Acórdão nº 3529/04.8TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA instaurou a presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho, sob a forma do Processo Especial, contra «TAP - AIR Portugal, S.A.

» e «BB S.A.

», pedindo a condenação da primeira no pagamento: - Da pensão anual, vitalícia e actualizável de € 5.743,95, com início em 26.10.2004; - De uma prestação suplementar de € 4.279,20, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; - De uma prestação suplementar da pensão, nos termos dos artigos 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/9 e 48.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, por necessitar de assistência constante de terceira pessoa; - De juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma das referidas prestações até efectivo e integral pagamento.

Mais peticionou a condenação da ré «BB S.A.

» no pagamento, a título subsidiário, da pensão fixada.

Alegou, em síntese, que, no dia 8 de Agosto de 2003, cerca das 19h30, foi vítima de um acidente de trabalho quando se encontrava a desempenhar as suas funções de Operador de Rampa e Terminal para a ré TAP.

O acidente ocorreu no terminal de carga, junto à chute 22, quando se encontrava a colocar uma bagagem num contentor, tendo uma mala rígida, que deslizou rapidamente pela rampa inclinada, efectuado vários ricochetes na descida e vindo a embater, violentamente, nas suas costas.

Devido às lesões sofridas, ficou com uma IPP de 75,5%, desde a data da alta, ocorrida em 25 de Outubro de 2004.

Auferia, aquando do acidente, a retribuição anual de € 7.607,88, sendo que a ré empregadora tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora.

O acidente deu-se com violação das normas sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte da ré empregadora.

Devido às lesões de que é portador, necessitará de assistência de uma terceira pessoa. A «Companhia de Seguros BB, S.A.» contestou a acção, alegando, em resumo, que não está obrigada à reparação do acidente, uma vez que o mesmo teve como causa directa a inobservância das condições de segurança por parte da entidade empregadora do sinistrado, sendo apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.

A «TAP, S.A.» contestou a acção, alegando, em síntese, que, o acidente ocorreu nas instalações do Aeroporto de Lisboa, propriedade da «ANA, S.A.», a quem cabe a gestão e a responsabilidade pelo funcionamento em condições de segurança de todas as infra-estruturas aeroportuárias.

Concluiu pela improcedência quanto a ela da acção e pela sua absolvição do pedido.

Requereu a intervenção provocada da «ANA, S.A.» (proprietária e gestora das infra-estruturas aeroportuárias) e da «SIEMENS, S.A.» (fornecedora e responsável pela instalação e manutenção do equipamento terminal de bagagens), incidente que acabou por ser indeferido, por Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Junho de 2006 (fls. 470 a 474).

Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença, que julgou procedente a acção e condenou a «TAP – AIR Portugal, S.A.», a pagar ao autor a quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, bem como pensão anual e vitalícia de € 5.743,95, com efeitos a partir de 26.10.2004, actualizável.

  1. Inconformada, a ré «TAP, S.A.» interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 27.02.2008, anulou a sentença recorrida e determinou a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto (fls. 786 a 789).

  2. Repetido o julgamento e ampliada a matéria de facto, foi proferida nova sentença que julgou procedente a acção e condenou a ré «TAP – AIR Portugal, S.A.» a pagar ao autor a quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, bem como a pensão anual vitalícia de € 5.743,95 (actualizável), com efeitos a partir de 26.10.2004, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

    A «Companhia de Seguros BB, S.A.» foi, também, condenada, subsidiariamente, a pagar ao autor a quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, bem como a pensão anual, vitalícia, actualizável de € 4.020,76, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento (fls. 980 a 985).

  3. Inconformada a ré «TAP, S.A.» interpôs, de novo, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 30.06.2009, anulou a sentença recorrida e determinou que o juiz recorrido: - Convidasse o autor e a ré seguradora a suprir as insuficiências das matérias de facto e a integrar com elementos de facto a matéria conclusiva que os mesmos alegaram nos seus articulados (artigos 4.º da p.i e 8.º e 10.º da contestação), sujeitando depois essa matéria às regras gerais sobre a contrariedade e prova; - Procedesse, após esse convite, à ampliação da especificação e da base instrutória e à repetição do julgamento em relação à matéria de facto que se mostrasse controvertida e, no final, proferisse decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, de forma clara e coerente, sem deficiências, nem obscuridades; - Proferisse nova sentença em conformidade com a matéria de facto, entretanto, apurada (fls. 1083 a 1097).

