Acórdão nº 7-W/1994.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.
Relatório Em conformidade com o disposto no artº 1264º CPC[1], o administrador da massa falida da empresa AA, SA, apresentou contas da administração, organizadas em modelo de conta-corrente e tendo no final um resumo de toda a receita e despesa, a 1ª com o volume de 11.488,34 € e a 2ª com o de 201.209,99 €, evidenciando o saldo final devedor de 189.721,65 €.
Fez companhá-las de parecer da síndica da falência, que se pronunciou no sentido da respectiva aprovação, e também de documentos de apoio a cada uma das verbas enunciadas, como manda a segunda parte do indicado preceito.
Cumprido o disposto no artº 1265º, nº 1, os credores BB - Construção Civil Ldª, CC e DD - Petróleos de Portugal, SA, pronunciaram-se, manifestando a sua discordância no tocante à verba de “honorários Dr. EE”, débito 82.236,00 € (fls 6), sustentada em “nota final de honorários e despesas” (doc. de fls 62 a 67), reclamando a sua limitação ao montante de 15.000,00 €.
Alegaram, em resumo, que à “longínqua, complexíssima e duríssima batalha jurídica” que permitiu integrar na massa património imobiliário foi totalmente alheio o mandato outorgado pelo administrador ao advogado Dr. EE; e que, sendo o exercício do cargo de administrador “rigorosamente pessoal” (artigo 1211º, nº 2), há na nota de honorários actos que não carecem da intervenção de mandatário judicial, outros alheios a qualquer trabalho seu, e outros ainda sem contributo algum para o objectivo da administração da massa.
Na vista que lhe foi dada (artº 1265º, nº 1), o MP concluiu que as contas deviam ser julgadas boas ( fls 101/102).
O Mª juíza, “atendendo a que dos documentos nºs 39 e 40, que servem de suporte às despesas de honorários indicadas pelo sr. Liquidatário [2] a fls 6, não resultam os valores que aquele nessa conta corrente fez constar”, ordenou a notificação do administrador para, em dez dias, “esclarecer como obteve os valores que indicou a fls 6, a esse título” (fls 103).
Dando cumprimento ao determinado, o administrador prestou os esclarecimentos que constam de fls 105, afirmando, designadamente: “A nota de honorários apresentada pelo Exº senhor Dr. FF ascendeu a, como se observa, € 135.520,00, pertencendo aos prédios apreendidos nos presentes autos, segundo o critério acima exposto, a verba de € 92.871,86 e € 82.236,00, como parte da nota de honorários apresentada pelo Exº senhor Dr. EE, que se elevou a € 120.000,00. A parte restante de cada uma das notas de honorários foi considerada nas contas referentes à liquidação inerente ao processo 1/1994, acima referido”.
De seguida, foi proferida sentença que julgou boas, “para todos os efeitos legais, as contas prestadas a fls 6, a que deverão acrescer os custos da publicação do édito de contas constante de fls 75” (fls 107 a 110).
Para assim se decidir, ponderou-se essencialmente o seguinte: 1º) Que, no caso, todos os actos do administrador e a inerente despesa foram autorizados pelo síndico, “nomeadamente aqueles de que incumbiu o ilustre mandatário Sr. Dr. EE de praticar, mesmo não sendo exigível a constituição de mandatário”; 2º) Que o valor da referida despesa se encontra devidamente comprovado nos...
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