Acórdão nº 1436/09.7TBBNV-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Por apenso ao processo de execução que o BANCO ..., SA, requereu contra AA no qual foi penhorado uma fracção autónoma registada em nome deste, veio BB deduzir embargos de terceiro, requerendo o levantamento da penhora.

Alegou para o efeito que é possuidora de uma fracção autónoma de um prédio urbano que lhe foi entregue no âmbito de um contrato de compra e venda de um prédio que entretanto foi demolido, e que desde 1999 passou a habitar como se fosse sua dona.

O executado contestou os embargos, impugnando a posse da embargante, já que não seria mais do que simples detentora.

O Banco exequente e credor hipotecário também contestou os embargos, alegando que o direito de propriedade do imóvel é do executado, não podendo a ocupação da embargante obstar à penhora.

A embargante replicou.

Foi proferida sentença que julgou os embargos de terceiro procedentes e determinou o levantamento da penhora do imóvel em causa e o cancelamento do correspondente registo. Para o efeito, foi considerado que os embargados não deduziram reconvenção quanto ao reconhecimento do direito de propriedade da fracção a favor do embargado executado.

O Banco interpôs recurso de apelação, sendo revogada a sentença e julgados improcedentes os embargos. Ao contrário da 1ª instância, a Relação considerou que a reconvenção referente ao direito de propriedade não é obrigatória, devendo os embargos ser decididos pondo em confronto a posse da embargante e o direito de propriedade do executado.

Interpôs a embargante recurso de revista em que concluiu que: a) A recorrente comprovou a aquisição da posse sobre a fracção em causa e o seu exercício em nome próprio, em termos correspondentes a esse direito, de forma pública, pacífica e continua, posse essa que indubitavelmente é ofendida pela penhora efectuada nos autos principais, na medida em que esta importa a apreensão e entrega do imóvel e, portanto, a privação da embargante da actuação material sobre o mesmo, de que fica impedida.

b) A questão da invocada excepção da propriedade surge como novidade em sede de recurso, uma vez que em sede de contestação, nem o executado, nem a exequente, deduziram tal excepção, nem deduziram o pedido de reconhecimento do direito de propriedade.

c) Os recursos são por natureza um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas, não podendo conhecer-se questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias.

d) Não tendo sido alegado nem pedido o reconhecimento do direito de propriedade o Tribunal a quo proferiu uma decisão não pedido em violação do disposto no art. 661°, n° 1 do CPC.

e) Não tendo sido alegado em sede própria o direito de propriedade do executado, a recorrente não pôde exercer oportunamente o exercício do contraditório, tendo sido assim violado o princípio do contraditório está consagrado no art. 3º do CPC.

f) Para que, no âmbito dos embargos de terceiro, seja reconhecido a direito de propriedade do executado, com o feito de tal direito de propriedade do executado se sobrepor à posse da embargante, é necessário que seja formulado o correspondente pedido de reconhecimento desse direito de propriedade, em conformidade com o disposto no art. 357°, n° 2, do CPC.

g) Admitindo-se, hipoteticamente, que os tribunais pudessem conhecer do direito de propriedade em face do registo predial, isso significaria que todos os embargos de terceiro fundados unicamente na posse seriam improcedentes em face da excepção da propriedade.

h) Reconhecendo-se o direito de propriedade do executado única e exclusivamente com fundamento na presunção resultante do registo predial, em face do disposto no art. 1268° do CC, sempre se concluirá pela prevalência da posse da recorrente uma vez que esta é anterior àquele - a posse da recorrente, como decorre dos factos provados, teve início em 1999, sendo a registo de propriedade a favor do executado...

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