Acórdão nº 536/11.8TTPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução04 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 20 de Setembro de 2011, no Tribunal de Trabalho do Porto, Juízo Único, 3.ª Secção, AA FUTEBOL CLUBE deduziu oposição à execução contra si ajuizada, em 30 de Março de 2011, por BB, baseada em decisão arbitral, proferida pela Comissão Arbitral Paritária prevista no Contrato Colectivo de Trabalho referente aos futebolistas profissionais, no Processo n.º 56-CAP/2006, oposição na qual pede que as nulidades invocadas sejam julgadas procedentes, se declare a nulidade de todo o processado e se ordene o levantamento das penhoras de créditos efectuadas, se condene o exequente em multa, nos termos do artigo 819.º do Código de Processo Civil e como litigante de má fé, e se julguem extintas a execução e as penhoras, no respeitante ao oponente.

O oponente invocou, em substância: a decisão arbitral que serviu de título executivo à presente execução não é uma sentença condenatória válida e eficaz e não vale como título executivo; em face da anulação do acórdão arbitral proferido no âmbito do Processo n.º 111-CAP/2005, que resulta da sentença proferida no âmbito do Processo n.º 5672/05.7TBBCL, que correu termos no 2.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro, ter-se-á por anulada também a segunda das decisões arbitrais, a que vale como título executivo nos presentes autos, com base nos mesmos fundamentos em que assentou a anulação do primeiro; verificam-se fundamentos para a anulação da decisão arbitral que serve de base à presente execução; há factos relevantes para a decisão da causa que correu termos na Comissão Arbitral Paritária, cuja apreciação pode determinar a resolução final do litígio num sentido diferente do acolhido no acórdão ora executado e que, embora alegados, não foram tidos em consideração na decisão da Comissão Arbitral Paritária, sendo que esta, ao não permitir que fizesse prova dos factos alegados, violou o princípio do contraditório; a decisão arbitral dada à presente execução já serviu de base a acção executiva anterior, que correu termos na 3.ª Secção do Juízo Único do Tribunal do Trabalho do Porto, registada sob o n.º 1578/08.6TTPRT-A, na qual, por sentença transitada em julgado, foi declarada a incompetência do Tribunal do Trabalho para apreciar o caso, tendo assim ficado definitivamente afastada a competência material desse tribunal; é inadmissível a penhora dos bens concretamente apreendidos, nos termos do artigo 863.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; verifica-se nulidade processual, pois, atenta a situação descrita, o processo deveria ter sido remetido ao juiz para despacho liminar (artigo 812.º-D do Código de Processo Civil) e ter sido liminarmente indeferido; deve declarar-se nulo o processado, ordenando-se o levantamento das penhoras, ser o exequente declarado responsável, nos termos do artigo 819.º do Código de Processo Civil, e condenado como litigante de má fé, pois conhecia as sentenças dos Juízos Cíveis da Comarca do Barreiro e lançou mão de uma decisão arbitral anulada, que já tinha servido de base a idêntica execução, bem sabendo que naqueloutros autos foi declarada a incompetência material do Tribunal do Trabalho para a execução.

O oponente invocou, ainda, os fundamentos de anulação da decisão arbitral exequenda (omissão de pronúncia e ofensa do princípio do contraditório).

Subsequentemente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 818.º do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão da execução, por despacho de 28 de Setembro de 2011, e sendo o exequente notificado para contestar, apresentou contestação, em 25 de Outubro de 2011, sustentando: o tribunal do trabalho é materialmente competente para a execução; o título executivo é válido; o executado reconheceu a dívida no acordo de pagamento firmado em 31 de Janeiro de 2007, em que aceitou a futura execução de sentença; o processado é válido, não havendo lugar a despacho liminar; a oposição à execução e à penhora deve ser julgada improcedente, prosseguindo a tramitação do processo executivo; o exequente deve ser absolvido do pagamento da multa prevista no artigo 819.º do Código de Processo Civil e, bem assim, do pedido de condenação como litigante de má fé, sendo o executado que deve ser condenado por litigância de má fé, em multa e indemnização.

O exequente defendeu, ainda, que se não verificavam os fundamentos de anulação da decisão arbitral que serviu de base à execução.

Posteriormente, o oponente produziu articulado, invocando que a matéria de excepção e da litigância de má fé deduzidas pelo exequente improcediam e que a oposição à execução devia ser julgada procedente, tendo o exequente defendido a inadmissibilidade desse articulado e alegado que o acordo de 31 de Janeiro de 2007 foi celebrado em benefício do executado, o qual pagou em dez prestações mensais uma quantia que estaria obrigado a pagar integralmente, perante o impedimento de inscrição de jogadores, sendo inaceitável que invoque agora a sua anulabilidade.

