Acórdão nº 532/2001.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.532/2001.L1.S1.

R-419[1] Revista.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 3.5.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, acção declarativa de condenação, com processo sumário, depois mandada seguir na forma ordinária, contra: BB Alegou, em síntese, que é o legítimo proprietário da fracção “BC”, correspondente ao …° andar … do prédio urbano sito na ..., Edifício ..., da freguesia de ....

O andar foi comprado pelo Autor, na pendência do casamento e por partilha subsequente ao divórcio foi-lhe atribuído, tendo sido esse facto inscrito no registo predial em 04.01.2001.

Autor e Ré são cunhados, pelo que, por mera tolerância e amizade então existente, o Autor permitiu que a Ré permanecesse no andar.

O Autor interpelou a Ré para desocupar o andar em Março de 2000 e em 13.02.2001.

A Ré continuou a habitar o andar.

O seu comportamento causa ao Autor prejuízos que estima em 80.000$00 por mês, desde 01.03.2001.

Concluiu, pedindo a condenação da Ré a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a referida fracção, a entregar imediatamente ao Autor a fracção desocupada e em bom estado de utilização e sem deteriorações, bem como a pagar-lhe uma indemnização calculada em 80.000$00 por mês, desde 01.03.2001 até à data da efectiva desocupação.

A Ré contestou por impugnação e deduziu pedido reconvencional.

Alegou, sumariamente, que a fracção em causa é da propriedade da Ré e seu ex-marido, que a adquiriram por escritura de 08.08.1980, facto que foi inscrito no registo.

A Ré e marido recorreram ao crédito bancário para a referida aquisição e pagaram tal empréstimo.

Há mais de 21 anos que a Ré e sua família residem na fracção.

Em 26.06.1984 a Ré e marido outorgaram procuração a favor de CC, irmã da Ré, casada à data com o Autor.

Nos termos da referida procuração, a Ré e marido conferiram a CC, entre outros, os poderes de vender, pelos preços, cláusulas e condições que entendesse por convenientes três fracções, de entre as quais a fracção em causa nos autos, podendo ainda ser a própria procuradora a compradora.

Desde finais dos anos 80 que as relações pessoais e familiares entre a Ré, irmã e cunhado se foram degradando, culminando na total falta de diálogo.

Em 27.06.1990, CC outorgou, na qualidade de representante da Ré e seu ex-marido, como vendedores, e por si, na qualidade de compradora, escritura de compra e venda da fracção sub judice, onde declarou que, pelo valor de 4 milhões de escudos, vende a si e ao seu marido a referida fracção.

Nem a Ré nem o seu ex-marido consentiram que a procuradora vendesse a fracção em causa.

A transmissão foi realizada ao arrepio das convenções estabelecidas e sem consentimento ou conhecimento da Ré e ex-marido.

Em 11.10.2001 o ex-marido da Ré outorgou instrumento de revogação da mencionada procuração.

CCe o Autor tinham conhecimento que a Ré e ex-marido não tinham autorizado a venda.

CC abusou dos seus poderes, pelo que a referida venda é ineficaz.

Nos termos dos arts. 268° e 269° do Código Civil, é igualmente nula, ao abrigo do art. 240° do Código Civil.

O Autor e CC jamais pagaram o preço da compra.

O negócio foi realizado tão só no intuito de prejudicar a Ré e seu ex-marido, pelo que é um acto simulado. Apenas no decurso do seu divórcio, que correu termos em meados de 1994, a Ré teve conhecimento do negócio celebrado pela sua irmã.

O Autor, munido da procuração e ao arrepio da vontade da Ré e ex-marido, solicitou ao banco a antecipação das quatro últimas prestações referentes ao crédito concedido com vista à obtenção de distrate da hipoteca que incidia sobre a fracção em questão.

Logo que interpelada pelo Autor, a Ré reembolsou-o das quantias por ele suportadas no valor global de 351.200$00, através da entrega de 4 cheques.

A provar-se a tese do Autor, este e a sua mulher devem à Ré e ex-marido 4.000 contos (preço declarado na escritura). A nulidade da compra e venda impõe a restituição da fracção ao património da Ré e seu ex-marido.

A partilha subsequente ao divórcio do Autor é também nula.

O Autor litiga com intensa má fé, não ignora a falta de fundamento da sua pretensão.

A Ré requereu a intervenção principal provocada de CC.

Conclui pela improcedência da acção, pela procedência da reconvenção e, consequentemente: pela declaração de ineficácia da transmissão da fracção, pela nulidade da aquisição por compra, pela nulidade da partilha; pelo cancelamento dos registos dos actos referidos.

Caso assim se não entenda, deverão o Autor e a chamada CC serem condenados a pagar à Ré e ao seu ex-marido a quantia de 4.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal desde 27.06.90 até integral pagamento.

O Autor deve, ainda, ser condenado como litigante de má fé em multa e indemnização, relegando-se o cálculo para execução de sentença.

