Acórdão nº 3425/03.6TBGDM.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, BB e CC intentaram ação declarativa com processo ordinário contra DD pedindo que seja a ré condenada a proceder ao fecho da abertura que construiu no muro de divisão do prédio urbano , descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … com aquele descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 598 ambos do lugar ..., concelho de ....

  1. A ré contestou deduzindo reconvenção pedindo a condenação dos AA a) a reconhecer que entre o seu prédio e os da ré existe um caminho livre de acesso público, ligando a rua ... e a rua ... e a abster-se, por isso, de impedir ou limitar a livre passagem da ré através desse caminho; b) a levantar o portão e a destruir o muro com que taparam tal caminho, no prazo máximo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de, em caso de mora, ter de suportar uma sanção pecuniária de 75€ por cada dia.

    1. Se, por razão que não se descortina, não forem atendidos os pedidos, devem, então - ser condenados a reconhecer o direito de servidão de livre acesso ao prédio rústico da reconvinte pelo mesmo sítio desse ancestral caminho, sendo igualmente condenados no pedido da alínea b).

  2. A ação foi julgada improcedente e a ré DD absolvida do pedido; o pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente e os autores condenados a reconhecer que entre o seu prédio e os da ré existe um caminho de livre acesso público, ligando a rua ... à rua ..., sendo absolvidos do demais pedido.

  3. Os AA interpuseram recurso de apelação e, subordinadamente, o mesmo fez a ré.

  4. O Tribunal da Relação do Porto (acórdão de fls. 813/851) julgou parcialmente procedente o recurso de apelação da autora, mantendo a decisão recorrida na parte em que absolve a ré do pedido, mas revogando a decisão na parte em que julga parcialmente procedente o pedido reconvencional, considerando-o agora totalmente improcedente e julgou improcedente o recurso subordinado.

  5. O Supremo Tribunal de Justiça, interposto recurso pela ré DD, anulou a decisão recorrida por contradição da matéria de facto ( ver acórdão de fls. 960/987).

  6. Resultou tal contradição, no tocante à passagem em causa nos autos cujo acesso foi cortado com a construção pelos AA de um muro de blocos de cimento e com a colocação de um portão de ferro na mencionada passagem, exatamente no topo sul dessa parcela de terreno onde a mesma entronca com a rua ..., de, por um lado, se reconhecer que afinal a dita parcela integrava o prédio dos AA a partir do momento em que se provou que eles consentiram na sua utilização para passagem e que esta integrava o prédio dos AA ( ver resposta ao quesito 5.º) e, por outro lado, haver-se também considerado que o prédio dos AA confina e sempre confinou com a parcela (ver resposta aos quesitos 2.º e 40.º), o que evidencia não ser a dita parcela propriedade dos AA.

  7. O Tribunal de 1.ª instância, para onde os autos foram remetidos anulada a decisão em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal ( acórdão de fls. 1011/1041), posto perante esta contradição, depois de salientar que " em face de toda a prova produzida e que se encontra explanada na decisão de fls. 621, ficámos convencidos de que a parcela de terreno descrita em J) efetivamente não fazia, nem nunca fez parte, do terreno descrito em A) da matéria assente", alterou as respostas, referindo o seguinte: analisados os quesitos que, nos termos do acórdão do S.T.J. de fls. 960 se encontravam em contradição, nesta nova decisão optámos por suprimir , na resposta dada ao quesito 5.º, a expressão " que integrava o prédio referido em A)" ( com referência à parcela de terreno referida em J), dando-a como não provada, pois essa expressão contrariava o nosso entendimento em face da prova produzida e a resposta dada aos demais quesitos.

    Com a expressão "consentir" que havíamos dado como provada nas respostas aos quesitos 5.º e 6.º não pretendíamos atribuir qualquer direito de propriedade aos AA sobre a parcela de terreno, mas significar apenas que as pessoas aí indicadas não se opuseram ao livre uso do caminho por todos, aliás no mesmo sentido que resultou provado na resposta ao quesito 55.º. De forma a melhor traduzir este nosso entendimento, resultante da prova produzida e em baixo melhor fundamentada, fizemos a respetiva correção, substituindo a expressão " consentir" por " não oposição".