Após a junção aos autos de certidão da execução n.º 1578/08.6TTPRT-A, que correu termos na 3.ª Secção do Juízo Único do Tribunal do Trabalho do Porto, o tribunal de primeira instância proferiu a decisão que se passa a transcrever: «O Tribunal é competente em razão da nacionalidade.

O Executado AA Futebol Clube invocou várias excepções entre as quais o facto de o aqui Exequente BB ter dado à execução a Decisão Arbitral neste mesmo tribunal, o qual se declarou incompetente em razão da matéria.

Cumpre decidir.

É com base no pedido formulado pelo autor que se deve aferir da competência material do tribunal, mesmo que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, quer do ponto de vista adjectivo, quer do ponto de vista substantivo. Ou seja, o tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado — neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/1999, in Boletim do Ministério da Justiça 492, páginas 370 e seguintes.

No caso de estarmos perante acções executivas é através do título executivo que se deve aferir a competência do tribunal.

Os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, e só têm competência para conhecer de determinadas matérias.

A competência cível dos tribunais de trabalho está prevista no artigo 85.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFT).

Por conseguinte, a execução só deve dar entrada no Tribunal de Trabalho se o título executivo se enquadrar nas matérias elencadas no citado preceito legal.

O título executivo que sustenta a presente acção executiva é a Decisão Arbitral proferida pela Comissão Arbitrária Paritária no processo n.º 56-CAP/2006.

Foi decidido, nessa acção, ter ocorrido justa causa para o A. BB rescindir o contrato de trabalho desportivo que celebrou com o Réu AA Futebol Clube em 14 de Julho de 2004 e o R. condenado a pagar-lhe determinadas quantias pecuniárias.

Em 04/09/06, o aqui Executado intentou no Tribunal Judicial de Barcelos acção declarativa com vista à anulação dessa decisão arbitral que correu termos sob o n.º 3140/06.

Acontece, porém, que o tribunal considerou existir caso julgado no que se refere à questão da justa causa uma vez que em anterior Decisão Arbitral proferida em processo de oposição ao reconhecimento de justa causa intentada pelo AA Futebol Clube contra o aqui exequente com o n.º 111-CAP/2005, tal questão foi apreciada e decidida.

Ora, o aqui executado intentou acção cível no Tribunal Judicial de Barcelos que correu termos sob o n.º 5672/05.7TBBCL (remetida posteriormente para o Tribunal Judicial do Barreiro) pedindo a anulação desta Decisão Arbitral (instaurada anteriormente à acção arbitral na qual foi proferida a Decisão dada à execução), que foi julgada procedente e anulado o acórdão proferido em 21 de Outubro de 2005 pela Comissão Arbitral Arbitrária no processo n.º 111-CAP/2005.

No processo n.º 3140/06, o tribunal concluiu: “Averiguada a ocorrência da força de caso julgado relativamente à segunda das decisões arbitrais que proclamou a existência de justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo que ligava o Autor ao Réu e procurando-se na presente acção a nulidade de tal decisão, resulta evidente que tão só no processo onde foi proferida pela primeira vez se possa suscitar a eventual nulidade decisória, porque só aí, atento à força de caso julgado, poderá ocorrer a pretendida anulação.” Desta situação extraem-se duas consequências: 1 – A Decisão Arbitral, apresentada como título executivo para fundamentar a presente execução, é manifestamente insuficiente para esse efeito, enquanto não estiver definitivamente decidida a primitiva acção arbitral de oposição ao reconhecimento de justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo cujo Acórdão foi anulado pelo tribunal cível; 2 – Considerando que foram intentadas acções cíveis de anulação dessas Decisões Arbitrais, compete ao tribunal cível a execução das mesmas e não ao Tribunal de Trabalho.

Assim sendo, e em conformidade com o anteriormente decidido nesta mesma secção e tribunal, a acção executiva baseada em Decisão Arbitral posteriormente anulada pelo Tribunal Cível, terá de correr os seus termos na jurisdição civil e não na jurisdição laboral.

A preterição das regras da competência em razão da matéria consubstancia uma excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, a qual é de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância — v. art. 1, n.

os 1 e 2, alínea a), do Código do Processo do Trabalho e artigos 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 288.º, n.º 1, alínea a), 289.º, 493.º, n.

os 1 e 2, 494.º, alínea a), e 495.º, todos do Código do Processo Civil.

Pelo exposto, declaro este Tribunal de Trabalho incompetente em razão da matéria, e em consequência, absolvo o executado da instância.» 2.

Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, endereçado ao Tribunal da Relação do Porto, que julgou procedente o recurso e improcedente a oposição à execução, sendo contra o assim deliberado que o...

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