Acórdão nº 3529/04.8TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA instaurou a presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho, sob a forma do Processo Especial, contra «TAP - AIR Portugal, S.A.
» e «BB S.A.
», pedindo a condenação da primeira no pagamento: - Da pensão anual, vitalícia e actualizável de € 5.743,95, com início em 26.10.2004; - De uma prestação suplementar de € 4.279,20, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; - De uma prestação suplementar da pensão, nos termos dos artigos 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/9 e 48.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, por necessitar de assistência constante de terceira pessoa; - De juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma das referidas prestações até efectivo e integral pagamento.
Mais peticionou a condenação da ré «BB S.A.
» no pagamento, a título subsidiário, da pensão fixada.
Alegou, em síntese, que, no dia 8 de Agosto de 2003, cerca das 19h30, foi vítima de um acidente de trabalho quando se encontrava a desempenhar as suas funções de Operador de Rampa e Terminal para a ré TAP.
O acidente ocorreu no terminal de carga, junto à chute 22, quando se encontrava a colocar uma bagagem num contentor, tendo uma mala rígida, que deslizou rapidamente pela rampa inclinada, efectuado vários ricochetes na descida e vindo a embater, violentamente, nas suas costas.
Devido às lesões sofridas, ficou com uma IPP de 75,5%, desde a data da alta, ocorrida em 25 de Outubro de 2004.
Auferia, aquando do acidente, a retribuição anual de € 7.607,88, sendo que a ré empregadora tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora.
O acidente deu-se com violação das normas sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte da ré empregadora.
Devido às lesões de que é portador, necessitará de assistência de uma terceira pessoa. A «Companhia de Seguros BB, S.A.» contestou a acção, alegando, em resumo, que não está obrigada à reparação do acidente, uma vez que o mesmo teve como causa directa a inobservância das condições de segurança por parte da entidade empregadora do sinistrado, sendo apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.
A «TAP, S.A.» contestou a acção, alegando, em síntese, que, o acidente ocorreu nas instalações do Aeroporto de Lisboa, propriedade da «ANA, S.A.», a quem cabe a gestão e a responsabilidade pelo funcionamento em condições de segurança de todas as infra-estruturas aeroportuárias.
Concluiu pela improcedência quanto a ela da acção e pela sua absolvição do pedido.
Requereu a intervenção provocada da «ANA, S.A.» (proprietária e gestora das infra-estruturas aeroportuárias) e da «SIEMENS, S.A.» (fornecedora e responsável pela instalação e manutenção do equipamento terminal de bagagens), incidente que acabou por ser indeferido, por Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Junho de 2006 (fls. 470 a 474).
Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença, que julgou procedente a acção e condenou a «TAP – AIR Portugal, S.A.», a pagar ao autor a quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, bem como pensão anual e vitalícia de € 5.743,95, com efeitos a partir de 26.10.2004, actualizável.
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Inconformada, a ré «TAP, S.A.» interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 27.02.2008, anulou a sentença recorrida e determinou a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto (fls. 786 a 789).
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Repetido o julgamento e ampliada a matéria de facto, foi proferida nova sentença que julgou procedente a acção e condenou a ré «TAP – AIR Portugal, S.A.» a pagar ao autor a quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, bem como a pensão anual vitalícia de € 5.743,95 (actualizável), com efeitos a partir de 26.10.2004, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
A «Companhia de Seguros BB, S.A.» foi, também, condenada, subsidiariamente, a pagar ao autor a quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, bem como a pensão anual, vitalícia, actualizável de € 4.020,76, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento (fls. 980 a 985).
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Inconformada a ré «TAP, S.A.» interpôs, de novo, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 30.06.2009, anulou a sentença recorrida e determinou que o juiz recorrido: - Convidasse o autor e a ré seguradora a suprir as insuficiências das matérias de facto e a integrar com elementos de facto a matéria conclusiva que os mesmos alegaram nos seus articulados (artigos 4.º da p.i e 8.º e 10.º da contestação), sujeitando depois essa matéria às regras gerais sobre a contrariedade e prova; - Procedesse, após esse convite, à ampliação da especificação e da base instrutória e à repetição do julgamento em relação à matéria de facto que se mostrasse controvertida e, no final, proferisse decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, de forma clara e coerente, sem deficiências, nem obscuridades; - Proferisse nova sentença em conformidade com a matéria de facto, entretanto, apurada (fls. 1083 a 1097).
