Acórdão nº 08B3356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 25 de Março de 2004, contra S... - A... da B... I..., SA, IEP - I.... de E... de P... e A...-C... de E...-ACE, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua a condenação, em alternativa, a abrirem um furo de captação de água e a suportarem o respectivo custo ou a pagarem-lhe € 40 000 e juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação, a título de indemnização do dano pela perda da água de quatro nascentes existentes em seu identificado prédio misto, sito em Alpedrinha, Fundão, afectados por via da construção da rodovia "Túnel da Gardunha", troço do Itinerário Principal nº 2, implementada pela ré S...., SA, com base em contrato de concessão de obras públicas, através de Acestradas, ACE e de outrem.

Foi chamada a intervir ao lado dos réus E..., D..., S..., R... R... C..., ACE, intervenção que foi admitida.

Em contestação, a chamada e as rés S..., SA e A..., ACE excepcionaram, além do mais, a incompetência do tribunal em razão da matéria, sob o argumento de estar em causa a responsabilidade civil resultante de uma obra pública promovida pelo Estado e, por isso, a competência para o julgamento estar reservada aos tribunais administrativos.

O autor respondeu no sentido de ser competente o tribunal judicial, por se estar perante uma questão de direito privado, por virtude de ter accionado um direito de crédito, resultante de responsabilidade extracontratual por violação ilícita do seu direito de propriedade causadora de danos materiais indemnizáveis.

No despacho saneador, foi o IEP-I... de E... de P... absolvido da instância por ilegitimidade ad causam e julgada improcedente a invocada excepção de in- competência material do tribunal da ordem judicial.

Agravou S..., SA e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Junho de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a recorrente recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - compete exclusivamente aos tribunais administrativos o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, em que se inclui a responsabilidade civil extracontratual delas emergentes; - o recorrido pretende efectivar a responsabilidade civil por danos resultantes de trabalhos integrados numa via cuja concessão fora adjudicada pelo Estado, no âmbito de uma relação jurídica administrativa; - a responsabilidade civil extracontratual da recorrente, enquanto concessionária de obra pública, actuando no exercício de uma actividade pública administrativa, encontra-se regulada por normas de direito administrativo constantes do diploma que aprovou as bases do contrato de concessão; - a causa de pedir emerge da prática de actos compreendidos no exercício de um poder público, na realização de uma função compreendida nas atribuições de um ente público, com vista à realização de um interesse público, pelo que estão em causa actos de gestão publica, e a decisão vai implicar a convocação de normas de direito público; - a distinção entre actos de gestão pública e de gestão privada relevam como auxiliares na aplicação do regime específico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público à concessionária, sujeito privado; - a construção de rodovias inscreve-se nas finalidades públicas da Administração, na satisfação do interesse público e das necessidades colectivas, pelo que integram o conceito de actos de gestão pública; - a recorrente, como concessionária, responde nos mesmos termos do Estado perante terceiros pelo exercício dessa actividade de concessionária de obra pública; - a sua responsabilidade extracontratual tem a ver com a gestão pública da coisa pública, pelo que lhe é aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público definido no Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

- o acórdão enferma de erro de julgamento e viola, por errada interpretação e aplicação, os artigos 213º, nº 3, da Constituição, 4º, nº 1, alíneas g) e l) e 44º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 13º e 37º, nº 2, alínea f), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 18º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 66º...

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