Acórdão nº 08B3474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido no dia 15 de Março de 2002, intentou, no dia 14 de Março de 2002, contra BB, CC de Monsaraz, CRL e Companhia de Seguros DD SA, a que sucedeu DD - Companhia de Seguros, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 300 000, metade a título de danos não patrimoniais e o restante por virtude da sua incapacidade permanente, e juros moratórios.

Fundou a sua pretensão em acidente de trabalho ocorrido no dia 23 de Março de 1999, quando cavava vinhas para a 2ª ré, em que o primeiro réu era sócio daquela, consubstanciado no salto de uma pedra e na sua penetração no olho direito, por virtude de não usar protecção para os olhos, nas lesões daí derivadas, na necessidade de utilizar prótese estática do olho, na consciência do risco e na culpa grave e grosseira dos dois primeiros réus, na obrigação deles de indemnizar e no contrato de seguro celebrado com a terceira ré.

CC de Monsaraz, CRL invocou, em contestação, ser o réu BB seu sócio, mas que isso nada tinha a ver com o acidente de trabalho em causa.

DD-Companhia de Seguros, SA, em contestação, afirmou estar a cumprir as obrigações decorrentes do contrato de seguro na sequência de sentença proferida no tribunal de trabalho, e não decorrer qualquer outra obrigação do seguro em causa, para além de que os danos peticionados já terem sido abrangidos pela referida sentença.

BB, em contestação, referiu ser a autora mera trabalhadora sazonal, ter levado e usado os seus instrumentos de trabalho, não ter obrigação de lhe fornecer protecção para a vista, não ter incorrido em dolo ou negligência ou praticado qualquer acto que violasse ilicitamente o direito dela.

A autora, na réplica, respondeu no sentido de que CC CRL era parte legítima, e esta, no despacho saneador, foi absolvida da instância com fundamento na sua ilegitimidade ad causam.

Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Outubro de 2007, por via da qual BB e DD - Companhia de Seguros, SA foram absolvidos do pedido.

Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Junho de 2008, negou-lhe provimento ao recurso, sob o fundamento de o evento se ter traduzido em situação excepcional e imprevisível, não ser perigosa a actividade de cavar vinhas, e inexistir norma relativa à higiene, segurança e saúde no trabalho que impusesse no caso a utilização de protecção ocular.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a actividade desenvolvida pela recorrente deveria ter sido reputada como perigosa, nos termos do nº 2 do artigo 493º do Código Civil, por sua natureza e dos meios utilizados; - o empregador não tomou, nos termos do artigo 487º, nº 2, do Código Civil, todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos; - não actuou como teria actuado o bom pai de família, isto é, uma pessoa cautelosa, atenta, informada e sagaz; - não adoptou os procedimentos de segurança, de acordo com o estado de ciência e da técnica, de molde a diligenciar no sentido de serem evitados danos, ainda que fosse do senso comum que nesse trabalho podem ocorrer situações de salto de partículas para os olhos, e ficou demonstrado o nexo causal entre o facto lesivo e o dano; - devem os recorridos ser condenados a indemnizar a autora a título de dano patrimonial futuro e de danos não patrimoniais, nos termos dos artigos 496º, nº 3, 564º, nº 2 e 566º, nº 3, do Código Civil.

Respondeu BB, em síntese de alegação: - actividade perigosa é aquela que, face às circunstâncias envolventes, implica para outrem perigo agravado de dano, face à normalidade das coisas; - a actividade de cavar vinhas não integra o conceito de actividade perigosa, porque não existe perigo grave e sério perceptível que ponha em causa a integridade física de quem a pratica; - não há norma de segurança que imponha a utilização de protecção ocular para quem cava as vinhas; - o recorrido não actuou de forma negligente, com pouco cuidado nem lhe era exigida outra conduta; - o pedido de indemnização por danos patrimoniais deduzido em acção emergente de acidente de trabalho não é cumulável com o pedido de indemnização por danos não patrimoniais em acção cível e não existe diminuição da capacidade de ganho da recorrente.

Respondeu DD - Companhia de Seguros, SA, em síntese de conclusão de alegação: - a cava da vinha não é actividade perigosa, nem pela sua natureza nem pelos meios que emprega; - a projecção do metal da enxada e o seu alojamento no olho da recorrente é anormal e extraordinária, de verificação extremamente rara e imprevisível; - não é possível culpar o recorrido por não ter adoptado medidas de segurança específicas para prevenir o dano; - com base no contrato de seguro está a pagar à recorrente a pensão anual e vitalícia em que foi condenada por virtude do acidente; - o contrato de seguro não inclui a cobertura de riscos susceptíveis de assegurar o pagamento de indemnizações por danos patrimoniais futuros, para além do que consta da apólice, ou por danos não patrimoniais; - não pode ser condenada a pagar, nem a título subsidiário, as indemnizações peticionadas.

II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. O réu BB é sócio da CC de Monsaraz, CRL.

  1. Representantes de CC CRL e da Companhia de Seguros DD, SA...

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