A Ré, após convite nesse sentido, veio deduzir incidente de intervenção principal provocada de DD, como reconvinte, ao seu lado.

O Autor apresentou réplica.

Alegou, em síntese, que a Ré sempre soube que a casa foi adquirida em seu nome porque beneficiava de crédito de emigrante, mas pelo ora Autor e sua mulher e que o pagamento das prestações do empréstimo correspondiam a uma compensação pela utilização da casa.

E tinha perfeita consciência de que, com a procuração, o Autor e mulher podiam fazer das casas o que quisessem, quando muito bem entendessem. A procuração jamais foi abusivamente utilizada. É a Ré que faz do processo um uso manifestamente reprovável, alterando e omitindo a verdade dos factos e não ignorando a falta de fundamento das suas pretensões.

A reconvenção não é admissível.

A Ré e seu marido, ao outorgarem a procuração, fizeram-no com consciência de que não eram os donos da fracção.

A procuração foi usada para o estrito fim a que se destinava. A transmissão da fracção é eficaz e válida.

O Autor opôs-se ao chamamento de CCa.

Conclui pela improcedência das excepções e pela condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e indemnização, relegando-se o cálculo das mesmas para execução de sentença pela inadmissibilidade da reconvenção. Caso assim se não entenda, pela improcedência da reconvenção.

A Ré apresentou tréplica, em que repetiu a matéria alegada em sede de contestação e reconvenção, concluindo nos mesmos termos.

Foi oficiosamente suscitado o incidente de valor da causa, após a respectiva decisão, face ao valor atribuído, foi alterada a forma de processo, passando a seguir a forma ordinária.

Os incidentes de intervenção principal provocada foram julgados procedentes, com admissão de CC ao lado do Autor e de DD, ao lado da Ré.

DD apresentou articulado em que excepcionou a sua ilegitimidade relativamente aos pedidos de entrega do imóvel e indemnização pela ocupação, uma vez que não reside na fracção desde 08.07.2001, tendo-se separado da Ré, de quem entretanto se divorciou.

Aderiu à contestação, reconvenção e tréplica apresentados pela Ré.

Acrescentou, ainda, que todo este processo nasceu do aproveitamento pelo Autor e sua então mulher do facto dos RR. terem chegado a Portugal e se encontrarem em situação financeira pouco favorável para os convencer a passar procuração que lhes conferia poderes sobre os seus bens, como contrapartida de lhes terem emprestado dinheiro para aquisição da casa e depois aproveitaram-se da degradação das relações entre o Réu e a Ré e entre os RR. e eles próprios para, abusivamente e sem o conhecimento daqueles, celebrarem uma escritura de compra e venda e a registarem e por fim, aproveitaram-se do processo de divórcio litigioso entre os RR., o qual terminou com o corte radical de entre os dois, e implicou que negligenciassem a reivindicação do direito de propriedade sobre o andar.

Conclui pela sua absolvição da instância relativamente aos pedidos formulados nas alíneas b) e c) por ilegitimidade, pela improcedência do pedido formulado na alínea a), pela procedência dos pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré, devendo ser reconhecido o direito de propriedade dos RR. sobre a fracção sub judice ou subsidiariamente ser o Autor condenado no pagamento de 4 milhões de escudos.

Pede ainda a condenação do Autor como litigante de má fé no pagamento de multa e indemnização, a liquidar.

CC veio apresentar articulado.

Alegou, em síntese, que se mostra procedente a reivindicação proposta pelo Autor e o pedido reconvencional improcedente porque os factos alegados pela Ré não correspondem à verdade e são meras conclusões.

A Ré não alegou quais os fins para os quais, no seu entender, a procuração foi outorgada. Carece de sentido que a Ré e chamado tenham outorgado a procuração, conferindo poderes para venderem três fracções autónomas e que 10 anos depois de usada tal procuração venham dizer que afinal não queriam vender uma das três.

Relativamente ao pedido de quatro milhões de escudos, deveria ser objecto de acção de prestação de contas. A serem devidos juros sempre estariam prescritos os vencidos há mais de cinco anos, nos termos do art. 310° do Código Civil. E a ser devida qualquer importância pelo valor da venda sempre a Ré teria perdido o direito de receber por força do art. 482° do Código Civil.

Conclui pela procedência das excepções deduzidas pela chamada e pela improcedência do pedido reconvencional.

O Autor apresentou resposta ao articulado do chamado DD, concluindo como na contestação e reconvenção. Pede, ainda, a condenação do chamado como litigante de má fé em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.

DD veio apresentar resposta ao articulado da chamada em que conclui que a prescrição de juros de mora vencidos há mais de 5 anos deve ser procedente, com a consequente redução do pedido e as demais excepções serem julgadas improcedentes.

Admitida a reconvenção, foi elaborado despacho saneador, em que foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade alegada pelo chamado DD.

Foi seleccionada a matéria de facto com organização dos factos assentes e da base instrutória.

*** A final, em 18.1.2012 – fls. 691 a 718 – foi proferida sentença que –...

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