Acórdão nº 237/11.7JASTB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 237/11.7JASTB do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Almada, integrante do Círculo Judicial de Almada, foi submetido a julgamento o arguido: - AA, solteiro, estudante, nascido a 23-02-1991, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente na Avenida ..............., nº. ..., ........, Corroios, actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de Setúbal, em prisão preventiva, à ordem destes autos.

Era-lhe imputada a prática, em autoria material, e em concurso real, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, do Código Penal e de um crime de profanação e ocultação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

BB (admitido a intervir como assistente, a fls. 410) e CC deduziram pedido de indemnização civil, na qualidade de pais da vítima DD, contra o arguido, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 70 000,00 a título de danos não patrimoniais e da quantia de € 611,80, a título de danos patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora legais devidos desde a data do vencimento e vincendos, até integral pagamento.

Por acórdão do Colectivo de Almada, datado de 12 de Outubro de 2012, constante de fls. 691 a 739, do 4.º volume, depositado no mesmo dia (fls. 743), foi deliberado: Parte Criminal Condenar o arguido, como autor material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, e de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, nas penas especialmente atenuadas de: - 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de homicídio; - 10 (dez) meses de prisão pelo crime de profanação de cadáver.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena unitária de 8 (oito) anos de prisão.

Parte Cível Condenar o arguido/demandado a pagar aos demandantes BB e CC a quantia de € 70 611,80, acrescida de juros de mora vencidos, contados sobre a quantia de € 611,80 desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil deduzido e, contados sobre a quantia de € 70 000,00 desde a data do acórdão, e vincendos, até integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado.

Inconformados interpuseram recurso: - O Ministério Público na Comarca de Almada para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 745 a 768; - O arguido, igualmente para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 774 a 783; e, - O assistente BB para o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme fls. 808 a 817.

O Ministério Público rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (incluídos realces):

  1. O Colectivo do 2.º Juízo Criminal de Almada, no acórdão ora posto em crise deliberou aplicar ao arguido o regime penal dos jovens delinquentes.

  2. Deste modo o Colectivo condenou o arguido pela prática, como autor material e em concurso efectivo de um crime de homicídio simples p. e p. pelo artº 131 do CP e de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo artº 254 nº 1 alínea a) do CP, em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão.

  3. O aludido regime não é de aplicação automática sendo que não se deverá fazer uso da atenuação especial prevista no arte 4 do citado diploma, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo.

  4. A pena aplicada ao arguido peca pela excessiva e injustificada benevolência.

  5. O arguido é jovem. Porém, a vítima (filho único) também era jovem e encontrava-se de férias com os pais em Portugal.

  6. O arguido matou esse jovem com as suas próprias mãos.

  7. De forma violenta e brutal, conforme o Colectivo fez constar do acórdão.

  8. O facto de o arguido ser jovem e não ter antecedentes criminais não justifica, por si só, conforme consta da parte decisória do acórdão, a aplicação, “in casu”, do regime dos jovens delinquentes.

  9. O ponto 7 do preambulo do citado diploma legal aponta, de forma firme, ao referir que: “...as medidas propostas não afastam em última ratio da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade...”.

  10. O crime em apreço nos autos é o de homicídio em que o bem supremo (vida) foi posto em causa de forma irreversível.

    I) O arguido agiu com dolo directo. O grau de ilicitude dos factos relativamente ao homicídio revela-se muito elevado.

  11. Mal andou o Colectivo quando aplicou ao arguido o regime penal dos jovens delinquentes ao arguido.

  12. Por força disso, o Colectivo do 2º Juízo Criminal de Almada violou o disposto no artº 4 do regime penal dos jovens delinquentes.

  13. A pena a aplicar devia ser próxima do seu limite máximo.

  14. Sendo certo que, conforme resulta do libelo acusatório a conduta do arguido não preenche o tipo legal de crime vazado no artº 131 do CP (homicídio simples), mas o tipo de homicídio qualificado.

  15. À luz das disposições conjugadas dos artsº 131 e 132 nsº 1 e 2 alínea e) “in fine” e j) ambos do CP.

  16. Como o Mº Pº defendeu em sede de alegações.

  17. Uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que haja qualquer modificação dos factos constantes da acusação, está sujeita ao regime do artº 358 nº 3 do CPP.

