Acórdão nº 08B3419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 29 de Abril de 2002, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 23.942,30, acrescida de juros desde 30 de Março de 2000.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, ter cedido ao réu a posição contratual que detinha num contrato-promessa de compra e venda, mediante o pagamento da quantia peticionada, quantia que este depois se recusou a satisfazer.

Contestou o réu, afirmando, no essencial, que a autora nunca teve intenção de adquirir o prédio objecto do contrato-promessa. E que apenas subscreveu esse contrato para possibilitar a seu pai, gerente da imobiliária que mediava a venda, a obtenção de uma vantagem patrimonial ilícita na transacção do prédio.

Após revogado o saneador/sentença que julgara a acção improcedente, procedeu-se à selecção dos factos que se consideraram assentes e dos controvertidos, prosseguindo o processo para julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do respectivo pedido e a autora condenada como litigante de má fé.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, e com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra julgou procedente o recurso e condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 23.942,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30 de Março de 2002 até integral pagamento, absolvendo ainda a autora da condenação em litigância de má fé.

Irresignado, é a vez de recorrer agora de revista o réu para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão e consequente absolvição do pedido contra si formulado.

Contra-alegou a autora em defesa da manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- Os contratos-promessa celebrados pela autora, na prática em representação do seu pai, são nulos, antes de tudo, porque contrários às normas imperativas contidas nas als. b) e c) do nº 2 do art. 18º do Dec-Lei 77/99, de 16 Março.

2- As situações elencadas pela disposição transcrita naquela al. b) são meramente exemplificativas, pelo que os factos provados violaram e estão abrangidos pela sua ratio legis.

3- O art. 11.° do Código Civil não proíbe estender analogicamente a hipótese normativa que prevê um tipo particular de casos a outros casos particulares do mesmo tipo e perfeitamente paralelos ou análogos aos casos previstos na sua própria particularidade, o que sempre seria o caso.

4- A contrariedade á lei abrange não só os negócios que frontalmente a ofendem (negócios «contra legem», mas também, quando se constate, por interpretação, que a lei quis impedir, de todo em todo, um certo resultado, os negócios que procuram contornar uma proibição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei expressamente previu e proibiu (negócios em fraude á lei). Isto, independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial.

5- Os contratos-promessa celebrados pela autora, na prática em representação do seu pai, são ainda nulos, porque as normas do Dec-Lei n.°77/99, tutelam e protegem a transparência, seriedade e honestidade nos negócios das sociedades de mediação imobiliária, e defendem a ordem pública, nos termos do n.°2 do art.280.° do Código Civil.

6- Mesmo pressupondo a validade dos contratos-promessa, sempre o direito exercido e montante peticionado pela autora, atenta a matéria de facto provada, será exercido em clamoroso e manifesto abuso, como previsto pelo art.334.° do Código Civil.

7- Declarada a nulidade do contrato-promessa de cessão da posição contratual, restará a obrigação de pagamento pelo recorrente do preço real do apartamento.

8- O contrato (definitivo) de cessão da posição contratual é inexistente, já que nunca houve consentimento dos vendedores do apartamento para qualquer cessão, o que teria que suceder, pois no contrato-promessa para pessoa a nomear o terceiro que venha a ser nomeado é sempre um sujeito alheio á relação contratual do contrato-promessa, pelo que nunca a cessão da posição contratual seria válida, por desrespeito ao art.424.° do Código Civil.

9- O acórdão recorrido, violou os artigos 9.°, 11.°, 280.°, n.ºs 1 e 2, 334.°, 424.° e 425.°, todos do Código Civil, e as als. b) e c) do n.°2, do art.18º do DL n.°77/99.

10- Atentos os factos dados como provados, deverá a recorrida ser condenada como litigante de má fé.

B- Face ao teor das conclusões formuladas são essencialmente quatro as questões controvertidas que se colocam: - nulidade dos contratos-promessa celebrados pela autora; - abuso de direito; - inexistência do contrato de cessão da posição contratual; - litigância de má fé.

  1. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1. Por contrato-promessa de compra e venda, celebrado por escrito particular, em 4 de Fevereiro de 2000, a autora declarou prometer comprar a CC e marido, DD, ali representados por EE, a fracção autónoma, tipo T-3, designada...

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