Acórdão nº 4117/06.0TVLSB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 4117/06.0TVLSB.L1.S1[1] (Rel. 116)[2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “AA – Empresa de Construções, S. A.

” instaurou, em 18.07.06, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa (com distribuição à 14ª Vara/1ª Secção), acção declarativa de condenação, com processo comum e sob a forma ordinária, contra ”BB – Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A.

” e “Banco ..., S. A.

”, pedindo: / --- Que seja declarada nula a procuração, mencionada na p. i., que consta como lavrada no 15º Cartório Notarial de Lisboa, actualmente Cartório privativo de CC; --- Que seja declarada nula a escritura de hipoteca exarada no 15º Cartório Notarial de Lisboa, actualmente Cartório privativo de CC, no Livro para Escrituras Diversas nº 158 – H, de fls. 132 a 137; --- Que seja declarado nulo o registo de hipoteca sobre a fracção J, a que se refere a cota C-48, correspondente à inscrição nº 24042 – Ap. 12/20031128 12-Ap.12/20031118, bem como todos os registos, averbamentos ou anotações posteriores a que a conduta dos RR. tenha dado origem e declarado o direito de propriedade da A. sobre a fracção J a que corresponde o 4º andar esquerdo, com uma carvoeira no logradouro, do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo predial de Lisboa sob o nº 11238 do Livro B-34, registada a seu favor pela inscrição nº 36748 do Livro G-49, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Sebastião da Pedreira sob o art. 718.

Foram, ainda, formulados dois outros pedidos, relativamente aos quais o Tribunal se declarou incompetente, em razão da matéria, tendo os RR. sido absolvidos da instância no que aos mesmos concerne.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou a A., em resumo e essência: / --- É dona e legítima proprietária da fracção supra id., tendo, em 22.12.05, tido conhecimento que incidia sobre a mesma hipoteca a favor do B...; --- Não celebrou com o Banco o contrato de abertura de crédito que a hipoteca se destinaria a garantir, não tendo tal contrato sido outorgado pelo seu legal representante; --- A assinatura aposta sob o carimbo “AA” da empresa de Construções S. A. por um administrador não é do punho de DD e o reconhecimento que se encontra no verso é falso; --- Também não é do punho daquela a rubrica aposta em cada uma das folhas do referido contrato; --- A escritura – Hipoteca com Mandatos – lavrada no 15º Cartório Notarial de Lisboa, em 07.11.03, perante a ajudante principal, EE, é, igualmente, falsa: consta como outorgando a referida escritura em representação da “AA”, FF, mas a procuração a que se faz referência não foi assinada pela legal representante da A., DD.

--- Sendo nula a procuração, é nula a escritura de hipoteca, bem como todos os registos que têm por base a mesma escritura; --- A A. apenas detém algumas acções da R. “BB”.

As RR. contestaram, tendo a “BB – Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A.

” invocado que o contrato referido na p. i., bem como a escritura de hipoteca com mandatos e a procuração foram outorgados em conformidade, tratando-se de actos válidos e eficazes, não sendo falsas as assinaturas constantes dos mesmos.

Terminou, concluindo que deve ser considerada improcedente a pretensão da A. em ver declarada a nulidade e falsidade dos documentos em discussão nos autos, devendo manter-se válidas a procuração e a escritura de hipoteca, bem como o respectivo registo.

O “Banco ...

” contestou, igualmente, invocando que é legítimo titular inscrito de um direito real de garantia – hipoteca – sobre a fracção autónoma identificada, hipoteca essa que se encontra titulada por escritura.

Tal hipoteca encontra-se registada, constituindo o registo definitivo presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito: a questão da validade ou falsidade da procuração não é oponível a um terceiro de boa fé, adquirente de um direito real de garantia sobre o mesmo imóvel.

A declaração de nulidade do negócio jurídico respeitante a bens imóveis não prejudica os direitos adquiridos sobre eles a título oneroso por terceiro de boa fé, no caso de o registo da aquisição ser anterior ao registo da acção.

