Acórdão nº 07B4342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 19 de Março de 2004, AA e BB, na qualidade de Administradores dos Condomínios dos Blocos 1 da Rua ...e 3 da Rua ... de Matosinhos, respectivamente, instauraram uma acção contra Sociedade de Construções S...., SA, pedindo a sua condenação no pagamento global de € 243.742 (€ 223.732 ao primeiro e € 20.010 ao segundo) "para ressarcimento dos danos provocados com a derrocada e para a efectivação de todas as obras necessárias à reparação dos edifícios e eliminação dos defeitos existentes".

Para o efeito, alegaram que ré construiu os referidos edifícios, por contratos celebrados com a Cooperativa de Construção e Habitação TT, CRL; que em 18 de Outubro de 2003 e, de novo, em 11 de Novembro de 2003 ruiu parte da fachada do Bloco I, revelando-se então defeitos de construção até aí ocultos, resultantes de "desrespeito pelas regras de bem construir" e pelo projecto, defeitos esses que descreve; e que a ré era responsável pela derrocada da parede e pelos danos assim provocados, nos termos do artigo 483º do Código Civil.

Alegaram também, agora em relação ao Bloco 3, que uma das paredes exteriores apresentava "os mesmos defeitos construtivos", comprovados por uma sondagem efectuada e cujos resultados relatou, o que tornava necessária uma reparação que se encontrava orçamentada no valor pedido, cuja responsabilidade cabia à ré, também de acordo com o citado artigo 483º do Código Civil.

Sustentaram ainda que a ré não podia desconhecer que realizava a obra com os referidos defeitos e que estes viriam a ter as consequências apontadas.

A ré contestou. Para além de alegar a falta de personalidade e de capacidade judiciárias dos autores, reconheceu ter construído os prédios em 1983 e afirmou tê-los entregue ao dono da obra " ao abrigo de dois contratos de empreitada" e de acordo com os projectos fornecidos pela Cooperativa TT.

Opôs ainda que, não tendo existido qualquer relação com os "cooperadores/condóminos ou o Condomínio que sirva de suporte à presente demanda", devia ser absolvida do pedido; que, de qualquer forma, e apesar de os pedidos assentarem em responsabilidade delitual, se verificaria a prescrição de qualquer eventual direito de indemnização (quer por ter decorrido o prazo contratual de garantia, quer nos termos do artigo 498º do Código Civil); que os factos alegados não correspondiam à verdade, devendo os autores ser condenados como litigantes de má fé; que os danos alegados se ficaram a dever "a causas externas à própria construção", aliás correctamente executada.

Em reconvenção, pediu a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização de € 3.250.000,00, por danos provocados no seu "bom nome, prestígio e reputação".

Os autores replicaram e a acção prosseguiu.

No despacho saneador, para além de ter sido realizada a condensação do processo, foi julgada inadmissível a reconvenção, foi relegado para final o conhecimento da prescrição invocada e decidiu-se que a relação entre autores e ré era suficiente para os termos da acção. A fls. 144, ré recorreu desta última decisão.

Posteriormente, os autores vieram juntar os documentos de fls. 248. A ré requereu que fossem exibidos os respectivos originais, o que foi indeferido. Do correspondente despacho, de fls. 340, foi também interposto recurso pela ré.

Ambos os recursos foram recebidos como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Por sentença de 31 de Julho de 2006, de fls. 724, a ré foi absolvida do pedido, com base no disposto no nº 2 do artigo 1225º do Código Civil, por caducidade do direito de indemnização invocado. Foi ainda decidido não se poder concluir ter existido litigância de má fé.

  1. Inconformados, os autores recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.

    Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Abril de 2007, de fls. 851, foi negado provimento ao recurso e considerado prejudicada, quer a apreciação dos agravos interpostos, quer a ampliação do objecto do recurso que a ré, subsidiariamente, requereu nas contra-alegações.

    Para o efeito, a Relação entendeu também que foi no âmbito do contrato de empreitada e da respectiva execução que ocorreu "a violação dos direitos dos autores", já que "a violação das ‘leges artis' a que se refere o RGEU por parte da ré na construção dos imóveis em apreço subsumiu-se no incumprimento ou cumprimento defeituoso do respectivo contrato de empreitada", que se não suscita "qualquer dúvida na actual Doutrina e Jurisprudência, relativamente à responsabilidade do empreiteiro perante terceiro adquirente", mas que o empreiteiro só responde pelos defeitos e pelos prejuízos dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega da obra, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1225º do Código Civil. Tendo os prédios sido entregues à dona da obra em 1983, o direito invocado pelos autores estava extinto por caducidade quando presente acção foi proposta, em 19 de Março de 2004.

  2. Novamente recorreram os autores, agora para o Supremo Tribunal de Justiça.

    O recurso foi recebido como revista.

    Nas alegações apresentadas, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1 - Os Recorrentes demandaram a Ré Recorrida pelos danos resultantes da derrocada da fachada do bloco 1 e que se verificaram...

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