Acórdão nº 303/09.9TBVPA.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra a Companhia de BB SA (posteriormente, CC, SA) DD, SA e EE, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da indemnização de € 913.111,40 [a) € 20.000,00 pelo sofrimento, b) € 50.000,00 pelos danos psicológicos, c) € 50.000,00 pelas repercussões não patrimoniais dos danos físicos, d) € 20.000,00 pelo dano estético, e) € 20.000,00 pelo dano sexual, f) € 20.000,00 pelo dano paternal, g) € 40.000,00 pelas despesas de saúde futuras, h) € 50.000,00 por danos não patrimoniais futuros, i) € 635.500,00, provisoriamente, por danos patrimoniais futuros, j) pelo montante equitativamente encontrado quanto aos danos patrimoniais indirectos, l) € 6.600,00 pela motorizada, m) € 1.011,40 por despesas de deslocação e outras] pelos danos sofridos em consequência de um acidente de que foi vítima em 22 de Agosto de 2003, ao embater numa auto-grua conduzida pelo segundo réu, por conta da primeira ré, que seguia em sentido contrário ocupando as faixas de rodagem de ambos os sentidos.

A ré Companhia de Seguros contestou, por impugnação e por excepção, sustentando a ilegitimidade dos demais réus. Contestaram igualmente DD, SA, invocando a sua ilegitimidade e a prescrição do direito à indemnização e impugnando os factos alegados; e EE, dando uma versão diferente do acidente.

O autor replicou.

No despacho saneador, DD, SA e EE foram absolvidos da instância por ilegitimidade, tendo em conta o contrato de seguro celebrado com a primeira ré, titulado pela apólice 0000000000, com cobertura muito superior ao montante pedido.

Pelo despacho de fls. 769, foram admitidos a ampliação do pedido (para € 1.662.611,40) e o aditamento de novos danos (cfr. cópia de fls. 1072), apesar da oposição da ré (com cópia a fls. 1084).

  1. A acção foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 835, que entendeu que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor da auto-grua e condenou a ré Companhia de Seguros no pagamento da indemnização de € 647.340,74. Foi considerado improcedente o pedido de condenação em juros, formulado apenas quando o pedido foi ampliado.

    Ambas as partes recorreram. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 1094, negou provimento à apelação da ré e concedeu provimento parcial ao pedido do autor, condenando a ré no pagamento de € 868.986,18, com juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.

  2. As partes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.

    O autor interpôs recurso de revista excepcional, apresentando as respectivas alegações, às quais a ré respondeu, em contra-alegações; a ré interpôs recurso de revista, e o autor recorreu subordinadamente.

    Pelo acórdão de fls. 1434, proferido pela formação a que se refere o nº 3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil, não foi admitido o recurso de revista excepcional, por se ter entendido não existir dupla conforme.

    O que significa que está prejudicado determinar se ocorrem ou não as contradições apontadas como fundamento de revista excepcional.

    Tendo em conta que, quanto ao mais, as questões levadas às conclusões das alegações apresentadas na revista excepcional constam das alegações do recurso subordinado, serão estas tomadas como referência para efeitos de delimitação do objecto do recurso do autor.

    Assim: Nas alegações que apresentou, a ré formulou as seguintes conclusões: “1ª-A recorrente não se conforma com o douto acórdão recorrido, por entender que o mesmo enferma de nulidade por falta de fundamentação na modificação que operou à resposta à matéria de facto dada ao quesito 19° da base instrutória; 2a- Acresce que, salvo o devido respeito, fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos provados, designadamente, quanto aos montantes arbitrados ao autor a título de danos patrimoniais futuros por perda da capacidade de ganho e por danos não patrimoniais, bem como quanto à condenação em juros desde a citação; Assim, 3a- Não está em causa a sindicância à matéria de facto que está vedada à Recorrente discutir e a este Supremo Tribunal apreciar, mas tão só à falta de fundamentação para tal alteração e conclusão.

    4a- O Tribunal de 1a instância, no quesito 19° considerou provado que:" Em julho de 2003 o restaurante do autor gerava-lhe um rendimento de, pelo menos, €2.708,86 mensais".

    5a- E justificou tal resposta, considerando "fixada equitativamente num vencimento equivalente aquele que o funcionário FF passou a auferir em Outubro de 2003 ".

    6a- Porém, o Tribunal da Relação do Porto operou a modificação aquela resposta para: " Em Julho de 2003, o restaurante do autor gerava-lhe um rendimento de, pelo menos, €3.958,19 mensais" .

    5a- Sem que se perceba qual o raciocínio lógico, "o itinerário cognoscitivo", que levou os Venerandos Desembargadores a obter tal montante, como resulta de pg 28 e 29 do douto acórdão, pelo que padece de manifesta falta de fundamentação.