  8. Foi proferida nova sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré DD do pedido contra si formulado pelos AA AA, BB e CC e julgou totalmente improcedente a reconvenção deduzida, absolvendo os reconvindos AA, BB e CC da totalidade dos pedidos reconvencionais formulados pela reconvinte DD.

  9. Interposto recurso pela ré, o Tribunal da Relação do Porto , revogando a sentença proferida, condenou os AA a reconhecer que entre o seu prédio e os prédios da ré existe um caminho de livre acesso público, ligando a rua ... e a rua ..., a levantar o portão e a destruir o muro com que taparam a entrada do topo sul do referido caminho no prazo máximo de 30 dias; condenou-os ainda no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 75€ por cada dia de atraso em levantar o portão e ou destruir o muro com que taparam a entrada do caminho, confirmando no mais a decisão recorrida.

  10. Recorrem os AA que findam a minuta de revista com as seguintes conclusões: A - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19 de dezembro de 2012, nos termos do qual foi julgado procedente o recurso interposto e, em consequência, foram os AA condenados a reconhecer que entre o seu prédio e os prédios da ré existe um caminho de livre acesso público, ligando a rua ... e a rua ..., a levantar o portão e a destruir o muro com que taparam a entrada do topo sul do referido caminho no prazo máximo de 30 dias, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 75€ por cada dia de atraso em levantar o portão e ou destruir o muro com que taparam a entrada do caminho.

    B- A parcela em causa nos autos não consubstancia qualquer caminho público na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende tal caracterização.

    C- A parcela do terreno em questão não está na disponibilidade direta e imediata do público em geral, mas tão somente dos habitantes de uma determinada localidade.

    D- Ademais não resultou provado que a respetiva utilização se destinava à satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância.

    E- O facto de a parcela em causa ser utilizada livremente por toda a população da localidade há mais de cem anos não determina tout court o caráter público do terreno.

    F- No âmbito da ação popular que correu termos no Tribunal Judicial de Gondomar sob o n.º 2164/03.2TBGDM foi proferido acórdão em 21-5-2007 pelo Tribunal da Relação do Porto que se pronunciou no sentido de que a parcela em causa nos autos não consubstancia um caminho público porquanto não se encontram verificados os pressupostos de que depende tal qualificação, conforme acima demonstrado G- Não estão verificados os pressupostos de que depende a qualificação como caminho público de acordo com o assento proferido em 19-4-1989 e com a interpretação restritiva posteriormente atribuída ao mesmo pelo acórdão do S.T.J. de 10-11-1993, razão pela qual não poderia a parcela em causa ter sido qualificada como caminho público pelo Tribunal a quo e, consequentemente, terem sido os ora recorrentes condenados a reconhecerem que entre o seu prédio e os prédios da ré existe um caminho de livre acesso público, ligando a rua ... e a rua ... e a levantarem o portão e a destruir o muro com que taparam a entrada do topo sul do referido caminho pelo que a ter decidido nesse sentido incorre o Tribunal em erro de julgamento.

  11. Factos provados: 1- Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a inscrição .., ap. …, a aquisição por doação de BB e CC, a favor da autora AA, casada na comunhão de adquiridos com EE, do prédio denominado “P...”, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... como prédio rústico de terreno a bravio, com 520 m2, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 598º, sito no lugar …, concelho de ..., e, pelo Av., 3, ap. …, como urbano, por construção de casa de cave, rés do chão, andar e logradouro, com a área coberta de 64 m2, e descoberta de 456 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 877º [ponto A) dos factos assentes].

    2- Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a inscrição …, ap. ..., a aquisição do usufruto simultâneo e sucessivo, que se extinguirá no todo à morte do último que sobreviver, por reserva na doação referida em 1-, a favor dos autores BB e CC, sobre o prédio denominado “P...”, referido em 1 - [ponto B) dos factos assentes].

    3- O prédio referido em 1-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT