Acórdão nº 7-W/1994.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.

Relatório Em conformidade com o disposto no artº 1264º CPC[1], o administrador da massa falida da empresa AA, SA, apresentou contas da administração, organizadas em modelo de conta-corrente e tendo no final um resumo de toda a receita e despesa, a 1ª com o volume de 11.488,34 € e a 2ª com o de 201.209,99 €, evidenciando o saldo final devedor de 189.721,65 €.

Fez companhá-las de parecer da síndica da falência, que se pronunciou no sentido da respectiva aprovação, e também de documentos de apoio a cada uma das verbas enunciadas, como manda a segunda parte do indicado preceito.

Cumprido o disposto no artº 1265º, nº 1, os credores BB - Construção Civil Ldª, CC e DD - Petróleos de Portugal, SA, pronunciaram-se, manifestando a sua discordância no tocante à verba de “honorários Dr. EE”, débito 82.236,00 € (fls 6), sustentada em “nota final de honorários e despesas” (doc. de fls 62 a 67), reclamando a sua limitação ao montante de 15.000,00 €.

Alegaram, em resumo, que à “longínqua, complexíssima e duríssima batalha jurídica” que permitiu integrar na massa património imobiliário foi totalmente alheio o mandato outorgado pelo administrador ao advogado Dr. EE; e que, sendo o exercício do cargo de administrador “rigorosamente pessoal” (artigo 1211º, nº 2), há na nota de honorários actos que não carecem da intervenção de mandatário judicial, outros alheios a qualquer trabalho seu, e outros ainda sem contributo algum para o objectivo da administração da massa.

Na vista que lhe foi dada (artº 1265º, nº 1), o MP concluiu que as contas deviam ser julgadas boas ( fls 101/102).

O Mª juíza, “atendendo a que dos documentos nºs 39 e 40, que servem de suporte às despesas de honorários indicadas pelo sr. Liquidatário [2] a fls 6, não resultam os valores que aquele nessa conta corrente fez constar”, ordenou a notificação do administrador para, em dez dias, “esclarecer como obteve os valores que indicou a fls 6, a esse título” (fls 103).

Dando cumprimento ao determinado, o administrador prestou os esclarecimentos que constam de fls 105, afirmando, designadamente: “A nota de honorários apresentada pelo Exº senhor Dr. FF ascendeu a, como se observa, € 135.520,00, pertencendo aos prédios apreendidos nos presentes autos, segundo o critério acima exposto, a verba de € 92.871,86 e € 82.236,00, como parte da nota de honorários apresentada pelo Exº senhor Dr. EE, que se elevou a € 120.000,00. A parte restante de cada uma das notas de honorários foi considerada nas contas referentes à liquidação inerente ao processo 1/1994, acima referido”.

De seguida, foi proferida sentença que julgou boas, “para todos os efeitos legais, as contas prestadas a fls 6, a que deverão acrescer os custos da publicação do édito de contas constante de fls 75” (fls 107 a 110).

Para assim se decidir, ponderou-se essencialmente o seguinte: 1º) Que, no caso, todos os actos do administrador e a inerente despesa foram autorizados pelo síndico, “nomeadamente aqueles de que incumbiu o ilustre mandatário Sr. Dr. EE de praticar, mesmo não sendo exigível a constituição de mandatário”; 2º) Que o valor da referida despesa se encontra devidamente comprovado nos...

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