Acórdão nº 3748/08.8TBVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recorrente: “AA, SA”, Recorrida: BB I.

- Relatório BB propôs, acção com forma de processo ordinário contra “CC, SA” e “AA, SA”, pedindo a condenação de ambas as RR. no pagamento da quantia de € 115.751,35, acrescida de juros de mora legais desde a citação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Para o pedido que formula alega, em síntese apertada, que: - No dia 6 de Abril de 2007, cerca das 17 horas, deslocou-se ao hipermercado “CC........, sito na Av. ......, em Viseu, para realizar compras; - Depois de ter ingressado no interior do espaço comercial, à entrada do hipermercado, onde se dirigia para fazer compras, a A. escorregou, em azeite derramado no chão, proveniente de um garrafa que um cliente antes partira, tendo caído sobre os vidros partidos e espalhados no local; - A queda sobre os vidros partidos originou o corte na mão esquerda com gravidade; - A demandante não se apercebera do azeite espargido no chão, dado o grande afluxo de pessoas; - Foram-lhe prestados os primeiros socorros e depois transportada para o Hospital, onde foi submetida a tratamento e sujeita a intervenção cirúrgica, em face da gravidade dos ferimentos, após o que, estabilizada a situação se manteve internada até ao dia 9 de Abril, no Hospital de S. Teotónio; - A queda da demandante ficou a dever-se ao facto de a demandada “CC, S.A.” não ter providenciado pela limpeza ou sinalização do local, em tempo útil, com o que violou normas de segurança que visam proteger as pessoas que circulavam no estabelecimento; - A demandante sofreu, por virtude da conduta omissiva da demandada, danos corporais que especifica nos artigos 35 a 75 – cfr. fls. 8 a 10; - A conduta omissiva da demandada “CC, S.A.” revelou-se acusante dos danos que especificou, a ser subsumida à previsão normativa arts. 486.º e 483.º, n.º 1, do CC, o que lhe comina a obrigação de indemnizar nos termos dos arts. 483.º, 562.º e 566.º do mesmo diploma legal.

- A demandada “CC, S.A.” havia transferido a responsabilidade civil por danos decorrentes da actividade comercial que exerce para a demandada “AA, SA”.

Na contestação que apresentaram, de forma autónoma a 1.ª demandada – cfr. fls. 75 a 81 – reponta que havia transferido para a 2.ª demandada a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer importâncias resultantes da sua actividade.

No atinente ao acontecimento/factualidade donde a demandante faz derivar a obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade aquiliana, ambas alegaram ter sido fora da linha de caixa do hipermercado “CC........, junto ao café existente no Centro Comercial; - Um cliente havia deixado cair ao solo uma garrafa de azeite, que se quebrou e derramou o respectivo conteúdo; - O cliente informou do sucedido o balcão de informações que, de imediato, chamou ao local uma empregada de limpeza, de forma a limpar e assinalar o local; - Desde o momento em que a empregada foi avisada até ao momento em que uma empregada de limpeza providenciou pela limpeza do local não terá demorado mais de 3 minutos, tendo sido nesse ínterim que a A. escorregou e caiu no azeite derramado; - A demandada “CC, S.A.” não teve culpa na produção do acontecido, sendo que tudo fez para evitar a ocorrência de qualquer acidente; - Foi a demandante que não atentou no chão por onde caminhava, calcando o azeite vertido; - No mais, deixaram, ambas as demandadas, impugnada a matéria atinente aos danos, concluindo pela improcedência da acção e absolvição do respectivo pedido.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, que não teve reclamação.

Na sentença prolatada – cfr. fls. 360 a 372 - foi a acção julgada improcedente e as RR. absolvidas do pedido por, em suma, entender que a lesão da A. se deveu a caso fortuito, de que ninguém pode ser responsabilizado.

Não conformada, com o julgado interpôs a demandante recurso de apelação, tendo nesta sido decidido: “[julgar] parcialmente procedente a apelação, nos termos assinalados, e revogar a sentença recorrida, que se substitui por outra a julgar improcedente a acção quanto à Ré “ CC........ de cujo pedido se absolve e procedente quanto à Ré seguradora “AA, SA”, que fica condenada a pagar à A. BBs as importâncias já líquidas de € 183,80 e € 57,48, acrescidas de juros de mora legais desde a citação, bem como as demais peticionadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, mas a liquidar no respectivo incidente, com juros de mora à taxa legal desde a liquidação.” Com a decisão proferida na apelação, não se conformou a demandada “AA, S.A.”, que interpôs recurso, de revista – cf. fls. 470 a 489 - , tendo sumariado o sequente: I.A. – QUADRO CONCLUSIVO.

“1.ª O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 722.º do CPC.