    6a- Salvo melhor opinião, o Tribunal da Relação está sujeito aos mesmos termos do disposto nos art 653° do CPC quando usa o poder-dever do disposto no art. 712° do CPC, pelo que deve também constar a respectiva fundamentação, quando altera a decisão da matéria de facto.

    7a-Por isso, salvo melhor opinião, tal falta de fundamentação implica a sua nulidade, e na ausência de sanção expressa, deve considerar-se como válida a resposta dada pela 1a instância porque devidamente fundamentada.

    Acresce que, 8a- Relativamente aos danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP de que o autor ficou a padecer, foi atribuída ao autor em Ia instância a quantia de 470.274,56 €, sendo elevada pelo Tribunal da Relação do Porto para 691.920,00 €; 9a- Quanto a este aspecto ficou provado que o autor tinha 30 anos, o restaurante gerava-lhe um rendimento médio mensal de 2.708,86 euros no entender da Ia instância e de 3.958,19 da 2a instância, ficou a padecer de uma IPP geral de 52,026 pontos e teve de contratar outro empregado e suportar os encargos de tal contratação, a quem pagou desde Setembro de 2004 a Dezembro de 2004 a quantia mensal ilíquida de 2.017,68 euros.

    10a- Porém, também como consta da douta sentença o autor continuou, e continua, a exercer a actividade de exploração de restaurante e continua a obter os rendimentos do mesmo, bem como a deduzir os custos com os empregados, pelo que o prejuízo profissional para o autor, sendo que existe, é residual, dado que continua a ter a mesma actividade de restaurante e viu os seus rendimentos aumentarem.

    11a- E como salienta o douto acórdão, em crise, que: "não resulta da prova produzida que as receitas proporcionadas pelo restaurante do autor tivessem diminuído, fora o período subsequente ao acidente, até outubro de 2003, em que esteve encerrado e no período imediatamente seguinte".

    E que "também é certo que foi referido que o estabelecimento trabalha bem e tem tido algum incremento de clientela e, normal e consequentemente de receitas, se bem que considerando todo o período subsequente de vários anos ".

    12a- O caso do autor é um exemplo pleno de reconversão profissional, deixando de exercer as funções de empregado de balcão ou de mesa, passou a gerir o restaurante, explorando e orientando o mesmo e mantendo os rendimentos, ou até, aumentaram, como, aliás, resulta das declarações de IRS juntas aos autos.

    13a- Por isso, como consta da parte final do douto despacho de fundamentação às respostas à matéria de facto: "No que respeita aos restantes trabalhadores o Tribunal considerou que as contratações se deveram no essencial ao facto do restaurante continuar a ter mais clientes e necessidade de mais mão de obra, vide os depoimentos de GG (esposa do autor) e HH (irmão do autor que foram claros em reconhecer que a clientela tem continuado a aumentar "; 14a- Pode dizer-se que o dano patrimonial compreende as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens, ou como observava S. Tomás: Ao homem o dano pode causar-se por dois modos: quer privando-o do que tem, quer impedindo-o de adquirir o que estava a caminho de ter (cit. De Castro Mendes, do Conceito Jurídico de Prejuízo, pg 29).

    15a- E in casu temos de atender ao que o autor ficou privado de ter ou ficou impedido de obter, atendendo à especificidade do caso concreto, para em termos de equidade lhe ser arbitrada uma indemnização; 16a-, Por isso, de acordo com o Ac. deste STJ de 18.03.1997 in CJ Ano V, Tomo II, pag.24: " Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas, ou seja, na avaliação dos prejuízos verificados, o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorreram no caso e que o tornarão sempre único e diferente ".

    17a- E, "neste caso, os cálculos para a indemnização devem assentar em juízos de equidade, não se ajustando a estas situações as tabelas financeiras e as demais operações que normalmente se utilizam nesta actividade calculadora, as quais apenas poderão ter um cariz meramente adjuvante. O bom senso e a lei determinam que se proceda ao cálculo indemnizatório no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal de coisas e o circunstancialismo de facto envolvente, fazendo juízos de equidade ".

    18a- Ora o "curso normal das coisas" e o "circunstancialismo envolvente" vão precisamente em sentido contrário ao apontado rendimento do autor, pois, não podemos ignorar a crise económica generalizada que abrange quer Portugal, quer a Espanha, e muitos outros países, sendo natural, mais que previsível e de todo expectável, certa mesmo, a perda de rendimento de toda a gente; 19a- Face à situação económica actual em Portugal ou em Espanha não é expectável, de acordo com o bom senso e experiência da vida, que alguém continue a perceber um rendimento de quase 4.000,00 euros mensais na actividade de um restaurante, mesmo que os percebesse até 2008; 20a- Acresce que, como salienta o acórdão recorrido...

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