Acórdão nº 1219/07.9TBPMS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e mulher BB intentaram esta acção declarativa com processo ordinário contra: A – CC e marido DD; B - EE e marido FF; C – GG, viúva; Pedindo que: a) - Seja declarada a nulidade da escritura de partilha outorgada em 13 de Novembro de 2002; b) – Sejam os Autores declarados únicos e exclusivos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; c) Sejam os Réus CC e DD condenados a restituir aos Autores o aludido prédio; d) - Seja ordenado o cancelamento de todos os registos na Conservatória do Registo Predial que colidam com os direitos dos Autores; e) - Seja ordenado o cancelamento de todas as inscrições na Repartição de Finanças da Batalha, de tal modo que o prédio volte a ficar inscrito em nome do Autor marido; f) - Sejam os Réus condenados em custas e procuradoria.

Alegam, em síntese, serem os donos e legítimos proprietários do imóvel constituído por terra de semeadura, vinha, árvores de fruto e mato, no sítio de ........, R......, Batalha, a confrontar do norte com HH, do sul com II, do nascente com estrada nacional nº 356 e do poente com HH, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2620.

O referido prédio foi adjudicado ao Autor marido, por escritura de partilha outorgada em 11 de Abril de 1984, sendo que, há mais de 20, 30 e 40 anos e, pelo menos, até Outubro de 1995, os Autores, por si e antecessores, vêm retendo e fruindo o referido prédio, amanhando-o e colhendo os respectivos frutos, à vista de toda a agente, pública e pacificamente, sem oposição de quem quer que seja, agindo sempre na convicção de serem os seus proprietários e como seus proprietários fossem.

Mais alegam que, em 20 de Outubro de 1995, o Autor marido prometeu vender ao Réu DD, o referido prédio pelo preço de Esc. 450.000$00, não tendo, até hoje, sido outorgada a escritura de compra e venda.

Em 2004, os Autores contactaram os Réus no sentido de resolver o contrato promessa e restituir a quantia recebida, em virtude do Autor, marido, estar impossibilitado de cumprir o contrato prometido, uma vez que a Autora, mulher, não outorgou o contrato promessa, nem dava o seu consentimento à venda.

Os Réus recusaram a resolução do contrato promessa e a entrega do prédio que entretanto tinham passado a ocupar.

Os Autores vieram a saber que a propriedade do prédio foi inscrita na Conservatória do Registo Predial da Batalha, a favor da Ré CC, com base em escritura de partilha de bens outorgada em 13/11/2002, na qual intervieram todos os Réus, na qualidade de interessados.

Finalmente alegam que a referida escritura de partilha é falsa já que atesta um facto não verdadeiro e, em consequência, é nula e de nenhum efeito, sendo a posse dos Réus ofensiva do direito de propriedade dos Autores.

Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que os Autores já não donos do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial.

O Autor marido e o Réu DD celebraram um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual, e pelo preço de Esc.450.000$00, o primeiro prometeu vender ao segundo, livre de ónus ou encargos, o referido prédio.

Mais alegam que, na altura da celebração do referido contrato, o preço convencionado foi integralmente pago, tendo o Réu Vítor Carvalho, promitente - comprador, sido autorizado a efectuar no prédio todo o tipo de obras ou benfeitorias que entendesse.

À data da celebração do contrato promessa, o prédio em causa encontrava-se completamente inculto, sendo que o Réu DD, promitente - comprador, procedeu à limpeza da mata e aterros, colocação de manilhas, construção de um muro de vedação, plantou árvores e construiu uma piscina coberta, tudo no valor de € 52.650,00.

A partir dessa altura (Outubro de 1995), os Réus Vítor e esposa passaram a ocupar o prédio em causa e a cuidar dele como se fosse coisa sua, o que fazem à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a consciência de não lesarem direitos de ninguém.

Alegam, ainda, que, no Verão de 2002, os Autores deslocaram-se a Portugal, tendo o Autor sido contactado pelo Réu DD para outorgar o contrato definitivo, ao que este respondeu que agisse da forma que entendesse e tendo concordado que fosse realizada uma escritura de partilha, como meio de legalizar e registar o prédio em nome dos Réus DD e esposa.

O Autor marido aceitou o recurso a este meio, escritura de partilha, porque, assim, não perdia tempo e evitava a deslocação da sua esposa a Portugal que, nesse momento, já se encontrava em França.

Em Reconvenção, com fundamento nas obras que realizaram no prédio e alegando que o valor das mesmas é superior ao valor que o prédio tinha sem as obras, pedem (i) que seja reconhecido aos Réus DD e esposa, por força da acessão industrial imobiliária, o direito de adquirirem para si a propriedade de todo o prédio objecto do contrato promessa de compra e venda e (ii) sejam os Autores condenados a reconhecer essa aquisição e (iii) que seja declarado que o preço já se encontra totalmente pago; Ou, se assim não se entender, (i) declarar-se que os Réus gozam do direito de retenção sobre o mesmo prédio pelo crédito da importância de € 57.637,98 sobre os Autores, resultante do incumprimento contratual destes, acrescido de juros à taxa legal desde a entrada em juízo da acção e até efectivo pagamento e, ainda, (ii) a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa condigna e indemnização a favor dos Réus de montante não inferior a € 5.000,00.

Os Autores apresentaram Réplica, na qual, no essencial, mantêm o alegado na petição inicial, respondendo, contudo, à Reconvenção e referindo que, na altura da celebração do contrato promessa, o prédio encontrava-se limpo e existiam duas figueiras e dois carvalhos, e que o Réu DD nunca contactou o Autor marido no sentido de providenciar pela celebração da escritura de compra e venda.

Concluem, referindo que não se verificam os requisitos de aquisição através de acessão imobiliária, uma vez que o Réu DD estava relacionado juridicamente com o prédio. Por fim, não existe, igualmente, direito de retenção, uma vez que tal se destina apenas a garantir a satisfação dos créditos que o promitente adquirente seja titular em resultado do incumprimento imputável ao promitente vendedor, sendo que os Réus não peticionam a declaração de incumprimento imputável ao Autor marido, e, consequentemente, o reconhecimento do seu alegado crédito.

Foi realizada audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido o despacho saneador e, oportunamente, a sentença, em que se decidiu: 1 – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 280º, 1316º e 1722º, alínea b), 410º, 442º, 754º e 755º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, considera-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a) - Declara-se a nulidade da escritura de partilha outorgada em 13 de Novembro de 2002, no Segundo Cartório Notarial de Leiria, a fls. cinquenta e um verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número cento e cinquenta e dois-H; b) - Declara-se ser o Autor AA, único e exclusivo proprietário do terreno constituído por terra de semeadura, vinha e árvores de fruto e mato, no sítio da ........, R......, Batalha, a confrontar do norte com HH, do sul com II, do nascente com estrada nacional nº 356 e do poente com HH, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 1620; c) - Ordena-se o cancelamento de todos os Registos na Conservatória do Registo Predial da Batalha, da descrição 3408/R......, que colidam com os direitos do Autor declarados na presente acção; d) - Ordena-se o cancelamento de todas as inscrições nos Serviços de Finanças, de tal modo que o prédio, referido em b), volte a ficar inscrito a favor do Autor AA e) - Absolvem-se os Réus CC e marido DD da condenação na...

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