No exercício da sua actividade e a solicitação da R. BB, celebrou com esta, GG, HH, II, JJ, bem como com a A., um contrato de abertura de crédito a prazo fixo disponibilizado em conta crédito.

O referido contrato encontra-se subscrito pela sociedade-A., ali designada por garante, naquele acto representada por LL e DD, na qualidade de administradores.

A assinatura destes foi reconhecida pelo advogado, MM, e os elementos de identificação dos representantes da A. revelaram-se ao R. bastantes para aferir da credibilidade e validade das assinaturas apostas no contrato.

A 1ª R. utilizou, por conta da abertura de crédito, a quantia de € 2 000 000,00 e não foi paga qualquer das prestações respeitantes ao mesmo.

Pela mencionada escritura, a A. constituiu a favor do R.-contestante hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra J, supra id.

Atentas as relações comerciais entre a 1ª R. e a A., resulta demonstrado que, pelo financiamento obtido por via do contrato de abertura de crédito celebrado com o R., a A., enquanto accionista da 1ª R., beneficiou, ainda que indirectamente, do produto de tal crédito.

Concluiu pela improcedência da acção.

Na subsequente réplica, opôs a A. que a escritura de hipoteca é falsa, por não ter havido qualquer manifestação de vontade da administração da “AA” nesse sentido e, sendo a mesma nula, também o é a hipoteca constituída a favor do Banco, o qual não é terceiro, uma vez que é parte interessada no negócio, sendo que, a ser considerado como tal, nunca o poderia ser de boa fé.

Pugna, assim, pela improcedência das excepções invocadas pelas RR., devendo a R. “BB” ser condenada como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foram as RR. absolvidas da instância no que concerne aos pedidos formulados sob as als. c) e d), por correspondente e declarada incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal demandado, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.), de que, em vão, reclamou a A.

Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual foram aditados três arts. à b. i., tendo o tribunal respondido à mesma pela forma constante de fls. 1070/1071 e sem reclamações.

Após, foi proferida (em 11.05.11) sentença onde se decidiu: “declara-se a A. proprietária da fracção «J», correspondente ao 4º andar esquerdo, com uma carvoeira no logradouro, do prédio urbano sito na Rua ..., em Lisboa, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 11238 do Livro B-34 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Sebastião da Pedreira sob o art. 718º e absolvo os RR. de tudo o mais que era peticionado”.

Tendo apelado a A.

, a Relação de Lisboa, por acórdão de 26.04.12 e com um voto de vencido, confirmou a sentença recorrida.

Daí a presente revista interposta pela A.

, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / I – No caso Sub Júdice (sic) ficou demonstrado, nomeadamente, que: - No dia 25 de Junho de 2003 a Senhora Dra. NN, Segundo Ajudante do 15° Cartório Notarial de Lisboa, atestou por instrumento público que: "Compareceram como outorgantes: - a) DD,.. e b) LL …, que intervêm nas qualidades respectivamente de Presidente e vogai do Conselho de Administração de AA - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, S. A.,... Verifiquei a sua identidade, por conhecimento pessoal, a qualidade e suficiência de poderes para este acto, pela certidão emitida pela mencionada Conservatória, emitida em 11/2/2003..."; II – Ou seja, a Senhora Ajudante do 15° Cartório Notarial, teve forçosamente que verificar através da certidão comercial da recorrente que para a celebração do referido acto seriam necessárias obrigatoriamente duas assinaturas, sendo uma delas sempre a da Presidente da Administração, Senhora DD; III – Atestou, ainda, que a referida DD e bem assim o Senhor LL estiveram perante ela e que na qualidade de Administradora e vogal assinaram a referida procuração; IV – Contudo, ficou claramente provado que o que havia sido atestado pela Senhora Ajudante era manifestamente falso, ou seja, a Senhora DD, nomeadamente, não havia assinado a procuração que aquela atestou que assinara; V – Mas mais, da prova junta aos autos resulta igualmente que a assinatura...

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