Acórdão nº 138/09.9JELSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -Nos autos de processo comum nº 138/09.9JELSB.L1. que correu termos no Círculo Judicial do Barreiro (2º Juízo Criminal), foram entre outros, submetidos a julgamento, em tribunal colectivo, AA e BB, com os demais sinais dos autos, vindo a ser condenados nos seguintes termos: AA: - Por um crime de falsificação de documento agravado previsto no artigo 256º, nº 1, a) e e) e nº3 do Código Penal na pena de 18 meses de prisão, e por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº 1 e 24º, proémio e alíneas c) e j) do DL 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 10 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado, na pena única de 11 anos de prisão.

BB: - Por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº 1 e 24º, proémio e alíneas c) e j) do DL 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 9 anos de prisão.

- Inconformados com o teor de tal acórdão os referidos arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a sua revogação e substituição por outro que os absolva, ou, em alternativa, condene arguido BB numa pena não superior a 5 anos, suspensa na sua execução e condene arguido AA); numa pena de prisão não superior a seis anos, para além de invocarem outros vícios, entretanto decididos O Tribunal da Relação veio a julgar improcedentes os recursos por aqueles interpostos, confirmando integralmente o acórdão recorrido, - Inconformados, recorreram aqueles arguidos para este Supremo, que decidiu: “Consectariamente anula-se o acórdão da Relação, por omissão de pronúncia, a fim de a nulidade por não conhecimento da impugnação da matéria de facto nos moldes apontados ser aí suprida.

Julga-se, no entanto, procedente o recurso interposto pelo arguido AA anulando-se o acórdão da Relação, quanto aos arguidos AA e BB, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, por omissão de pronúncia.” - Foi proferido então em 18 de Dezembro de 2012, o acórdão recorrido, que após ter definido que” O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões e pela decisão do STJ é a reapreciação da matéria de facto assente pelo tribunal a quo relativamente aos pontos de facto impugnados e, eventualmente, a pertinente qualificação jurídica e a determinação das medidas das penas” veio a acordar “em negar provimento aos recursos, confirmando integralmente o acórdão recorrido.” e condenou os recorrentes nas custas.

- De novo incoformados, recorreram os mesmos arguidos para este Supremo Tribunal.

O arguido AA , apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1.

Da factualidade provada não pode subsistir a alínea c) do art. 24^ como decidiu o acórdão recorrido.

2.

Não se apurou, naquela atividade, qual seria o lucro - ainda que aproximado do arguido.

3.

Os pontos 651 a 655 resultaram não provados, retirando-se a avultada compensação económica dos factos fixados em 171.

4. O arguido tinha uma função, e o seu lucro, não pode ser presumido sem mais.

5.

Também se defende, que os factos provados não integram a agravante da al. j), como vem decidido no acórdão recorrido.

6.

Não se provou o necessário elemento subjetivo: que o arguido sabia ou tinha consciência que pertencia a um bando.

7. A pena, ao fim ao cabo, deve ser reduzida, atentos os factos provados em 175 a 185 e se estar perante haxixe - não cocaína e heroína como vem referido no acórdão recorrido.

Violaram-se as seguintes disposições: - Artigos 24º, alíneas c) e j) do DL 15/93; - Artigos 70º e 71º do CP; Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e em consequência ser decidido em conformidade com as questões suscitadas pelo recorrente.

VEXAS FARÃO CONTUDO MELHOR JUSTIÇA! - O arguido BB, que apresenta as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1- A condenação do Arguido BB é um erro judiciário persistente grave, perigoso, e por isso profundamente injusta e inaceitável.

2- A prova dos factos objecto de julgamento poderá ser decorrente de prova direta ou, ao invés, de prova indireta. O uso da prova indireta reclama do julgador uma particular cautela, a fim de evitar erros judiciários cujas consequências serão tão mais devastadoras quanto maior for a gravidade da conduta e da consequência jurídica aplicada.

3- Do acervo probatório produzido em audiência de julgamento não resulta nada que pudesse criar a convicção inequívoca de que o Recorrente sabia que o Arguido AA se dedicava ao tráfico de droga, que agiu concertadamente com ele e que por isso cometeu o crime pelo qual foi condenado ao contrário do que se entendeu no douto Acórdão recorrido.

4- Em relação ao ponto 24 dos factos dados como provados não se fez em audiência de julgamento qualquer prova direta desses factos, não houve nenhum depoimento testemunhal sobre tais factos nem confissão de qualquer um dos intervenientes, sendo certo que não se podia considerar esses factos provados de forma alternativa ou seja que para o "controlo destas movimentações o AA ou o BB adquiriram telemóveis descartáveis e telefones satélites que distribuíram pelos tripulantes de cada uma das embarcações.

