Acórdão nº 08B3419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 29 de Abril de 2002, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 23.942,30, acrescida de juros desde 30 de Março de 2000.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, ter cedido ao réu a posição contratual que detinha num contrato-promessa de compra e venda, mediante o pagamento da quantia peticionada, quantia que este depois se recusou a satisfazer.
Contestou o réu, afirmando, no essencial, que a autora nunca teve intenção de adquirir o prédio objecto do contrato-promessa. E que apenas subscreveu esse contrato para possibilitar a seu pai, gerente da imobiliária que mediava a venda, a obtenção de uma vantagem patrimonial ilícita na transacção do prédio.
Após revogado o saneador/sentença que julgara a acção improcedente, procedeu-se à selecção dos factos que se consideraram assentes e dos controvertidos, prosseguindo o processo para julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do respectivo pedido e a autora condenada como litigante de má fé.
Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, e com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra julgou procedente o recurso e condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 23.942,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30 de Março de 2002 até integral pagamento, absolvendo ainda a autora da condenação em litigância de má fé.
Irresignado, é a vez de recorrer agora de revista o réu para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão e consequente absolvição do pedido contra si formulado.
Contra-alegou a autora em defesa da manutenção do decidido.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- Os contratos-promessa celebrados pela autora, na prática em representação do seu pai, são nulos, antes de tudo, porque contrários às normas imperativas contidas nas als. b) e c) do nº 2 do art. 18º do Dec-Lei 77/99, de 16 Março.
2- As situações elencadas pela disposição transcrita naquela al. b) são meramente exemplificativas, pelo que os factos provados violaram e estão abrangidos pela sua ratio legis.
3- O art. 11.° do Código Civil não proíbe estender analogicamente a hipótese normativa que prevê um tipo particular de casos a outros casos particulares do mesmo tipo e perfeitamente paralelos ou análogos aos casos previstos na sua própria particularidade, o que sempre seria o caso.
4- A contrariedade á lei abrange não só os negócios que frontalmente a ofendem (negócios «contra legem», mas também, quando se constate, por interpretação, que a lei quis impedir, de todo em todo, um certo resultado, os negócios que procuram contornar uma proibição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei expressamente previu e proibiu (negócios em fraude á lei). Isto, independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial.
5- Os contratos-promessa celebrados pela autora, na prática em representação do seu pai, são ainda nulos, porque as normas do Dec-Lei n.°77/99, tutelam e protegem a transparência, seriedade e honestidade nos negócios das sociedades de mediação imobiliária, e defendem a ordem pública, nos termos do n.°2 do art.280.° do Código Civil.
6- Mesmo pressupondo a validade dos contratos-promessa, sempre o direito exercido e montante peticionado pela autora, atenta a matéria de facto provada, será exercido em clamoroso e manifesto abuso, como previsto pelo art.334.° do Código Civil.
7- Declarada a nulidade do contrato-promessa de cessão da posição contratual, restará a obrigação de pagamento pelo recorrente do preço real do apartamento.
8- O contrato (definitivo) de cessão da posição contratual é inexistente, já que nunca houve consentimento dos vendedores do apartamento para qualquer cessão, o que teria que suceder, pois no contrato-promessa para pessoa a nomear o terceiro que venha a ser nomeado é sempre um sujeito alheio á relação contratual do contrato-promessa, pelo que nunca a cessão da posição contratual seria válida, por desrespeito ao art.424.° do Código Civil.
9- O acórdão recorrido, violou os artigos 9.°, 11.°, 280.°, n.ºs 1 e 2, 334.°, 424.° e 425.°, todos do Código Civil, e as als. b) e c) do n.°2, do art.18º do DL n.°77/99.
10- Atentos os factos dados como provados, deverá a recorrida ser condenada como litigante de má fé.
B- Face ao teor das conclusões formuladas são essencialmente quatro as questões controvertidas que se colocam: - nulidade dos contratos-promessa celebrados pela autora; - abuso de direito; - inexistência do contrato de cessão da posição contratual; - litigância de má fé.
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Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1. Por contrato-promessa de compra e venda, celebrado por escrito particular, em 4 de Fevereiro de 2000, a autora declarou prometer comprar a CC e marido, DD, ali representados por EE, a fracção autónoma, tipo T-3, designada...
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Acórdão nº 4078/10.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
...Serra, Cessão da posição contratual, BMJ, 49º, págs. 7 e seguintes. Cf. também, designadamente, os acórdãos do STJ de 18.11.2008-processo 08B3419 e 30.6.2009-processo 3595/06.1TBBCL-A.S1, publicados no “site” da [9] Cf., a propósito, o teor do documento de fls. 110 e seguintes. [10] Cf., en......
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Acórdão nº 4078/10.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
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