Acórdão nº 12535/07.0TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
O A.
AA instaurou contra a R.
BB acção declarativa, na forma de processo comum ordinário, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 55 839,32 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, deduzida do montante que o A. recebeu por força da execução nº 590-A/2002.
Fundamenta a sua pretensão na conduta negligente da R., enquanto solicitadora nomeada na execução referida, na medida em que protelou injustificadamente a penhora de contas bancárias que o A., ali exequente, indicou no requerimento executivo, as quais tinham saldo para pagamento do seu crédito, vindo apenas a penhorar o valor residual de € 7 850,00, dado que entretanto tais contas bancárias foram saldadas.
Alega ainda que, por virtude da conduta da R., tornou-se-lhe impossível receber o seu crédito, pois aquele era o único património susceptível de ser penhorado, uma vez que o executado veio entretanto a falecer sem ter deixado quaisquer bens penhoráveis que pudessem garantir o pagamento dos créditos do A.
Contestou a R., pedindo a sua absolvição do pedido e deduzindo o incidente de intervenção provocada da CC-..., S.A.
, com fundamento em ter transferido para esta entidade a responsabilidade civil pelas indemnizações que lhe fossem exigíveis em consequência do exercício da sua actividade profissional.
Estriba a sua defesa invocando que o A não forneceu, no requerimento executivo, os dados adequados sobre as contas bancárias a penhorar, tendo a R. procedido à notificação das entidades bancárias quando o A. lhe forneceu ulteriormente as informações necessárias, o que aliás só fez a insistência sua.
Impugna por desconhecimento o eventual levantamento de dinheiro das contas bancárias e as datas em que tal terá ocorrido, bem como o falecimento do executado e a inexistência de bens penhoráveis.
Conclui que agiu com a diligência prescrita no seu estatuto profissional e que, com a sua conduta, não causou prejuízos ao A.
Na réplica, o A rebate a defesa da R., reafirmando que a actuação desta não foi a de uma profissional competente, que sabe ler e interpretar um título executivo, concluindo como na petição apresentada.
Admitido o incidente de intervenção principal requerido, veio a interveniente contestar, admitindo a vigência do contrato de seguro, mas invocando a existência de uma franquia de 10% do valor dos prejuízos, dando ainda por reproduzida a contestação da R., alegando que não está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da R e o desaparecimento do saldo das contas bancárias A final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. e a interveniente do pedido.
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Inconformado, o A. apelou, impugnando, desde logo, a factualidade assente, tendo a Relação considerado assentes, por confissão, os pontos de facto constantes dos nºs 14 e 15 da base instrutória ( assinalados a negrito), o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual: 1. Em 17.02.04 o Autor intentou, por apenso aos autos de acção ordinária nº 590/02, da 2ª Vara Mista deste Tribunal, execução contra DD, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 60.860,27, apresentando o requerimento executivo cuja cópia se encontra junta a fls. 11 a 15 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (al. A)).
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Tal execução teve por base a sentença judicial proferida em 8.07.03, transitada em julgado, nos referidos autos de acção ordinária, que condenou o aí Réu DD a restituir ao Autor, pelos bens da herança aceite por aquele (aberta por óbito de EE) o montante de € 52.373,66, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectiva restituição, bem como condenou o Réu a pagar ao Autor, pelos bens da herança aceite por aquele, o montante de € 3.465,66, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (al. B)).
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Tal como consta da sentença referida, EE faleceu em 8.02.01, tendo deixado como seu único herdeiro DD (al. C)).
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Por designação da secretaria Judicial da referida Vara Mista, a Senhora Solicitadora BB, foi nomeada, agente da execução referida em 1., função essa que ela aceitou em 5/03/2004 (al. D)).
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Em 25/03/2004, já após ter sido constituída agente de execução no processo, a Ré, na sobredita qualidade, solicitou do A. a quantia de 127,68€, como provisão para despesas e honorários, tal como se prevê na Portaria 708/2003 de 4 de Agosto e arts. 111 nº. 1 e 125 do Estatuto dos Solicitadores, com o aviso expresso de que, sem tal adiantamento, a execução não iniciava os seus termos processuais (al. E)).
