Acórdão nº 2697/10.4T2SNT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A, E e C instauraram acção declarativa com processo ordinário, contra M, pedindo a sua condenação a: - Cumprir com as responsabilidades a que se obrigou, legalizando, junto dos organismos competentes, o prédio cujas fracções prometeu vender e constituindo o mesmo em propriedade horizontal; - Marcar as escrituras públicas dos contratos de compra e venda prometidos; - Pagar aos Autores as importâncias por eles avançadas por conta do pagamento das comparticipações para as infra-estruturas, e que totalizam o montante global de Esc. 409.OOOSOO; - Pagar aos Autores, a título de indemnização por danos e prejuízos, o montante de Esc. 450.OOOSOO; - Pagar aos Autores a importância de Esc. 50.000S00, por conta das despesas que têm de suportar com apresente lide; - Atenta a natureza infungível das obrigações do Réu, ainda a pagar a importância de Esc. 6. OOOSOO por cada dia de atraso, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a data de trânsito em julgado da sentença condenatória, até efectivo cumprimento do prometido, nos termos do art.° 829°-A, do Código Civil.

Para tanto alegaram, em resumo, que por contratos-promessa datados de 2 de Dezembro de 1983 e de 11 de Setembro de 1984, o Réu prometeu vender a cada um dos Autores e estes prometeram comprar-lhe, respectivamente, a fracção correspondente ao 1o andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., Bairro ..., lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo 3273°, o Anexo do aludido prédio urbano (à inscrição matricial do qual corresponde o artigo n°3272°) e a fracção correspondente ao Rés-do-chão esquerdo e respectivo logradouro, do mesmo prédio urbano, fracções essas das quais aqueles são inquilinos. Porque construído sem as necessárias licenças, o prédio em causa, à data da celebração dos contratos-promessa, ainda não estava legalizado, nem a respectiva escritura pública de constituição de propriedade horizontal fora outorgada, pelo que, nos contratos-promessa, ficou consignado que o promitente vendedor se responsabilizaria não só por todo o processo de legalização e escritura de constituição de propriedade horizontal, mas também por todas as despesas inerentes a esse processo, sendo que o Réu até aos dias de hoje, tem pautado a sua conduta pelo incumprimento das obrigações implícitas nessa responsabilidade assumida, pois que não cuidou de obter a documentação necessária à legalização do prédio, não cuidou de diligenciar no sentido da constituição da respectiva escritura da propriedade horizontal, não cuidou de providenciar no sentido de proceder aos ajustados registos na Conservatória do Registo Predial, não obstante as muitas interpelações que, ao longo de todos estes anos e pelas mais diversas formas, os Autores fizeram junto do Réu. Por conta dos encargos com as infra-estruturas, cujo pagamento se exige como condição da legalização do prédio, os Autores vêm pagando, anualmente, e desde há sensivelmente 5 anos, à Associação de Proprietários e Moradores da ... as quantias de, respectivamente, 180.000$00 o Autor A, 40.000$00 o Autor E e 189.000S00 o Autor C. Em Março de 1988, Março de 1989 e Fevereiro de 1989, cada um dos Autores, respectivamente, já tinha liquidado, por completo, o preço acordado para a compra e venda dos aludidos 1º andar esquerdo, anexo e rés-do-chão esquerdo. Do injustificado estado de mora do Ré, com exclusiva culpa dele, tem resultado para os Autores, atento o seu interesse na celebração dos contratos prometidos, verem-se impossibilitados de negociarem, por qualquer forma, as fracções que há mais de 10 anos prometeram comprar, bem como incómodos, canseiras e angústias provocadas por toda esta situação.

Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência condenou-se o Réu «a cumprir as responsabilidades a que se obrigou perante os Autores, legalizando junto dos organismos competentes o prédio cujas "fracções" lhes prometeu vender, constituindo o mesmo em propriedade horizontal e marcando as escrituras públicas dos contratos de compra e venda prometidos e a título de sanção pecuniária compulsória, condenou-se ainda o Réu no pagamento da quantia de 29,92 €, a dividir em partes iguais pelos Autores e pelo Estado, por cada dia de atraso no cumprimento das prestações em que é condenado, decorridos que sejam seis meses do trânsito em julgado da presente sentença».

Inconformado com esta decisão, o Réu interpôs recurso de Apelação, a qual foi julgada improcedente.

De novo inconformado recorre agora o Réu de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Em data posterior à da apresentação das Alegações de recurso de apelação nos presentes autos, mais precisamente por despacho de 12.11.2010, a legalização dos prédios sob análise foi indeferida pela Câmara Municipal de X por não cumprir com as regras urbanísticas aplicáveis e as mais básicas condições de segurança.

O presente processo pretende a legalização de uma situação urbanisticamente incomportável, nomeadamente pela sobrecarga de fogos que são criados num espaço exíguo e sem condições de habitabilidade

- Ora, os documentos ora juntos não poderão deixar de ser ponderados na reapreciação da decisão sob recurso, pois que resulta dos mesmos que, por um lado, o Réu tem feito todas as diligências possíveis para a regularização da situação dos imóveis em causa, e, por outro lado, que a constituição em propriedade horizontal das construções em causa depende, inteiramente, de uma 3ª entidade, a Câmara Municipal de X, que não é parte na presente acção, e por ela não está vinculada, e cujas decisões assentam em critérios de legalidade que não são ultrapassáveis ou derrogáveis pela decisão sob recurso; - Tendo o projecto apresentado pelo Réu sido indeferido, o Réu apresentou novo projecto que ainda se encontra em apreciação e cujo desfecho é, naturalmente, desconhecido e imprevisível. Contudo, caso a Câmara Municipal de X mantenha a posição de que não é possível a emissão de tal licença por ser incomportável do ponto de vista urbanístico e de segurança, poderemos ficar perante uma situação de impossibilidade total e definitiva de...

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