Acórdão nº 247/11.4TTGMR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução05 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Relatório 1.

    Em 9 de Março de 2011, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, AA intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra BB - Indústria de Reciclagem, Lda, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo e, em consequência, condenada a ré a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, as retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e bem assim os danos patrimoniais, para além de outros créditos laborais.

    Para tanto, o autor invocou os seguintes fundamentos: Em 1 de Setembro de 2010, quando se apresentou no local de trabalho a fim de retomar as suas funções, depois de ter gozado férias, foi impedido de fazê-lo pela sócia gerente, D. CC que, expressamente, lhe comunicou que estava despedido e que brevemente iria receber, por escrito, a decisão da ré.

    Por carta, datada de 3 de Setembro de 2010, a ré comunicou-lhe a “rescisão do contrato” e o seu despedimento com justa causa.

    A ré contestou por excepção, alegando que, tendo o autor sido despedido por escrito, devia ter usado o processo especial previsto no artigo 98º-B do Código de Processo do Trabalho e observado o prazo de 60 dias, pelo que, tendo usado o processo comum e inobservado o referido prazo, incorreu em erro na forma de processo, para além de que já tinha caducado o direito de acção.

    Respondeu o autor, sustentando que não ocorriam as aduzidas excepções e invocando, para tanto, que o mencionado processo especial era tão-só aplicável aos despedimentos promovidos pelo empregador, quando precedidos de processo disciplinar, o que não se verificava no caso em apreciação. Para além disto, alegou o autor que, tendo sido despedido verbalmente no dia 1 de Setembro de 2010, não se encontravam preenchidos os requisitos exigíveis para a instauração daquele processo especial. Razão pela qual sendo, no caso, aplicável o processo comum e, como tal, dispondo do prazo de um (1) ano para instaurar a correspondente acção, não se verificava a suscitada caducidade.

    Por despacho saneador, proferido em 18 de Novembro de 2011, o Tribunal do Trabalho de Guimarães decidiu absolver a ré da instância, com fundamento em erro na forma de processo e em caducidade do direito de acção. E isto na medida em que, para além do processo especial, e não o processo declarativo comum, ser o adequado para impugnar o despedimento de que o autor foi alvo, acontece que, estando o mesmo sujeito a um prazo de 60 dias, a contar da recepção da comunicação do despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior e tendo o despedimento ocorrido no dia 3 de Setembro de 2010, quando a acção foi proposta, em 9 de Março de 2011, já haviam decorrido mais de 60 dias.

    Inconformado, o autor apelou desta decisão, pedindo a sua revogação.

    Por acórdão de 25 de Junho de 2012, o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor do despacho saneador e, por via disso, revogou a decisão que deveria ser substituída por outra que ordenasse o prosseguimento dos autos, enquanto processo comum.

    1. É contra esta decisão que, ora, se insurge a ré, BB - Indústria de Reciclagem, Lda, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever: « 1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andaram [bem] os Ilustres Desembargadores, pelo que o Douto Acórdão recorrido merece censura, nomeadamente, ao nível do direito aplicado.

      2) A Recorrente continua convencida de ter existido violação de lei substantiva, quer por erro de interpretação, quer por erro [na] determinação e aplicação das normas legais no Douto Acórdão ora em crise.

      3) De facto, o Mmo. Juiz a quo, aplicou devidamente a Lei, ao confirmar a existência de caducidade do direito do A. e erro na forma do processo.

      4) Não se concebe, salvo o devido respeito, é que, depois disso e sem que tenha sequer sido ouvida qualquer prova, incluindo testemunhas, que confirmassem a versão do A., os Ilustres Desembargadores tivessem podido concluir que o A., foi despedido verbalmente.

      5) A Recorrente não concorda, nem concebe, que o Douto Acórdão se fundamente basicamente e de novo, salvo o devido respeito, na conclusão retirada de factos que não foram devidamente comprovados.

      6) In casu, não existiu qualquer despedimento verbal, mas sim a missiva enviada em 03 de Setembro de 2010, na qual foi comunicado o despedimento.

      7) Logo o processo de impugnação do despedimento era o processo especial e não o processo comum — vide nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2011 in www.dgsi.pt que aliás se encontra, salvo melhor opinião, em contradição com o Acórdão ora em crise.

      8) Apesar disso, no Douto Acórdão, consta que o processo especial é aplicável aos casos em que o despedimento tenha sido comunicado ao trabalhador por escrito, o que in casu ocorreu, não tendo sido efectuada qualquer prova de que o mesmo tenha sido efectuado verbalmente, pelo que deverá ser mantida a caducidade do direito do A. a apresentar a acção de impugnação, atenta a data e a forma como o fez.

      9) No caso do n.° 2 do art. 387.° do CT/2009 entendemos, também, que o prazo de 60 dias ali estipulado é, também, um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento quando se trate de decisão de despedimento individual, comunicado, por escrito, nos casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho. Ou seja, não é apenas um prazo para o autor intentar a acção na forma especial prevista nos arts. 98.°-B e segs do CPTrabalho, mas antes para intentar qualquer impugnação judicial daqueles despedimentos.

      10) Esta interpretação é a que mais se aproxima da razão de ser de um prazo de caducidade do direito de acção de impugnação do despedimento no domínio do CT/2003 e que era a de estabilizar rapidamente a definição dos litígios emergentes dos...

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