Acórdão nº 12535/07.0TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O A.

AA instaurou contra a R.

BB acção declarativa, na forma de processo comum ordinário, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 55 839,32 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, deduzida do montante que o A. recebeu por força da execução nº 590-A/2002.

Fundamenta a sua pretensão na conduta negligente da R., enquanto solicitadora nomeada na execução referida, na medida em que protelou injustificadamente a penhora de contas bancárias que o A., ali exequente, indicou no requerimento executivo, as quais tinham saldo para pagamento do seu crédito, vindo apenas a penhorar o valor residual de € 7 850,00, dado que entretanto tais contas bancárias foram saldadas.

Alega ainda que, por virtude da conduta da R., tornou-se-lhe impossível receber o seu crédito, pois aquele era o único património susceptível de ser penhorado, uma vez que o executado veio entretanto a falecer sem ter deixado quaisquer bens penhoráveis que pudessem garantir o pagamento dos créditos do A.

Contestou a R., pedindo a sua absolvição do pedido e deduzindo o incidente de intervenção provocada da CC-..., S.A.

, com fundamento em ter transferido para esta entidade a responsabilidade civil pelas indemnizações que lhe fossem exigíveis em consequência do exercício da sua actividade profissional.

Estriba a sua defesa invocando que o A não forneceu, no requerimento executivo, os dados adequados sobre as contas bancárias a penhorar, tendo a R. procedido à notificação das entidades bancárias quando o A. lhe forneceu ulteriormente as informações necessárias, o que aliás só fez a insistência sua.

Impugna por desconhecimento o eventual levantamento de dinheiro das contas bancárias e as datas em que tal terá ocorrido, bem como o falecimento do executado e a inexistência de bens penhoráveis.

Conclui que agiu com a diligência prescrita no seu estatuto profissional e que, com a sua conduta, não causou prejuízos ao A.

Na réplica, o A rebate a defesa da R., reafirmando que a actuação desta não foi a de uma profissional competente, que sabe ler e interpretar um título executivo, concluindo como na petição apresentada.

Admitido o incidente de intervenção principal requerido, veio a interveniente contestar, admitindo a vigência do contrato de seguro, mas invocando a existência de uma franquia de 10% do valor dos prejuízos, dando ainda por reproduzida a contestação da R., alegando que não está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da R e o desaparecimento do saldo das contas bancárias A final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. e a interveniente do pedido.

  1. Inconformado, o A. apelou, impugnando, desde logo, a factualidade assente, tendo a Relação considerado assentes, por confissão, os pontos de facto constantes dos nºs 14 e 15 da base instrutória ( assinalados a negrito), o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual: 1. Em 17.02.04 o Autor intentou, por apenso aos autos de acção ordinária nº 590/02, da 2ª Vara Mista deste Tribunal, execução contra DD, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 60.860,27, apresentando o requerimento executivo cuja cópia se encontra junta a fls. 11 a 15 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (al. A)).

  2. Tal execução teve por base a sentença judicial proferida em 8.07.03, transitada em julgado, nos referidos autos de acção ordinária, que condenou o aí Réu DD a restituir ao Autor, pelos bens da herança aceite por aquele (aberta por óbito de EE) o montante de € 52.373,66, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectiva restituição, bem como condenou o Réu a pagar ao Autor, pelos bens da herança aceite por aquele, o montante de € 3.465,66, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (al. B)).

  3. Tal como consta da sentença referida, EE faleceu em 8.02.01, tendo deixado como seu único herdeiro DD (al. C)).

  4. Por designação da secretaria Judicial da referida Vara Mista, a Senhora Solicitadora BB, foi nomeada, agente da execução referida em 1., função essa que ela aceitou em 5/03/2004 (al. D)).

  5. Em 25/03/2004, já após ter sido constituída agente de execução no processo, a Ré, na sobredita qualidade, solicitou do A. a quantia de 127,68€, como provisão para despesas e honorários, tal como se prevê na Portaria 708/2003 de 4 de Agosto e arts. 111 nº. 1 e 125 do Estatuto dos Solicitadores, com o aviso expresso de que, sem tal adiantamento, a execução não iniciava os seus termos processuais (al. E)).

