Acórdão nº 670/09.4JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça- Como consta do relatório do acórdão recorrido proferido nos autos de Recurso: 670/09.4JACBR.C1 da 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra, provindo do Processo: 670/09.4JACBR da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra – 2ª Secção: Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal: “I- condenar o arguido AA como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alíneas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão; II- condenar o arguido AA como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena sete (7) anos de prisão; III- condenar o arguido AA como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; IV- procedendo ao cúmulo das penas referidas em I, II e III, condenar o arguido AA na pena única de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão; V- condenar o arguido BB como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alíneas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão; VI- condenar o arguido BB como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena seis (6) anos de prisão; VII- condenar o arguido BB como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; VIII- procedendo ao cúmulo das penas referidas em V, VI e VII, condenar o arguido BB na pena única de de oito (8) anos e seis (6) meses prisão; IX- condenar a arguida CC como co-autora de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alíneas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena três (3) anos e seis (6) meses de prisão; X- condenar a arguida CC como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena sete (7) anos de prisão; XI- condenar a arguida CC como co-autora de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; XII- procedendo ao cúmulo das penas referidas em IX, X e XI, condenar a arguida CC na pena única de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão; XIII- condenar o arguido DD como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alí-neas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão; XIV- condenar o arguido DD como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por refe-rência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena oito (8) anos de prisão; XV- condenar o arguido DD como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena três (3) anos de prisão; XVI- procedendo ao cúmulo das penas referidas em XIII, XIV e XIV, condenar o arguido DD na pena única de onze (11) anos de prisão; XVII- condenar o arguido EE como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alí-neas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão; XVIII- condenar o arguido EE como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena seis (6) anos de pri-são; XIX- condenar o arguido EE como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; XX- procedendo ao cúmulo das penas referidas em XVII, XVIII e XIX, condenar o arguido EE na pena única de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão; XXI- condenar o arguido FF como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alíneas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de três (3) anos e nove (9) meses de prisão; XXII- condenar o arguido FF como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena seis (6) anos de prisão; XXIII- condenar o arguido FF como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena de dois (2) anos e seis (6) meses prisão; XXIV- procedendo ao cúmulo das penas referidas em XXI, XXII e XXIII, condenar o arguido FF na pena única de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão; XXV- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e, consequentemente, condenar solidariamente os arguidos no pagamento ao demandante GG do montante de sessenta mil e trezentos euros (€ 60. 300), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.” Inconformados com o decidido, os arguidos recorreram, vindo aquele Tribunal da Relação, por acórdão de 11 de Julho de 2012, a proferir a seguinte decisão: “Face a todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedentes os recursos e consequentemente: 1) Reduzir as penas aplicadas aos arguidos pelo crime de rapto nos seguintes termos: AA: de 7 (sete) para 5 (cinco) anos de prisão BB: de 6 (seis) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão CC: de 7 (sete) para 5 (cinco) anos de prisão DD: de 8 (oito) para 6 (seis) anos de prisão EE: de 6 (seis) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão FF: de 6 (seis) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão 2) Em consequência, reformulando o cúmulo, condená-los nas seguintes penas únicas: 1) AA: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão 2) BB: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão 3) CC: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão 4) DD: 9 (nove) anos de prisão 5) EE: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão 6) FF: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão 3) Manter em tudo o mais o acórdão recorrido.

*** Sem tributação na parte crime.

* Custas do segmento cível da decisão a cargo do recorrente FF na proporção do seu decaimento.” Entretanto, por acórdão de 24 de Outubro de 2012, da mesma Relação, foi decidido: “Fls 4482: Há efectivamente um lapso material que se corrige nos termos do artº 380°, n° 1, alínea b. do Código de Processo Penal.

Por isso, onde consta a fls, 96 do acórdão b) entre 4 (quatro) e 6 (seis) meses e 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão para o arguido Nuno Migue1 Domingues Soares passará a constar b) entre 4 (quatro) e 6 (seis) meses e 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão para o arguido BB *** Face ao exposto improcedem as arguições de nulidades e o pedido de aclaração e rectifica-se o acórdão nos termos sobreditos.” - Inconformados com o acórdão da Relação, de 11 de Julho de 2012, dele interpuseram recurso para este Supremo, os: arguidos FF, BB, DD e CC (respectivamente/ a fls. 4416/ 4434, 4440 e 4524).

O arguido DD, apresenta a seguintes conclusões na motivação de recurso: I. O Tribunal violou, entre outros, o art. 32.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (princípio in dubio pro reo), o art. 126.° do C. P. P. e 410.° n.° 2 ai. a) do C.P.P.; II. Não tendo ficado cabalmente provado o grau de culpa e participação do recorrente nos crimes em que foi condenado; III. Como resulta das claríssimas e razoáveis dúvidas já apontadas também no que ao grau da culpa concerne; IV. Pelo que, não obtendo o arguido do tribunal a absolvição, deverá manter-se o quantum da pena em que foi condenado pelo crime de rapto e serem reduzidas as restantes penas parcelares nos seguintes termos, aproximando-as dos seus limites mínimos: Crime de roubo: 4 anos de prisão (em vez dos 4 anos e seis meses de prisão fixados anteriormente); Crime de Dano Qualificado: 2 anos e 8 meses de prisão (em vez dos 3 anos e seis meses de prisão fixados anteriormente); V.Devendo assim proceder-se ao cálculo de um novo cúmulo jurídico, a situar-se no máximo nos oito (8) anos de prisão.

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ver o arguido reduzidas as penas dos crimes em que foi condenado, nos termos acima indicados, fazendo-se, assim, a necessária JUSTIÇA.

O arguido FF, que conclui a motivação de recurso da seguinte forma: 1ª - Pese embora se concorda com a compressão da pena efectuada na decisão recorrida, quanto ao crime de rapto, inicialmente de seis (6) anos e (6) seis meses de prisão , para 4 anos e 6 meses, ainda assim consideramo-la algo exagerada ; 2ª - Atento o núcleo factual considerado assente, a actuação do recorrente foi, comparativamente com a dos co-arguidos, a quem foi aplicada a mesma pena ( EE e BB ), menos " intensa" , tanto assim é que o texto da própria decisão da 1ª instância, alude ao "menor envolvimento no domínio da acção" , por banda do recorrente .

  1. - Harmonizando as penas aplicadas, não só em termos absolutos, mas também e sobretudo em termos relativos consideramos adequada ao recorrente, pela prática de um crime de rapto, a pena de (3) anos de prisão; 4ª - O supra exposto aplica-se " mutatis mutandis" , no que tange ás penas concretas aplicadas ao recorrente pela prática do restantes crimes, penas essas mantidas, as quais deverão baixar nos moldes seguintes : a) Pela prática e um crime de roubo, p. e p, pelos art. 210.°, n.° 1 e 2, b), por referência aos n.° 2...

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