Acórdão nº 2449/10.1TBAMT-A.P.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 2449/10.1TBAMT-A.P1.S1[1] (Rel. 122)[2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA e mulher, BB instauraram, em 30.12.10, na comarca de Amarante (com distribuição ao 3º Juízo), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “Banco CC, S. A.

”, pedindo: / I – Que a R. seja condenada a pagar-lhes, a título de responsabilidade pré-contratual, a quantia de € 100 750,00, sem prejuízo de os AA. virem reclamar, em articulado superveniente, aditamento ao pedido, ou execução de sentença, os demais danos reclamados nos arts. 73º e 74º da p. i.; e II – Que seja reconhecido pela R. o regime de crédito de deficiente como o efectivamente celebrado com os AA., desde 20.03.00.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência: / --- Encetaram negociações com a R. no sentido de lhes ser aprovado um crédito bancário no montante de Esc. 13 500 000$00, sob o “regime de crédito deficiente”, o que veio a suceder, conforme comunicação de 20.03.00; --- Marcada a escritura para 11.01.01, vieram os AA., nesta data, a constatar que da escritura iria ficar a constar que o empréstimo seria concedido pela R. sob o regime geral de crédito; --- Os AA. acabaram por outorgar a escritura, face à pressão da vendedora e por lhes ter sido garantido, por representante da R., que se tratou de erro que seria, de imediato, corrigido; --- A R. agiu de má fé ao encetar negociações para aprovação de um crédito com um regime específico, ao aprovar o crédito nesses termos e, depois, no dia da escritura, ao fazer constar outra coisa do documento complementar, violando deveres de conduta, designadamente os de informação, esclarecimento, protecção e cuidado; --- Os AA. esperaram vários meses que a R. cumprisse o prometido, pagando várias prestações sob o regime de crédito geral; --- A R. veio, depois, executar a hipoteca da casa, pelo valor do empréstimo, acrescido dos juros e demais encargos bancários, aumentando o desespero dos AA., que viram dois anúncios para venda do seu imóvel serem publicados em jornal da região, sendo questionados por familiares e vizinhos sobre as razões de estarem em incumprimento; --- Na sequência da oposição dos AA., procedeu-se a julgamento, vindo aquela a ser julgada procedente, tendo sido interposto recurso pela R.

A R. contestou, defendendo-se, designadamente, por excepção, invocando a prescrição do direito dos AA., uma vez que qualquer dos factos invocados pelos AA. para fundamentar a responsabilidade pré-contratual imputada à R. (ao fazer constar da escritura um regime de crédito diferente do contratado; ao não alterar os termos da escritura para o regime de crédito a deficiente; e ao fazer publicar os anúncios para a venda do imóvel) ocorreu, há mais de três anos.

No saneador, a referida excepção foi, assim, decidida: / A R., para rebater o pedido de indemnização formulado pelos AA., excepcionou a prescrição do alegado direito de crédito dos AA., porquanto já decorreu o prazo de três anos a que alude o art. 498º, nº1, do CC, desde a outorga da escritura, em 11.01.01 (…) Esta questão resolve-se numa consulta minimalista (…) A causa de pedir nesta acção radica na outorga de um contrato. Tal contrato, segundo os AA., devido à sua formação patológica, originou danos cujo ressarcimento pretendem. Dito de outro modo, está em causa uma responsabilidade civil contratual, isto é, a violação de um direito relativo, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o ordinário de 20 anos – art. 309º – e não o especial do art. 498º, nº1, do CC, predisposto para a responsabilidade civil extracontratual (…) Improcede, pois, a excepção de prescrição atravessada pelo R.

Na procedência da apelação interposta pela R., a Relação do Porto, por acórdão de 20.09.12, revogou a decisão recorrida, julgando, “em consequência, extinto, por prescrição, o direito de indemnização peticionado pelos AA.

, com base em responsabilidade pré-contratual, absolvendo-se a R. desse pedido.” Daí a presente revista interposta pelos AA.

, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / I – O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que, ora, se recorre viola ou, pelo menos, faz uma errada interpretação dos artigos 497° a 499 ° do C.P.C, bem como dos arts. 227°, 306 °, 323° a 327° e 498 ° do C.C., e, finalmente, dos arts. 13° e 65° da C.R.P., devendo como tal ser revogado; II – Os, ora, recorrentes entendem que o prazo de prescrição só começou a correr com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da oposição à execução apresentada pelos, ora, recorrentes; III – Os, aqui, recorrentes concordam com a aplicação do prazo de prescrição ordinário, de 20 anos, ao crédito por si invocado e nos termos justificados no despacho recorrido porquanto, efectivamente, a causa...

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