2.ª Pois, O douto Acórdão recorrido ao decidir como decidiu efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483.º, 486.º, 487.º, 562.º e 496.º, todos do CC; 661.º, 378.º, do CPC; artigo 6.º do DL n.º 243/86, de 20 de Agosto; artigo 1.º, n.º 3, alínea a) do DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro (com as alterações do DL n.º 198/2005, de 10 de Novembro); DL n.º 370/99, de 18 de Setembro; Lei n.º 12/2004, de 30 de Março; DL n.º 38382, de 7 de Agosto 1951 (com as alterações dos DL n.º 43/82, de 8.2, 463/85, de 4.11, 61/93, de 3.3, 555/99, de 16.12, 117/2002, de 4.6 e 220/20058, de 12.11).

3.ª Efectivamente, entendeu o douto Acórdão recorrido, que foi a conduta omissiva da funcionária do balcão de informações – de se ausentar do local – que foi a causadora dos danos sofridos pela Autora, existindo assim, no seu entendimento, entre tal omissão e o dano um nexo de causalidade, que merece ser indemnizado.

4.ª Já que: "... a queda da A. não teria provavelmente ocorrido se aquela funcionária, confrontada com o produto gorduroso derramado no chão e com os vidros da garrafa, desde logo se mantivesse no local a alertar as pessoas para o perigo da queda.

" 5.ª Contudo, contrariamente ao referido no douto Acórdão a funcionária do balcão de informações, não se encontrava no local onde a garrafa de azeite se partiu e o seu conteúdo gorduroso (azeite) se derramou, nem se ausentou do mesmo para accionar o piquete de limpeza e a segurança.

6.ª Na verdade, como se afere da análise da matéria de facto dada como provada, a funcionária de informações encontrava-se no balcão de informações, sendo nesse local, avisada pelo Cliente que adquiriu a aludida garrafa de azeite partida, do incidente, tendo de imediato accionado todos os meios - piquete de limpeza e sector de segurança para procederem à limpeza do local e sinalização do mesmo - cfr. pontos pp) e qq) da matéria de facto provada.

7.ª Pelo que, não pode ser imputado àquela funcionária qualquer comportamento omissivo, designadamente, o assacado pelo douto Acórdão recorrido, que considerou ter sido nexo causador do dano.

8.ª Não se verifica nos presentes autos o nexo de causalidade entre qualquer uma conduta omissiva por parte da Ré ........, ou por parte da funcionária do balcão de informações e o acontecimento danoso, nem tão pouco a culpa da Ré ........ nessa eventual omissão.

9.ª Contudo, ainda que se admitisse que a funcionária do balcão de informações se encontrasse no local do sinistro, o que não se verificou, e se tivesse ausentado do mesmo para telefonar para o piquete de limpeza, o que não ocorreu, tal comportamento, salvo o devido respeito, não configuraria um comportamento omissivo causador dos danos sofrido pela Autora 10.ª Já que, o artigo 6.º, DL n.º 243/86, de 20.8, impunha a qualquer funcionária da Ré ........, naquelas circunstâncias, que adoptasse todas as medidas necessárias para manter o chão limpo e seco, o que, só se alcançaria com o accionamento do piquete de limpeza.

11.ª Efectivamente, da matéria de facto provada, não se pode extrair qualquer comportamento omissivo da Ré ........, nem de qualquer funcionário desta, causador do dano.

12.ª Pois, resulta da matéria de facto provada que, a Ré ........: - possuía "desde antes da abertura ao público e até depois do encerramento, e permanentemente, uma equipa de limpeza que, (...), composto por seis elementos..."; - que "um cliente do supermercado, inadvertidamente, deixou cair ao chão uma garrafa de azeite que se quebrou, derramando o produto em causa para o Chão."; - que assim que a Ré ........ teve conhecimento da garrafa partida, pelo Cliente que se dirigiu ao balcão de informações "...

a funcionária do balcão de informações telefonou para o piquete respectivo para proceder à limpeza do local, bem como à funcionária responsável pela permanência que, ato contínuo, alertou a segurança para que fosse sinalizar o local."; - sendo que "recebida a comunicação, a funcionária do piquete de limpeza de imediato dirigiu-se para o local. " 12.ª - ora, "desde que recebeu comunicação até chegar ao local do acidente, a funcionária do piquete de limpeza demorou um intervalo de tempo ...

que não excede os três minutos." 13.ª Ora, face a esta matéria de facto provada, não podia o douto Acórdão recorrido, deixar de concluir que a Ré ........ e os seus funcionários adoptaram todos os comportamentos que lhe eram legalmente exigíveis, bem como tinha à disposição todos os meios exigíveis para responder a uma situação como a dos presentes autos.

14.ª Efectivamente, não podia a Ré ........, bem como os seus funcionários, ter outro comportamento do que aquele que tiveram, face as circunstâncias do caso em concreto.

15.ª Não se verifica, repete-se nos presentes autos o nexo de causalidade entre qualquer uma conduta omissiva por parte da Ré ........, ou por parte da funcionária do balcão de informações, e o acontecimento danoso, nem, tão pouco, a culpa da Ré ........ nessa eventual omissão.

16.ª Ora, face à prova produzida nos autos, não resultou provado a culpa da Ré ........, bem pelo contrário, resultou provado que aquela não agiu com culpa, em qualquer das suas modalidades, bem...

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