  4. Efectuado o convite às partes para concretizar e completar a matéria de facto, nos termos que constam a fls. 1105 e 1172, veio esta a ser ampliada tal como consta no Despacho de Selecção da Matéria de Facto Assente e na Base Instrutória de fls. 1199 a 1209.

  5. Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que julgou procedente a acção e condenou: «1 - A TAP – AIR Portugal, SA, a pagar ao Autor: - a pensão anual e vitalícia de € 7.607,88, devida desde 26.10.2004 e sujeita às legais actualizações anuais; - subsídio por elevada incapacidade previsto pelo artº 23º da LAT, no valor de € 4.279,20€; - pensão a pagar pela necessária assistência a terceira pessoa, no valor correspondente a 50% do valor do salário mínimo nacional para o serviço doméstico que, desde 2004, tem vindo a ser fixado em relação a cada ano, sendo que com referência ao ano da alta (2004), tal pensão é proporcional ao tempo pós alta, calculado a partir do valor que é devido (50%); - subsídio para readaptação da habitação, até ao valor máximo de € 4.279,20, estando o pagamento dependente de comprovativo de despesas até àquele montante.

    - subsídio para readaptação do carro, até ao valor máximo de € 4.279,20, estando o pagamento dependente de comprovativo de despesas até àquele montante; - juros de mora, sobre as quantias em dívida, desde 26.10.2004 até integral pagamento.

    2 - A Companhia de Seguros BB, no pagamento ao autor, a título subsidiário: - a pensão anual e vitalícia de € 4.952,73, devida desde 26.10.2004 e sujeita às legais actualizações anuais; - subsídio por elevada incapacidade previsto pelo artº 23º da LAT, no valor de € 4.279,20€; - pensão a pagar pela necessária assistência a terceira pessoa, no valor correspondente a 50% do valor do salário mínimo nacional para o serviço doméstico que, desde 2004, tem vindo a ser fixado em relação a cada ano, sendo que com referência ao ano da alta (2004), tal pensão é proporcional ao tempo pós alta, calculado a partir do valor que é devido (50%); - subsídio para readaptação da habitação, até ao valor máximo de € 4.279,20, estando o pagamento dependente de comprovativo de despesas até àquele montante.

    - subsídio para readaptação do carro, até ao valor máximo de € 4.279,20, estando o pagamento dependente de comprovativo de despesas até àquele montante; - juros de mora, sobre as quantias em dívida, desde 26.10.2004 até integral pagamento».

  6. Da sentença apelou a Ré «TAP, S.A.», tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

  7. É contra esta decisão que a ré «TAP, S.A.» agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever: «1. A tónica fundamental da questão a dilucidar no presente recurso reside nas deficiências da construção do equipamento ("chutes" e plataformas), que fazem parte do sistema automatizado de triagem de bagagens instalado pela empresa "ANA" no Aeroporto de Lisboa, e que as Companhias de Aviação são obrigadas a utilizar, contra o pagamento das correspondentes taxas (fls. 1334/1335), em conformidade com a Directiva Comunitária identificada a fls. 1324 e segs.

  8. Da Fundamentação de Facto do Acórdão recorrido, não resulta haver culpa da TAP na ocorrência do acidente.

  9. Nem tampouco se enxergam normas ou preceitos regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho que, em concreto, se possa dizer terem sido inobservadas pela TAP.

  10. Não se determina a existência do nexo causal entre o acidente e a pretensa inobservância pela TAP de qualquer norma referente à higiene e segurança no trabalho, nem se demonstra que o acidente haja sido provocado pela TAP ou por algum representante seu.

  11. Não se verifica nenhuma das situações referidas no n.° 1 do art. 18.° da LAT.

  12. Pelo que a entidade patronal do Sinistrado - a ora Recorrente TAP - não pode ser responsabilizada, de modo agravado, pelas prestações reparadoras legalmente previstas para os dois únicos «casos especiais de reparação» que aqui deverão ficar postos de lado.

  13. Cabe à instituição Seguradora - a R. BB - assumir, na íntegra, a responsabilidade pelas prestações normais previstas na legislação infortunística laboral, sendo a R. TAP inteiramente absolvida do pedido.

  14. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o mencionado n.º 1 do art. 18.°, e n.° 2 do art. 37.°, ambos da LAT».

    Conclui no sentido de ser «concedido provimento à (…) revista, sendo, por via disso, revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora em crise, em tudo quanto foi desfavorável à R. TAP, sendo a condenação dirigida exclusivamente contra a R. Seguradora nos precisos termos da lei».

    A co-ré «Companhia de Seguros BB, S.A.» contra-alegou, pugnando pela...

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