Acórdão nº 670/09.4JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça- Como consta do relatório do acórdão recorrido proferido nos autos de Recurso: 670/09.4JACBR.C1 da 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra, provindo do Processo: 670/09.4JACBR da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra – 2ª Secção: Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal: “I- condenar o arguido AA como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alíneas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão; II- condenar o arguido AA como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena sete (7) anos de prisão; III- condenar o arguido AA como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; IV- procedendo ao cúmulo das penas referidas em I, II e III, condenar o arguido AA na pena única de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão; V- condenar o arguido BB como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alíneas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão; VI- condenar o arguido BB como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena seis (6) anos de prisão; VII- condenar o arguido BB como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; VIII- procedendo ao cúmulo das penas referidas em V, VI e VII, condenar o arguido BB na pena única de de oito (8) anos e seis (6) meses prisão; IX- condenar a arguida CC como co-autora de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alíneas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena três (3) anos e seis (6) meses de prisão; X- condenar a arguida CC como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena sete (7) anos de prisão; XI- condenar a arguida CC como co-autora de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; XII- procedendo ao cúmulo das penas referidas em IX, X e XI, condenar a arguida CC na pena única de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão; XIII- condenar o arguido DD como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alí-neas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão; XIV- condenar o arguido DD como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por refe-rência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena oito (8) anos de prisão; XV- condenar o arguido DD como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena três (3) anos de prisão; XVI- procedendo ao cúmulo das penas referidas em XIII, XIV e XIV, condenar o arguido DD na pena única de onze (11) anos de prisão; XVII- condenar o arguido EE como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alí-neas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão; XVIII- condenar o arguido EE como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena seis (6) anos de pri-são; XIX- condenar o arguido EE como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; XX- procedendo ao cúmulo das penas referidas em XVII, XVIII e XIX, condenar o arguido EE na pena única de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão; XXI- condenar o arguido FF como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alíneas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de três (3) anos e nove (9) meses de prisão; XXII- condenar o arguido FF como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena seis (6) anos de prisão; XXIII- condenar o arguido FF como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena de dois (2) anos e seis (6) meses prisão; XXIV- procedendo ao cúmulo das penas referidas em XXI, XXII e XXIII, condenar o arguido FF na pena única de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão; XXV- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e, consequentemente, condenar solidariamente os arguidos no pagamento ao demandante GG do montante de sessenta mil e trezentos euros (€ 60. 300), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.” Inconformados com o decidido, os arguidos recorreram, vindo aquele Tribunal da Relação, por acórdão de 11 de Julho de 2012, a proferir a seguinte decisão: “Face a todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedentes os recursos e consequentemente: 1) Reduzir as penas aplicadas aos arguidos pelo crime de rapto nos seguintes termos: AA: de 7 (sete) para 5 (cinco) anos de prisão BB: de 6 (seis) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão CC: de 7 (sete) para 5 (cinco) anos de prisão DD: de 8 (oito) para 6 (seis) anos de prisão EE: de 6 (seis) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão FF: de 6 (seis) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão 2) Em consequência, reformulando o cúmulo, condená-los nas seguintes penas únicas: 1) AA: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão 2) BB: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão 3) CC: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão 4) DD: 9 (nove) anos de prisão 5) EE: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão 6) FF: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão 3) Manter em tudo o mais o acórdão recorrido.
*** Sem tributação na parte crime.
* Custas do segmento cível da decisão a cargo do recorrente FF na proporção do seu decaimento.” Entretanto, por acórdão de 24 de Outubro de 2012, da mesma Relação, foi decidido: “Fls 4482: Há efectivamente um lapso material que se corrige nos termos do artº 380°, n° 1, alínea b. do Código de Processo Penal.
Por isso, onde consta a fls, 96 do acórdão b) entre 4 (quatro) e 6 (seis) meses e 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão para o arguido Nuno Migue1 Domingues Soares passará a constar b) entre 4 (quatro) e 6 (seis) meses e 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão para o arguido BB *** Face ao exposto improcedem as arguições de nulidades e o pedido de aclaração e rectifica-se o acórdão nos termos sobreditos.” - Inconformados com o acórdão da Relação, de 11 de Julho de 2012, dele interpuseram recurso para este Supremo, os: arguidos FF, BB, DD e CC (respectivamente/ a fls. 4416/ 4434, 4440 e 4524).
O arguido DD, apresenta a seguintes conclusões na motivação de recurso: I. O Tribunal violou, entre outros, o art. 32.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (princípio in dubio pro reo), o art. 126.° do C. P. P. e 410.° n.° 2 ai. a) do C.P.P.; II. Não tendo ficado cabalmente provado o grau de culpa e participação do recorrente nos crimes em que foi condenado; III. Como resulta das claríssimas e razoáveis dúvidas já apontadas também no que ao grau da culpa concerne; IV. Pelo que, não obtendo o arguido do tribunal a absolvição, deverá manter-se o quantum da pena em que foi condenado pelo crime de rapto e serem reduzidas as restantes penas parcelares nos seguintes termos, aproximando-as dos seus limites mínimos: Crime de roubo: 4 anos de prisão (em vez dos 4 anos e seis meses de prisão fixados anteriormente); Crime de Dano Qualificado: 2 anos e 8 meses de prisão (em vez dos 3 anos e seis meses de prisão fixados anteriormente); V.Devendo assim proceder-se ao cálculo de um novo cúmulo jurídico, a situar-se no máximo nos oito (8) anos de prisão.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ver o arguido reduzidas as penas dos crimes em que foi condenado, nos termos acima indicados, fazendo-se, assim, a necessária JUSTIÇA.
O arguido FF, que conclui a motivação de recurso da seguinte forma: 1ª - Pese embora se concorda com a compressão da pena efectuada na decisão recorrida, quanto ao crime de rapto, inicialmente de seis (6) anos e (6) seis meses de prisão , para 4 anos e 6 meses, ainda assim consideramo-la algo exagerada ; 2ª - Atento o núcleo factual considerado assente, a actuação do recorrente foi, comparativamente com a dos co-arguidos, a quem foi aplicada a mesma pena ( EE e BB ), menos " intensa" , tanto assim é que o texto da própria decisão da 1ª instância, alude ao "menor envolvimento no domínio da acção" , por banda do recorrente .
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- Harmonizando as penas aplicadas, não só em termos absolutos, mas também e sobretudo em termos relativos consideramos adequada ao recorrente, pela prática de um crime de rapto, a pena de (3) anos de prisão; 4ª - O supra exposto aplica-se " mutatis mutandis" , no que tange ás penas concretas aplicadas ao recorrente pela prática do restantes crimes, penas essas mantidas, as quais deverão baixar nos moldes seguintes : a) Pela prática e um crime de roubo, p. e p, pelos art. 210.°, n.° 1 e 2, b), por referência aos n.° 2...
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