Acórdão nº 226/11.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB intentaram acção declarativa contra CC peticionando a condenação deste a repor a quantia de 666.666,00€, equivalente a dois terços do valor debitado na conta bancária que identificam, ou a pagá-la aos AA., acrescida de juros legais a partir da citação.

Fundamentando a pretensão, alegaram que são, conjuntamente com o R., titulares, sem destrinça de partes, de uma conta bancária, que identificam, para a qual convergem valores monetários que se encontram convertidos em aplicações financeiras, conta que pode ser movimentada ou pelas assinaturas conjuntas dos AA. ou pela assinatura do Réu. O valor depositado na referida conta presume-se pertencer conjuntamente a todos os titulares, mas o Réu mandou debitar nela 1 000 000,00€, para uma conta de que nenhum dos AA. é titular, movimento bancário que é abusivo, no que respeita a 2/3, montante pertencente aos AA..

O Réu contestou.

Alegou, ao que importa referir, que todos os valores monetários movimentados na referida conta provêm de rendimentos próprios e exclusivos seus, razão pela qual se estabeleceu que o mesmo tinha o poder de a movimentar apenas com a sua assinatura e os AA. nunca a movimentaram.

Replicaram os AA., esclarecendo que a conta é alimentada por um conjunto de aplicações financeiras especiais, através da subscrição de um produto financeiro estruturado intitulado e do tipo banca-seguros, subscrição essa feita pelos AA. e pelo R., que tem como beneficiários últimos os seis netos do Réu e corresponde a uma verdadeira doação feita por este, em que os juros ou resultados financeiros da aplicação eram creditados regularmente na conta, utilizada pelo R. e também pelo A. BB.

Após completa tramitação do processo, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. a restituir aos AA. a quantia de 500.000,00 euros, acrescida de juros à taxa de 4% e à taxa legal que sucessivamente vigorar, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.

O R. apelou, com total sucesso, pois o Tribunal da Relação, revogando a decisão recorrida, absolveu-o do pedido formulado pelos AA..

Agora são os Autores que impugnam o acórdão, defendendo que “deve a decisão recorrida ser considerada nula e ilegal e por isso revogada, decidindo-se como na 1ª Instância, condenando-se o Réu nos termos naquela definidos”.

Para tanto, argumentam nas conclusões da respectiva alegação: “1ª. A decisão sob recurso indeferiu a modificabilidade da matéria de facto e decidiu de modo diametralmente oposto à sentença da 1ª Instância; 2ª. A decisão de 1ª Instância era nula, por oposição ou contradição entre a matéria de facto e a decisão, o que a Relação a quo não decidiu Ou, 3ª. A decisão ora sob recurso é nula por contradição entre a matéria de facto e a decisão, o que se tem assim por evidente e por evidenciado; 4ª. Os recorrentes beneficiam a seu favor da presunção do artigo 516° do C. Civil, que o recorrido não logrou afastar; 5ª. O recorrido não provou, como se propunha, que i) a conta foi aberta só por si em momento anterior; ii) os recorrentes só se tornaram co-titulares em momento posterior; iii) o 1 milhão de euros debitados pelo recorrido em Abril de 2009 foi gerado por juros ou rendimentos provenientes de aplicações financeiras feitas em Janeiro de 2005, na conta in casu; iv) o recorrido nada alegou quanto à titularidade ou propriedade sua e exclusiva sobre o valor de 1 milhão de euros debitado em Abril de 2009 e aqui posto em causa.

Consequentemente, 6ª. O recorrido não logrou afastar a presunção legal do artigo 516°, como a decisão de 1ª Instância bem decidiu; 7ª. O Douto Tribunal a quo decidiu de modo inadequado e abusivo estribando-se ilegalmente em matéria avulsa e que não integrou a matéria de facto provada, o que merece forte censura; 8ª. O Douto Tribunal a quo, através da decisão impugnada, desrespeitou o princípio do dispositivo, ex vi do art. 264°, o princípio da estabilidade da instância, ex vi do artigo 268°, o princípio da distribuição do ónus da prova, ex vi dos artigos 516° e 519°, ambos e os anteriores do C.P. Civil, bem como a estatuído no artigo 344° do C. Civil, e o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 3°-A, do C.P. Civil; Consequentemente, 9ª. A decisão in casu é manifestamente ilegal; Acresce que, 10ª. Da matéria de facto provada resulta que o recorrente BB movimentava a conta a crédito, o que conduz à aplicação da presunção do artigo 516° do C. Civil; 11ª. A decisão recorrida é por isso ilegal, desrespeitou o estatuído no artigo 516° do C. Civil e está em manifesta contradição com a matéria de facto provada, o que a torna nula, ex vi do disposto no artigo 668°, n° 1, alínea c), do C. Processo Civil”.

O Recorrido defendeu a improcedência do recurso.

2. - Do conteúdo das conclusões transcritas resultam colocadas, para resolução, as seguintes questões: - se o acórdão é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão; - se o acórdão impugnado utilizou matéria não articulada, tida por assente ou objecto de respostas à base instrutória, extraindo ilações indevidas, violando os princípios do dispositivo, da estabilidade da instância, da distribuição do ónus da prova e da igualdade das partes (arts. 264º, 268º, 516º, 519º e 3º-A, todos do CPC, e art. 344º C. Civil); e, - se, por figurarem como co-titulares, conjuntamente com o Réu, da conta bancária à ordem identificada no processo, os Autores devem ser reconhecidos como titulares de um direito de crédito correspondente a metade do valor do respectivo saldo, ao abrigo da presunção estabelecida pelo art. 516º do código Civil. 3. - Vem assente o quadro factual que segue.

  1. Está domiciliada no Banco DD, SA, uma conta com o NIB …, com os seguintes titulares: CC, BB e AA. (al. A)).

  2. A referida conta é movimentada com a assinatura de CC ou com a assinatura, em conjunto, de BB e AA, (al. B) e resp. 1º e 2° da BI).

  3. A 17 de Abril de 2009, a referida conta foi objecto de um movimento a débito que consistiu na transferência de € 1.000.000,00 para a conta n.º …, também domiciliada no DD, ficando na mesma o saldo de € 188.608,30. (al. C)).

  4. A ordem de transferência foi assinada pelo Réu. (al. D)).

  5. A conta n.º … (alínea C)) não tem como titular nenhum dos AA. (al. D)).

  6. O A. AA nunca movimentou a conta referida em A), a crédito ou a débito. (resp. 3º da BI).

  7. Os extractos da conta eram recebidos pelo Réu. (resp. 4º).

  8. A 3 de Janeiro de 2005, CC, na qualidade de “tomador de seguro” e BB, na qualidade de “segurado”, subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 147-151, denominado “Proposta de Subscrição - ES Private Obrigações 2ª Série - Código do produto -87.31 - Contrato n.º … - n.º de conta …”, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, constando como beneficiários em vida o tomador do seguro e em caso de morte EE, FF. (resp. 6º, 7º e 5º).

  9. A 3 de Janeiro de 2005, CC, na qualidade de “tomador de seguro” e AA, na qualidade de “segurado”, subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 152-156, denominado “Proposta de Subscrição - ES Private Obrigações 2ª Série - Código do produto -87.31 - Contrato n.º … - n.º de conta ….”, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, constando como beneficiários em vida o tomador do seguro e em caso de morte GG, HH, II e JJ. (resp. 6º, 7º e 5º da BI).

  10. As aplicações financeiras...

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