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Em 30/03/2004, por transferência bancária em ATM, o A. satisfez o adiantamento, à Ré, da citada quantia (al. F)).
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No requerimento executivo referido em 1., na parte relativa à exposição dos factos, o Autor invocou, nomeadamente, que o executado foi condenado a restituir ao A., pelas forças da herança de seu pai, EE, herança essa que ele aceitou, a importância de 55.839,32€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, o que, ao tempo do requerimento executivo, elevava já o montante da execução para a quantia de 60.860,27 € (al. G)).
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No anexo P 9 do mesmo requerimento executivo – cuja cópia está junta a fls. 16 e cujo teor se dá por reproduzido -, o A. indicou como bens a penhorar, e apenas estes, as seguintes contas: Conta nº. … da Caixa FF Conta nº. … do HH Conta nº. … do HH Conta nº. … do HH (al. H) da MFA).
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No referido anexo não foi especificado que as contas bancárias referidas eram da titularidade de EE (al. I)).
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Em 26.03.04 a Ré requereu no processo executivo autorização para levantamento do sigilo bancário, conforme requerimento constante de fls. 68 dos autos (al. J)).
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Por carta expedida em 26.04.04, a Ré notificou a FF e o GG de que os saldos existentes em quaisquer contas ou aplicações financeiras tituladas por DD ficavam cativas, desde a data da notificação, até ao limite de 63.903,28 € (al. L)).
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Por carta de 2.08.04, a Srª Solicitadora de Execução informou o Exmo. Mandatário do exequente que, depois de efectuadas buscas na CRA, constatou a existência de um veículo automóvel em nome do executado DD, solicitando do mesmo passo informação sobre o interesse na penhora do veículo (al. N)) 13. Em resposta, o Exmo. Mandatário do exequente remeteu à Ré, em 13.08.04, o fax cuja cópia se encontra junta a fls. 64 dos autos, informando que, nos termos da sentença dada à execução, o executado é devedor ao Autor exclusivamente na qualidade de herdeiro de seu pai EE, cuja herança aceitou, e apenas deve pela força dos bens da herança e não pelos seus próprios bens não incluídos na citada herança, pelo que as contas indicadas no anexo P-9 são contas bancárias pertencentes á herança, cuja penhora deverá ser ordenada (al. O)).
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O Autor só indicou à Ré, a instâncias desta, os elementos identificativos de EE por fax de 09.11.04 (confissão).
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O qual, por estar ininteligível, veio a ser remetido por carta à Ré em 10.11.04 (confissão).
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Por carta remetida em 29/12/04 – cujas cópias se encontram juntas a fls. 32 e 33 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido – a Sr.ª Solicitadora de Execução notificou o GG e a Caixa FF que, nos termos do disposto no nº 5 do art.º 861º-A do CPC, os saldos das contas existentes em quaisquer contas ou aplicações financeiras tituladas em nome de EE ou de DD ficavam cativas desde a data da notificação até ao limite de € 63.903 (al. M)).
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Por carta de 7.01.05 (por lapso datada de 7.01.04), cuja cópia se encontra junta a fls. 35 e cujo teor se dá por reproduzido, o GG informou a Ré que inexistiam saldos penhoráveis em nome de EE ou de DD (al. P).
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No âmbito da referida execução apenas foi penhorado o saldo de 7.580,05 € da conta ... da FF em nome do falecido EE (al. Q)).
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As contas referidas em 8. pertenciam á herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, sendo o nº correcto da última conta aí referida ..., tratando-se da conta a prazo a que anteriormente correspondia o nº ..., e que estava associada à conta à ordem nº ... (1º).
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A conta nº ... do Banco GG era uma conta de depósito à ordem que tinha associada uma conta a prazo com o nº ..., a que anteriormente correspondia o nº ... (3º).
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Por morte de EE foi instaurado em 13.03.01 o processo de liquidação de imposto sucessório, que correu termos pelo 12º serviço de finanças de Lisboa, com o nº ..., tendo nele sido apresentada a Relação de Bens, datada de 19 de Maio de 2004, cuja cópia se encontra junta a fls. 28 dos autos (al. R)).
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O património da herança era constituído praticamente apenas pelos saldos das ditas contas bancárias, pois...
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