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Efectuado o convite às partes para concretizar e completar a matéria de facto, nos termos que constam a fls. 1105 e 1172, veio esta a ser ampliada tal como consta no Despacho de Selecção da Matéria de Facto Assente e na Base Instrutória de fls. 1199 a 1209.
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Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que julgou procedente a acção e condenou: «1 - A TAP – AIR Portugal, SA, a pagar ao Autor: - a pensão anual e vitalícia de € 7.607,88, devida desde 26.10.2004 e sujeita às legais actualizações anuais; - subsídio por elevada incapacidade previsto pelo artº 23º da LAT, no valor de € 4.279,20€; - pensão a pagar pela necessária assistência a terceira pessoa, no valor correspondente a 50% do valor do salário mínimo nacional para o serviço doméstico que, desde 2004, tem vindo a ser fixado em relação a cada ano, sendo que com referência ao ano da alta (2004), tal pensão é proporcional ao tempo pós alta, calculado a partir do valor que é devido (50%); - subsídio para readaptação da habitação, até ao valor máximo de € 4.279,20, estando o pagamento dependente de comprovativo de despesas até àquele montante.
- subsídio para readaptação do carro, até ao valor máximo de € 4.279,20, estando o pagamento dependente de comprovativo de despesas até àquele montante; - juros de mora, sobre as quantias em dívida, desde 26.10.2004 até integral pagamento.
2 - A Companhia de Seguros BB, no pagamento ao autor, a título subsidiário: - a pensão anual e vitalícia de € 4.952,73, devida desde 26.10.2004 e sujeita às legais actualizações anuais; - subsídio por elevada incapacidade previsto pelo artº 23º da LAT, no valor de € 4.279,20€; - pensão a pagar pela necessária assistência a terceira pessoa, no valor correspondente a 50% do valor do salário mínimo nacional para o serviço doméstico que, desde 2004, tem vindo a ser fixado em relação a cada ano, sendo que com referência ao ano da alta (2004), tal pensão é proporcional ao tempo pós alta, calculado a partir do valor que é devido (50%); - subsídio para readaptação da habitação, até ao valor máximo de € 4.279,20, estando o pagamento dependente de comprovativo de despesas até àquele montante.
- subsídio para readaptação do carro, até ao valor máximo de € 4.279,20, estando o pagamento dependente de comprovativo de despesas até àquele montante; - juros de mora, sobre as quantias em dívida, desde 26.10.2004 até integral pagamento».
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Da sentença apelou a Ré «TAP, S.A.», tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
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É contra esta decisão que a ré «TAP, S.A.» agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever: «1. A tónica fundamental da questão a dilucidar no presente recurso reside nas deficiências da construção do equipamento ("chutes" e plataformas), que fazem parte do sistema automatizado de triagem de bagagens instalado pela empresa "ANA" no Aeroporto de Lisboa, e que as Companhias de Aviação são obrigadas a utilizar, contra o pagamento das correspondentes taxas (fls. 1334/1335), em conformidade com a Directiva Comunitária identificada a fls. 1324 e segs.
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Da Fundamentação de Facto do Acórdão recorrido, não resulta haver culpa da TAP na ocorrência do acidente.
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Nem tampouco se enxergam normas ou preceitos regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho que, em concreto, se possa dizer terem sido inobservadas pela TAP.
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Não se determina a existência do nexo causal entre o acidente e a pretensa inobservância pela TAP de qualquer norma referente à higiene e segurança no trabalho, nem se demonstra que o acidente haja sido provocado pela TAP ou por algum representante seu.
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Não se verifica nenhuma das situações referidas no n.° 1 do art. 18.° da LAT.
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Pelo que a entidade patronal do Sinistrado - a ora Recorrente TAP - não pode ser responsabilizada, de modo agravado, pelas prestações reparadoras legalmente previstas para os dois únicos «casos especiais de reparação» que aqui deverão ficar postos de lado.
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Cabe à instituição Seguradora - a R. BB - assumir, na íntegra, a responsabilidade pelas prestações normais previstas na legislação infortunística laboral, sendo a R. TAP inteiramente absolvida do pedido.
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Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o mencionado n.º 1 do art. 18.°, e n.° 2 do art. 37.°, ambos da LAT».
Conclui no sentido de ser «concedido provimento à (…) revista, sendo, por via disso, revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora em crise, em tudo quanto foi desfavorável à R. TAP, sendo a condenação dirigida exclusivamente contra a R. Seguradora nos precisos termos da lei».
A co-ré «Companhia de Seguros BB, S.A.» contra-alegou, pugnando pela...
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