do posto de trabalho; - Assinou uma carta dirigida ao Presidente do CA da CP - Comboios de Portugal, única accionista da Empregadora, comunicando-lhe factos anormais que estavam a ocorrer na empresa, por tais factos colocarem em causa as relações de trabalho e o relacionamento entre colegas e não foi por sua iniciativa que a aludida carta circulou na empresa; - O facto de no procedimento disciplinar não constarem os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Empregador, consubstancia nulidade de todo o procedimento disciplinar por falta de fundamentação da decisão do despedimento; - A Empregadora não enviou, como devia, a nota de culpa (deduzida contra um delegado sindical) ao seu sindicato, não permitindo a emissão do parecer consagrado no art. 356.º, n.º 5 do Código do Trabalho; - Sofreu danos não patrimoniais, causados pela dor e angústia resultantes do procedimento disciplinar e do despedimento.

Em reconvenção, deduziu os seguintes pedidos: «a) Ser declarada a nulidade e a ilicitude do despedimento que vitimou o Autor em 03 de Março de 2011; b) Ser a Ré condenada na reintegração do Autor no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe competir, se este por ela optar; c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor, caso este não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a pelo menos 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial; d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º N, n.ºs 1 a 3 do CPT, reclamando-se desde já o pagamento da quantia de € 1.151,19, correspondente ao valor da retribuição mensal que já se encontra vencida; e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma quantia não inferior a € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais provocados pela Ré; f) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor quantia de € 500,54, a título de créditos emergentes da celebração e violação do contrato de trabalho; g) Tudo com as legais consequências, nomeadamente para efeitos da carreira contributiva do Autor na Segurança Social; h) Ser a Ré condenada no pagamento de juros legais sobre as quantias peticionadas desde a data da citação até integral pagamento; i) Ser a Ré condenada no pagamento das custas do processo, procuradoria condigna e dos demais encargos legais.

A Empregadora apresentou resposta, pronunciando-se quanto à nulidade do procedimento disciplinar e contestou o pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência.

O pedido reconvencional foi admitido no Tribunal de 1.ª instância e foi proferido despacho saneador, com dispensa da fixação da matéria de facto assente e da selecção dos factos a provar.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual o Autor optou pela indemnização por antiguidade, em caso de procedência da acção, foi fixada a matéria de facto provada, sem reclamação.

Seguidamente, foi proferida sentença, a fls. 233-271, com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto julga-se a acção procedente, declarando-se ilícito o despedimento do Trabalhador e, consequentemente, condena-se o Empregador a pagar ao Trabalhador: I - Uma indemnização por antiguidade que se liquida, nesta data, no montante € 13.250,16 (treze mil duzentos e cinquenta euros e dezasseis cêntimos); II - A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, diuturnidades e respectivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 3 de Março de 2011, até ao trânsito em julgado da presente sentença, com referência à retribuição mensal de € 860,11 e uma diuturnidade de € 43,31, deduzidas as importâncias que o Trabalhador eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsídio de desemprego, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do art. 390.º do C. de Trabalho.

Montantes estes acrescidos de juros de mora à taxa legal desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.

III - Uma indemnização por danos morais no montante de € 2.000,00 (dois mil euros); IV - O montante de € 341,53 (trezentos e quarenta e um euros e cinquenta e três cêntimos) de créditos laborais, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal a notificação da Empregadora até integral pagamento».

O Autor veio solicitar a rectificação da sentença que foi levada a cabo por despacho de fls. 332-333.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença.

O Tribunal da Relação de Lisboa, mediante acórdão de fls. 582-640, julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: - Alterou a matéria de facto provada sob os n.ºs 23, 24, 30, 35 e 37 e aditou à mesma um ponto sob o n.º 56; - Julgou lícito o despedimento de que o Autor foi alvo; - Absolveu a Ré dos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c), d), e) e g) da reconvenção; - Manteve a condenação da Ré a pagar ao Autor o montante determinado na sentença a título de créditos laborais.

Agora inconformado, o A. interpôs a presente revista, apresentando as alegações de fls. 646-662, onde formulou as respectivas conclusões com o seguinte teor: 1.ª Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente o Recurso interposto pela Apelante BB – …, S.A., e em consequência julgou lícito o despedimento de que o Autor, aqui Recorrente, foi alvo e absolveu aquela das pretensões formuladas no pedido reconvencional pelo Recorrente sob as alíneas a), b), c), d), e) e g).

  1. Com todo o respeito devido, o douto Acórdão recorrido traduz uma apreciação incorrecta do Direito e do regime jurídico aplicável ao despedimento sem justa causa, violando a nossa Lei fundamental.

  2. Com efeito, o douto Acórdão proferido pelos Senhores Juízes Desembargadores da Veneranda Relação de Lisboa violou o disposto no artigo 330.°, nº 1, do Código do Trabalho e o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa.

  3. Mais fez errada interpretação e aplicação dos artigos 328.°, n.º 1, alínea f), e 351.° do Código do Trabalho, o que carece de reparação efectiva.

  4. O douto Acórdão recorrido desvalorizou a matéria de facto assente na l.ª instância e os fundamentos para a decisão de direito tomada, pelo que no presente caso estamos perante um erro de julgamento, incurso pela Veneranda Relação de Lisboa, com clara violação do Código do Trabalho e da nossa Lei Fundamental.

  5. Na verdade, o Tribunal de 1.ª instância afirmou na douta Sentença que proferiu: "No caso sub judice há então que analisar o conteúdo da carta subscrita pelo Trabalhador, de molde a concluir se se está face à violação do princípio de urbanidade a que todos os trabalhadores estão adstritos, nos termos n.° 1 a) do art. 128.°.

    Apesar da pessoa visada na carta, o legal representante da Empregadora, à data, se ter sentido ofendido na sua honra e consideração, tal facto, por si só, não nos permite concluir pela ilicitude do comportamento assumido pelo Trabalhador.

    Tal como se apurou, o Trabalhador subscreveu a carta porque na mesma se descreviam situações que se verificavam na Empresa BB e que eram do seu conhecimento.

    Logo, o conteúdo da carta terá que ser analisado tendo em conta o fim a que se destinava, bem como facto da mesma ter sido escrita e assinada por seis trabalhadores da Empregadora.

    Haverá também que ter em conta se há, ou não, correspondência entre o conteúdo da carta e a própria realidade e a razão pela qual aquela foi redigida, subscrita e remetida.

    É, pois, essencial a análise do conteúdo da carta no contexto em que a mesma foi redigida.

    Esta análise deve orientar-se por critérios objectivos, nomeadamente tendo em conta a carga ofensiva da carta, a condição da pessoa visada, e dos subscritores da mesma, sendo irrelevante a maior ou menor susceptibilidade do ofendido".

  6. Sendo certo que a douta Sentença da 1.ª instância apreciou todas as frases contidas na carta em causa, concluindo que o A. não cometeu infracção disciplinar e cuja fundamentação nenhuma censura merece.

  7. Pelo contrário, ao concluir pela prática de infracção disciplinar e pela legalidade do despedimento promovido pela Apelante contra o ora Recorrente, o douto Acórdão recorrido violou as disposições legais supra identificadas, com claro prejuízo para o Autor, ora Recorrente, dado que foi efectivamente alvo de um despedimento ilícito operado pela Apelante.

  8. Na douta Sentença proferida pela Mma. Juíza de Sintra - Juízo do Trabalho, foram consignados como provados, entre outros, os factos seguintes: «22º - O Trabalhador é Delegado Sindical.

    1. - O Dr...

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