  18. Caso esse Venerado Tribunal concorde com a tese aqui expendida, caber-lhe-ia ordenar a notificação do arguido para, querendo, se pronunciar, sobre essa alteração da qualificação jurídica, em prazo que lhe fosse doutamente estabelecido.

    Porém, Vossas Excelências como sempre não deixarão de fazer a Costumada JUSTIÇA O assistente rematou a motivação com as seguintes conclusões (incluídos realces): 1. O tribunal “a quo” ao condenar o arguido, aqui recorrido, na pena unitária de 08 anos de prisão não fez, na nossa humilde opinião e, com o mais subido respeito, uma correcta valoração da prova produzida e consequente interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 40°, 70°, 71°, 77°, 131°, 132° n.°s 1 e 2 alíneas h) e j), 272°, n.° 1, alínea a), todos do C. Penal.

    1. Os factos provados preenchem cabalmente a previsão legal para o Homicídio Qualificado, pp no art.° 132.° Código Penal Português.

    2. Ora, tendo presente os critérios definidores para se qualificar determinado como Homicídio como Qualificado, esta assenta na culpa e critério para qualificar é a “especial censurabilidade ou perversidade” onde o agente actue com uma exigibilidade acrescida logo, não nos restam grandes dúvidas de que estaremos perante esta qualificação jurídica errada, pois, ao invés de atenuada, deveria era ser agravada.

    3. Ao invés, foi aplicada ao arguido uma Atenuação Especial da pena, prevista no DL n° 401/82 de 23 de Setembro e que não deve ser aplicado ao arguido uma vez que o mesmo cometeu dois crimes um de homicídio e outro de profanação de cadáver.

    4. No caso concreto, muito embora o arguido tenha confessado, com algumas reservas, o essencial da factualidade julgada provada, dada a elevada ilicitude dos factos, o dolo intenso e persistente com que agiu, a sua conduta posterior aos factos, bem como a circunstância de a sua postura não evidenciar verdadeiro arrependimento, prendendo-se o discurso do arguido mais com as consequências que lhe advieram para si próprio do acto que praticou e não tanto no dano irreversível causado a outrem, entendemos que não existem razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do arguido, razão pela qual não se procederá à mesma.

    5. Pois não poderemos olvidar a elevada ilicitude dos factos e do dolo intenso e persistência com que o arguido agiu antes, durante e após o homicídio.

    6. Em casos graves e com contornos de violência, como o presente, não se vê como pode o julgador do tribunal “a quo” ter-se alheado da gravidade do comportamento ajuizado, não podendo ignorar-se que estamos perante um homicídio que embora não tenha sido considerado homicídio qualificado, o mesmo foi perpetrado em circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade do arguido.

    7. Assim e, pelo exposto e face à matéria dada como provada no Tribunal “A Quo”, entende-se que houve uma má aplicação da lei e, consequentemente deverá a pena aplicada em concreto, no que concerne à parte criminal, ser revista e aumentada, não se aplicando a Atenuação Especial da Pena, que foi aplicada, por descontextualizada e a qualificação jurídica do Crime ser alterada para Homicídio Qualificado, nos termos e com os fundamentos expostos.

    Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, dando-lhe provimento, deverá a sentença ser alterada, de modo a que, seja o tempo de prisão efectiva aumentado e se faça, como sempre, a sã e plena Justiça.

    O arguido sintetizou a pretensão recursória com as seguintes conclusões (incluídos realces): 1º - O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 8 anos de prisão, resultante de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio, mais 10 meses de prisão pela prática de um crime de profanação de cadáver.

    1. - Salvo o devido respeito, que é todo e salvo mais apurada sensibilidade jurídica, o Tribunal “a quo” violou o Principio da proporcionalidade da pena, tal como previsto no art. 40°, n.° 2 e n.° 3 do Código Penal.

    2. - Devendo a aplicação do preceito acima indicado conduzir a uma atenuação ainda mais especial da pena que aqui expressamente se requer, reduzindo a desproporcional medida concreta de 8 anos de prisão.

    3. - A idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a colaboração com a Policia Judiciária e com o Tribunal, a sua inserção familiar, social e laboral, deverão resultar na especial atenuação da pena a aplicar.

    4. - Ao verificarmos o inverso, foram violados os preceitos constantes dos arts. 70°, 71° e 72° do Código Penal.

    5. - A especial atenuação da pena que deverá conduzir a uma mais acentuada redução do tempo de prisão efectivamente a cumprir...

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