  6. Em 30/03/2004, por transferência bancária em ATM, o A. satisfez o adiantamento, à Ré, da citada quantia (al. F)).

  7. No requerimento executivo referido em 1., na parte relativa à exposição dos factos, o Autor invocou, nomeadamente, que o executado foi condenado a restituir ao A., pelas forças da herança de seu pai, EE, herança essa que ele aceitou, a importância de 55.839,32€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, o que, ao tempo do requerimento executivo, elevava já o montante da execução para a quantia de 60.860,27 € (al. G)).

  8. No anexo P 9 do mesmo requerimento executivo – cuja cópia está junta a fls. 16 e cujo teor se dá por reproduzido -, o A. indicou como bens a penhorar, e apenas estes, as seguintes contas: Conta nº. … da Caixa FF Conta nº. … do HH Conta nº. … do HH Conta nº. … do HH (al. H) da MFA).

  9. No referido anexo não foi especificado que as contas bancárias referidas eram da titularidade de EE (al. I)).

  10. Em 26.03.04 a Ré requereu no processo executivo autorização para levantamento do sigilo bancário, conforme requerimento constante de fls. 68 dos autos (al. J)).

  11. Por carta expedida em 26.04.04, a Ré notificou a FF e o GG de que os saldos existentes em quaisquer contas ou aplicações financeiras tituladas por DD ficavam cativas, desde a data da notificação, até ao limite de 63.903,28 € (al. L)).

  12. Por carta de 2.08.04, a Srª Solicitadora de Execução informou o Exmo. Mandatário do exequente que, depois de efectuadas buscas na CRA, constatou a existência de um veículo automóvel em nome do executado DD, solicitando do mesmo passo informação sobre o interesse na penhora do veículo (al. N)) 13. Em resposta, o Exmo. Mandatário do exequente remeteu à Ré, em 13.08.04, o fax cuja cópia se encontra junta a fls. 64 dos autos, informando que, nos termos da sentença dada à execução, o executado é devedor ao Autor exclusivamente na qualidade de herdeiro de seu pai EE, cuja herança aceitou, e apenas deve pela força dos bens da herança e não pelos seus próprios bens não incluídos na citada herança, pelo que as contas indicadas no anexo P-9 são contas bancárias pertencentes á herança, cuja penhora deverá ser ordenada (al. O)).

  13. O Autor só indicou à Ré, a instâncias desta, os elementos identificativos de EE por fax de 09.11.04 (confissão).

  14. O qual, por estar ininteligível, veio a ser remetido por carta à Ré em 10.11.04 (confissão).

  15. Por carta remetida em 29/12/04 – cujas cópias se encontram juntas a fls. 32 e 33 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido – a Sr.ª Solicitadora de Execução notificou o GG e a Caixa FF que, nos termos do disposto no nº 5 do art.º 861º-A do CPC, os saldos das contas existentes em quaisquer contas ou aplicações financeiras tituladas em nome de EE ou de DD ficavam cativas desde a data da notificação até ao limite de € 63.903 (al. M)).

  16. Por carta de 7.01.05 (por lapso datada de 7.01.04), cuja cópia se encontra junta a fls. 35 e cujo teor se dá por reproduzido, o GG informou a Ré que inexistiam saldos penhoráveis em nome de EE ou de DD (al. P).

  17. No âmbito da referida execução apenas foi penhorado o saldo de 7.580,05 € da conta ... da FF em nome do falecido EE (al. Q)).

  18. As contas referidas em 8. pertenciam á herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, sendo o nº correcto da última conta aí referida ..., tratando-se da conta a prazo a que anteriormente correspondia o nº ..., e que estava associada à conta à ordem nº ... (1º).

  19. A conta nº ... do Banco GG era uma conta de depósito à ordem que tinha associada uma conta a prazo com o nº ..., a que anteriormente correspondia o nº ... (3º).

  20. Por morte de EE foi instaurado em 13.03.01 o processo de liquidação de imposto sucessório, que correu termos pelo 12º serviço de finanças de Lisboa, com o nº ..., tendo nele sido apresentada a Relação de Bens, datada de 19 de Maio de 2004, cuja cópia se encontra junta a fls. 28 dos autos (al. R)).

  21. O património da herança era constituído praticamente apenas pelos saldos das ditas contas bancárias, pois...

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