Acórdão nº 3228/06.6TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pela 13ª vara cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa corre processo comum, na forma ordinária, em que é A o Condomínio do Prédio sito na Rua ............., n°.., ........., em Lisboa, representado por AA , S.A., identificados nos autos, e R BB, U.C.R.L., também identificada nos autos, pedindo aquele que a R. seja condenada: a reparar e corrigir os defeitos detectados nas partes comuns do empreendimento "Q..........." enumerados. subsidiariamente, caso a R. não proceda voluntária e adequadamente à eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do imóvel, deverá pagar ao A. as quantias que este vier a despender com essa eliminação, a executar por terceiro.

Alega para tanto que a R. no seu exercício de construção e promoção imobiliária construiu, executando por si ou sob a sua responsabilidade, e vendeu, as fracções que constituem actualmente o empreendimento da Q................, que enferma de inúmeros defeitos, denunciados por carta de 19 de Maio de 2005.

A Ré não efectuou qualquer reparação, mantendo-se os vícios dos quais se destaca múltiplas fissurações na laje da cobertura da garagem, e nas fachadas laterais, bem como várias deficiências a nível da exaustão de ar e fumos.

Citada, a R. veio contestar, invocando que a administração do condomínio carece de legitimidade para a presente acção, mas também a caducidade do direito invocado pelo A, impugnando ainda o factualismo aduzido.

O A. veio responder.

Foi proferido despacho que convidou o A. a apresentar nova petição suprindo as deficiência apontadas.

O A. apresentou nova petição.

A R. reproduziu e completou a sua contestação.

No despacho saneador considerou-se que o A., condomínio do prédio urbano, representado pela administradora do mesmo, a qual se encontra devidamente autorizada pela assembleia de condóminos, era parte legítima para os presentes autos, e julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, absolvendo a R. do pedido.

Inconformada veio o A. interpor recurso de apelação, sendo proferido acórdão desta Relação de 18.09.2007, que na procedência do recurso anulou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.

Foi deferido o pedido de intervenção acessória provocada de CC, SA.

Citada, veio a Interveniente contestar, invocando a excepção da caducidade e impugnando o factualismo alegado.

Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformado, veio o A. interpor recurso, sendo proferido acórdão desta Relação de 29.10.2010, que anulando a sentença proferida, ordenou a ampliação da base instrutória.

Efectuada a ampliação, e realizado julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.

Novamente inconformado, veio o A. interpor recurso tendo o Tribunal da Relação tendo sido julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida.

Desta decisão interpôs o A recurso para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: A) O presente recurso vem interposto do douto acórdão, proferido no âmbito dos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18.09.2012, que decidiu no sentido da confirmação da sentença sob recurso porquanto entende que a arguida nulidade da sentença não se verificava, concluindo pela insuficiência probatória de cópias não certificadas de descrições / inscrições prediais, na medida em que, a prova do registo de aquisição apenas pode ser efectuada através de certidão; B) Ora, a informação sobre o conteúdo dos actos de registo é susceptível de exteriorizar-se de diferentes maneiras (em suporte físico (papel), seja em formato electrónico (ficheiro PDF), e a cópia não certificada de actos de registo constitui ela mesma um documento, sendo que o seu valor probatório, não pode ser outro que não o que no art. 368º do C. Civil prevê para as reproduções mecânicas: não sendo impugnada a sua exactidão, a cópia (em papel ou em formato electrónico) fará prova plena do original; C) Nessa medida, a mera fotocópia cuja exactidão não foi impugnada pela parte contra quem é apresentada (artigo 368º do Código Civil), não impedia o juiz de aceitar tal meio de prova, o que se verificou - Admite-se o rol apresentado pela A., bem como os documentos por ela juntos, por os mesmos se poderem revestir de interesse para a decisão da causa - pois tal se insere no âmbito da livre apreciação, o que aliás se verificou nos autos.

  1. Atento o disposto no artigo 368º, do Código Civil, face à ausência de impugnação dos documentos juntos pelo Recorrente e ao douto despacho que admitiu os mesmos documentos, nem a decisão da 1ª instância nem a do Tribunal da Relação que a confirma pode manter-se.

  2. Na verdade, predominando no nosso sistema jurídico o princípio da livre apreciação das provas, tal permite ao juiz a libertação das regras severas da prova legal, o que significa, no caso presente e atendendo ao disposto no art. 368º., do C. Civil, que as simples reproduções das descrições e inscrições prediais fazem prova plena do seu conteúdo.

  3. Ora, face à confissão vertida nos autos, corroborada pelos documentos juntos, seria de justiça dar como provado o aditado quesito 25º., também por aplicação do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 515º do Código de Processo Civil que postula que "os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo e são atendíveis mesmo que...

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