Acórdão nº 1294/04.8TTLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou, com o patrocínio oficioso do MP, uma acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB - Companhia de Seguros, S.A, pedindo a sua condenação a: a) Reconhecer que sofreu um acidente de trabalho, no dia 23.03.2004, quando se encontrava ao serviço da sua empregadora que havia transferido a sua responsabilidade para a ré seguradora; b) Reconhecer que as lesões apresentadas resultaram directamente do acidente em causa nos autos; c) Reconhecer que, em consequência do acidente, ficou sujeito a uma incapacidade permanente para o trabalho de 34,41%; d) E em consequência, pagar-lhe as seguintes quantias: d.1) € 781,61 por despesas efectuadas com despesas e transportes; d.2) € 473,76 em resultados de ITP; d.3) € 9.069,12 em resultado de ITA; d.4) Uma pensão anual e vitalícia de € 2.096,64 a título de indemnização pela incapacidade permanente parcial de que o autor é portador em consequência do acidente; d.5) Despesas que venham a resultar para si no decurso dos presentes autos, bem como aquelas que decorram da documentação enviada para a ré; d.6) Os juros de mora à taxa legal sobre as quantias supra referidas desde a citação até integral pagamento; d.7) As despesas tidas junto do Hospital de Santo André e do Centro Hospitalar S. Francisco Xavier, quando e se estas lhe forem exigidas; d.8) Os tratamentos que tenha de vir a efectuar em resultado das lesões sofridas.

Alegou para tanto, que foi vítima dum acidente de trabalho, ocorrido no dia 23 de Março de 2004, quando trabalhava por conta da empresa CC – Construções, Lda, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré. Efectivamente, naquele dia, numa obra adjudicada a esta empresa, ao arrancar o ripado de um telhado partiu-se uma das ripas, o que fez com que se desequilibrasse e caísse desamparado sobre a cobertura de uma garagem contígua, em resultado do que sofreu várias lesões que lhe determinaram incapacidade para o trabalho.

A ré seguradora veio contestar invocando que o acidente em causa ocorreu por manifesta violação das regras de segurança impostas para a actividade que estava a ser desenvolvida pelo sinistrado, nomeadamente do disposto nos artigos. 11.º e 13.º do DL 155/95, conjugados com o art. 14.º do DL 441/91 e art. 23.º do RSTCC aprovado pelo DL 41821 de 11 de Agosto de 1958.

Nesta linha, requereu o chamamento à demanda de CC-Construções, Lda, já que a responsabilidade, em primeira linha, caberá a esta, como empregadora do autor.

Face ao alegado pela ré seguradora, veio o autor requerer a ampliação do pedido, pelo que, e caso se venha a provar a culpa da entidade patronal na produção do acidente, peticionou que seja esta condenada a pagar-lhe todos os montantes reclamados na petição inicial, acrescidos de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos no montante de € 30.000, sendo a ré seguradora condenada subsidiariamente pelo pagamento das prestações normais.

A CC – Construções, Lda foi então chamada a intervir na acção e tendo contestado, impugnou a invocada violação das regras de segurança uma vez que o acidente ocorreu no início dos trabalhos, ou seja, na preparação e colocação dos andaimes e das guardas de segurança e que consistiam em tirar o beirado e as ripas velhas para aí se colocarem tais meios de segurança.

Prosseguindo o processo, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e fixando a IPP de que o sinistrado padece em 0,1168, desde 29 de Novembro de 2007, condenou-se a ré seguradora a pagar ao autor o capital de remição de uma pensão anual de € 711,66 reportada a 29.11.2007, bem como as quantias de € 9.071,82 a título de ITA´s, de € 456,98 a título de ITP´s e de € 781,65 a título de despesas efectuadas com medicamentos, exames, consultas e deslocações obrigatórias. Mais se condenou a mesma ré a pagar os juros de mora à taxa legal sobre as prestações já vencidas a calcular desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.

E absolveu do pedido a entidade empregadora, CC – Construções, Lda.

Inconformada, interpôs a seguradora recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que julgou a apelação improcedente.

Novamente inconformada, traz-nos a seguradora a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª O acidente ocorre por violação do disposto no art.ºs no DL 41821 de 11 de Agosto de 1958: efectivamente, o art° 1º e o art.º 44° do mesmo diploma dispõem que, no trabalho em cima dos telhados, que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas de segurança especiais, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalhos, escadas de telhador e tábuas de rojo.

  1. Dispõe ainda a norma que: não podendo ser implementada a medida anterior, os trabalhadores utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a um ponto da construção.

  2. A redacção da norma não permite outra opção de interpretação, que não a da imperatividade, a opção "coloque o dispositivo de segurança se puder", não existe, sendo até, algo estranho, que a redacção de uma norma que pretende prevenir a ocorrência de acidentes, muitos deles mortais, possa deixar da disponibilidade das partes ou das condições da obra a colocação ou não dos dispositivos de segurança.

  3. Tendo sido concebido a implementação de arneses na obra, vide plano de segurança, designadamente, tendo em atenção a tarefa que estava ser desempenhada no momento pelo sinistrado, não se entende e não se aceita a conclusão de que não era possível a implementação de tal dispositivo de segurança.

  4. Como referiu ainda a testemunha Eng. DD, cabe ao responsável da obra procurar ajustar o plano de segurança e encontrar as soluções para os riscos, como se colocaram no acidente dos autos.

  5. O plano de segurança que a entidade empregadora juntou a fls... dos autos, refere nos pontos 2.6.3.3. e 2.6.4.2, da página 21 do referido documentos a necessidade existir; arnês de segurança e de verificar a solidez dos pontos de suspensão; para o que deviam ser utilizados dois ou mais pontos de suspensão.

  6. O referido documento evidencia ainda outras medidas de protecção, designadamente: "(...) não iniciar os trabalhos sem verificar se os equipamentos de protecção colectiva estão instalados {...)", situação que manifestamente não ocorreu no caso dos autos.

  7. Com a consequência do n°2 do art° 37° da Lei 100/97, pois tendo o presente acidente resultado de culpa da entidade empregadora, a seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normas e previstas na lei.

  8. Verifica-se a violação do disposto nos art.ºs 11° e 13° do DL nº 155/95, conjugado com o art.º 14° DL 441/91 e art° 23° do RSTCC aprovado pelo DL nº 41821 de 11 de Agosto de 1958.

Pede-se assim a revogação do acórdão recorrido.

O A contra-alegou e interpôs recurso subordinado, tendo concluído nos seguintes termos: A- REFERENTES ÀS CONTRA-ALEGAÇÕES.

1- O...

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