Acórdão nº 08B3474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido no dia 15 de Março de 2002, intentou, no dia 14 de Março de 2002, contra BB, CC de Monsaraz, CRL e Companhia de Seguros DD SA, a que sucedeu DD - Companhia de Seguros, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 300 000, metade a título de danos não patrimoniais e o restante por virtude da sua incapacidade permanente, e juros moratórios.
Fundou a sua pretensão em acidente de trabalho ocorrido no dia 23 de Março de 1999, quando cavava vinhas para a 2ª ré, em que o primeiro réu era sócio daquela, consubstanciado no salto de uma pedra e na sua penetração no olho direito, por virtude de não usar protecção para os olhos, nas lesões daí derivadas, na necessidade de utilizar prótese estática do olho, na consciência do risco e na culpa grave e grosseira dos dois primeiros réus, na obrigação deles de indemnizar e no contrato de seguro celebrado com a terceira ré.
CC de Monsaraz, CRL invocou, em contestação, ser o réu BB seu sócio, mas que isso nada tinha a ver com o acidente de trabalho em causa.
DD-Companhia de Seguros, SA, em contestação, afirmou estar a cumprir as obrigações decorrentes do contrato de seguro na sequência de sentença proferida no tribunal de trabalho, e não decorrer qualquer outra obrigação do seguro em causa, para além de que os danos peticionados já terem sido abrangidos pela referida sentença.
BB, em contestação, referiu ser a autora mera trabalhadora sazonal, ter levado e usado os seus instrumentos de trabalho, não ter obrigação de lhe fornecer protecção para a vista, não ter incorrido em dolo ou negligência ou praticado qualquer acto que violasse ilicitamente o direito dela.
A autora, na réplica, respondeu no sentido de que CC CRL era parte legítima, e esta, no despacho saneador, foi absolvida da instância com fundamento na sua ilegitimidade ad causam.
Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Outubro de 2007, por via da qual BB e DD - Companhia de Seguros, SA foram absolvidos do pedido.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Junho de 2008, negou-lhe provimento ao recurso, sob o fundamento de o evento se ter traduzido em situação excepcional e imprevisível, não ser perigosa a actividade de cavar vinhas, e inexistir norma relativa à higiene, segurança e saúde no trabalho que impusesse no caso a utilização de protecção ocular.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a actividade desenvolvida pela recorrente deveria ter sido reputada como perigosa, nos termos do nº 2 do artigo 493º do Código Civil, por sua natureza e dos meios utilizados; - o empregador não tomou, nos termos do artigo 487º, nº 2, do Código Civil, todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos; - não actuou como teria actuado o bom pai de família, isto é, uma pessoa cautelosa, atenta, informada e sagaz; - não adoptou os procedimentos de segurança, de acordo com o estado de ciência e da técnica, de molde a diligenciar no sentido de serem evitados danos, ainda que fosse do senso comum que nesse trabalho podem ocorrer situações de salto de partículas para os olhos, e ficou demonstrado o nexo causal entre o facto lesivo e o dano; - devem os recorridos ser condenados a indemnizar a autora a título de dano patrimonial futuro e de danos não patrimoniais, nos termos dos artigos 496º, nº 3, 564º, nº 2 e 566º, nº 3, do Código Civil.
Respondeu BB, em síntese de alegação: - actividade perigosa é aquela que, face às circunstâncias envolventes, implica para outrem perigo agravado de dano, face à normalidade das coisas; - a actividade de cavar vinhas não integra o conceito de actividade perigosa, porque não existe perigo grave e sério perceptível que ponha em causa a integridade física de quem a pratica; - não há norma de segurança que imponha a utilização de protecção ocular para quem cava as vinhas; - o recorrido não actuou de forma negligente, com pouco cuidado nem lhe era exigida outra conduta; - o pedido de indemnização por danos patrimoniais deduzido em acção emergente de acidente de trabalho não é cumulável com o pedido de indemnização por danos não patrimoniais em acção cível e não existe diminuição da capacidade de ganho da recorrente.
Respondeu DD - Companhia de Seguros, SA, em síntese de conclusão de alegação: - a cava da vinha não é actividade perigosa, nem pela sua natureza nem pelos meios que emprega; - a projecção do metal da enxada e o seu alojamento no olho da recorrente é anormal e extraordinária, de verificação extremamente rara e imprevisível; - não é possível culpar o recorrido por não ter adoptado medidas de segurança específicas para prevenir o dano; - com base no contrato de seguro está a pagar à recorrente a pensão anual e vitalícia em que foi condenada por virtude do acidente; - o contrato de seguro não inclui a cobertura de riscos susceptíveis de assegurar o pagamento de indemnizações por danos patrimoniais futuros, para além do que consta da apólice, ou por danos não patrimoniais; - não pode ser condenada a pagar, nem a título subsidiário, as indemnizações peticionadas.
II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. O réu BB é sócio da CC de Monsaraz, CRL.
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Representantes de CC CRL e da Companhia de Seguros DD, SA...
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