Acórdão nº 4694/08.0TBSTS-O.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório Por apenso ao processo de insolvência de AA Ldª instaurou o BB SA , Sociedade Aberta a presente acção de impugnação da resolução , prevista no art. 125º do CIRE contra a Massa Insolvente daquela Imobiliária , representada pelo Sr. Administrador da Insolvência , alegando no essencial que a resolução levada a cabo pelo AI ( Administrador de Insolvência)através da carta registada com A/R datada de 01/09/2009, abrangeu negócios que estão fora do prazo fixado no nº1 do art. 120º do CIRE e que a mesma enferma de nulidade por não indicar os motivos da resolução.

Concluiu pedindo que: . Seja declarada a nulidade da comunicação de resolução datada de 01/09/2009 e, por conseguinte, de nenhum efeito, considerando-se válidos e eficazes os contratos identificados na p. i., devendo, em consequência, manter-se as garantias prestadas, máxime, as hipotecas registadas a favor do banco autor, sobre as fracções CB, CD e CE, todas do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..........., freguesia e concelho de Santo Tirso e descrito na CRP do mesmo concelho sob o nº 0000 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 4241; . Seja reconhecido o crédito reclamado nos autos de insolvência, no que concerne aos mesmos contratos, como crédito garantido, ao abrigo da al. a) do art. 47º do CIRE.

A Massa Insolvente contestou, por excepção (peremptória) e por impugnação.

No primeiro caso, arguiu a caducidade do direito do banco autor impugnar a resolução em apreço.

No segundo, sustentou que a missiva de resolução contém a factualidade que devia conter até porque se tratou de uma resolução incondicional, nos termos do art. 121º do CIRE.

Pugnou, por isso, pela procedência da excepção peremptória ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção e, em qualquer dos casos, pela sua absolvição do pedido.

O banco autor replicou, concluindo pela improcedência da referida excepção peremptória.

Fixado o valor da causa e dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se declarou procedente a excepção da caducidade do direito do banco autor, invocada pela ré, e se julgou, por isso, a acção improcedente, com a consequente absolvição da demandada do pedido, tendo, ainda, aquele sido condenado nas custas da acção.

O banco autor, inconformado com tal decisão, interpôs o recurso de apelação para o Tribunal da Relação que confirmou por unanimidade aquela decisão da 1ª instância, jugando improcedente a apelação.

É deste Acórdão que o Banco autor interpôs a presente revista excepcional , invocando como pressuposto de admissibilidade o previsto na al. c) do nº1 do art. 721-A do CPC consistente em contradição do decidido no acórdão recorrido com o decidido em acórdão de 26.03.2009 do Tribunal da Relação de Guimarães, que indica como acórdão-fundamento e de que juntou oportunamente cópia extraída do original, acompanhada de certificação do respectivo trânsito em julgado.

Submetido o requerimento de interposição do recurso à Formação a que alude o nº3 do art. 721- A do CPC, veio a ser admitida revista excepcional, nos termos do Acórdão de fls. 234 a 238.

O recorrente BB SA nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A-A presente revista excepcional é admissível por se verificaremos pressupostos da alínea c) do nº1 do art. 721do CPC.

B-Com efeito é manifesta a contradição entre o decidido no acórdão fundamento proferido no âmbito da mesma legislação ( CIRE) e o decidido no acórdão recorrido.

  1. Enquanto o acórdão-fundamento determinou que “ Não concretizando a declaração resolutiva os factos constitutivos do direito que se pretendeu exercer, a resolução é nula e de nenhum efeito , por absoluta falta de motivação, razão pela qual não se pode ter por precludido o direito de impugnação, concedido por lei à ré, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração” o acórdão recorrido decidiu que “ na resolução extrajudicial, a falta de fundamentação fáctica ( omissão dos elementos relevantes)da carta resolutiva do AI determina a nulidade da respectiva resolução .Tal nulidade é fundamento da acção de impugnação prevista no art. 125 do CIRE e a acção onde a mesma é invocada está sujeita ao prazo de caducidade fixado neste preceito, ficando afastada a aplicação do regime geral do art. 286º do C.Civil.

  2. A comunicação de resolução efectuada pelo Administrador de Insolvência da Recorrida é nula e de nenhum efeito , porquanto , para além de não ter sido efectuada no prazo genérico de suspeição, não concretiza quaisquer motivos fácticos e legais para que se opere.

  3. Compete ao Administrador de Insolvência alegar os factos que traduzem a prejudicialidade dos actos por ele visados, concretizando os factos constitutivos do direito que exercita.

  4. No caso em apreço, há uma pura e simples omissão da motivação da declaração resolutiva.

    G.Sendo a resolução nula e de nenhum efeito, por absoluta falta de motivação da declaração resolutiva, uma vez que não concretiza os factos constitutivos do direito que pretendeu exercer , também não pode ter ficado precçudido o direito de impugnação concedido por lei ao A, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela operação.

  5. O destinatário da...

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