5 - Era obrigatório determinar e individualizar quem teria fornecido esses telefones mas não se podia deduzir que foi um ou outro, não existindo de todo qualquer prova direta sobre esses factos.

6 - A parte final da matéria de fato dada como provada no ponto 51 é conclusiva e também não foi consequência de qualquer depoimento testemunhal, pericial, busca ou qualquer outro elemento de prova em audiência.

7- No douto Acórdão não se corrigiu a convicção errada de que o Recorrente sabia e colaborava com o Arguido AA no tráfico de droga apenas baseada em indícios.

8- A convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados tem de resultar da análise crítica e conjugada da prova produzida em julgamento, a saber, prova documental, verbal e pericial realizadas em audiência de julgamento e não foi isso que sucedeu nos presentes autos.

9- Como se sabe, a prova em processo penal não se basta, para suportar uma condenação criminal, com indícios e muito menos com indícios que na sua conjugação não são unívocos, pelo que um "non liquet" tem de se traduzir inevitavelmente no favorecimento do Arguido nos termos do princípio do in dúbio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência - v. nesse sentido o Ac. da Rel. de Lisboa de 1/2/2011 pro 153/08.

10- Em relação ao Recorrente o que se provou realmente em audiência de julgamento consta do ponto 55.

11- Ficou assente "que o desenvolvimento pessoal do Recorrente decorreu num contexto familiar afável, harmonioso e organizado, e com uma situação económica estável", que era trabalhador, estudante e que era imaturo e ingénuo 12- Todas estas circunstâncias fazem crer com toda a razoabilidade que o Recorrente foi vítima de ter conhecido o Arguido AA sem se aperceber do que se tratava 13- Saliente-se que a maioria dos fatos ciados como provados em relação são irrelevantes e não têm qualquer relação com o crime pelo qual foi condenado.

14 - Por isso a fundamentação da convicção do tribunal é muito escassa no que respeita ao Recorrente, quando era aí que competia ao julgador fundamentar em que meios de prova direta e principalmente indireta, baseou a sua convicção e não bastava remeter para o depoimento do inspetor CC, era necessário justificar porque razão isso foi determinante 15 - Consequentemente houve erro na valoração de prova produzida.

16 - Não houve, inequivocamente, qualquer prova produzida donde se pudesse retirar sem qualquer dúvida de que o Recorrente agiu concertadamente com o Arguido AA ou que pelo menos soubesse que este se dedicava ao tráfico de droga.

17 - Violou-se assim, inequivocamente, o princípio constitucional da presunção da inocência com a condenação do Recorrente.

18 - Por outro lado, mesmo que assim não se considere, existe manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no que respeita à medida da pena aplicada ao Recorrente, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, não havendo fundamento para a aplicação da qualificação do crime.

19 - Em relação ao agravamento previsto na alínea j) do Dec-Lei 15/93 ficou apenas provado que os Arguidos "pretendiam com a sua atuação obter compensação" (ponto 171 dos fatos provados) logo o agravamento previsto na alínea c) não se pode aplicar aos Arguidos e ao Recorrente, porque não foi provado que os Arguidos procuravam obter avultada compensação remuneratória e a quantidade de haxixe e os meios empregue não justificam só por si a aplicação da qualificação.

20 - Em relação ao agravamento previsto na alínea j) também não ficou provado nenhum facto que confirmasse que o AA e o BB agiram inseridos como membros de um bando destinado à prática reiterada do crime previsto nos art°s 21 e 22.

21- Consequentemente não existindo factos suficientes para se aplicarem os agravamentos previstos das penas, o Recorrente apenas podia ser condenado nos termos do disposto no art. 21° n° 1 do Dec-Lei 15/93.

22- E como o Recorrente é primário vive num enquadramento social correto estável e funcional o Arguido não devia ser condenado em pena superior a 5 anos, devendo esta pena ser suspensa, porque a ameaça da sanção e o estigma e prisão preventiva a que o Recorrente já foi sujeito são mais do que suficientes para alcançar o fim da perna de prevenção geral, especial e de reintegração do Recorrente.

23- Acresce ainda que não se entende, mesmo que se considerassem todos os fatos provados da decisão recorrida, como é que o Recorrente com uma participação no crime, comparando os factos provados relativos ao AA, que seria muitíssimo menor, com muito menos intensidade na decisão, determinação, direção, resolução e prática do crime pode sofrer quase a mesma pena que o Arguido AA, não pode ser.

24- No caso de não se considerarem corretas todas as objeções ao Acórdão recorrido é inquestionável que por razões de justiça e equidade o...

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