Acórdão nº 5612/10.1TBSXL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA, Ldª, e BB deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida por CC - ... Unipessoal, Ldª.
Alegaram que foi celebrado entre as sociedades exequente e executada um negócio de venda de máquinas de “CC” e os direitos de exploração destas nos respectivos postos de venda, negócio esse que incluiu um veículo automóvel, por um preço global a pagar em prestações pela sociedade executada. A exequente, no entanto, não entregou à executada a totalidade das máquinas e dos postos de venda, além de que algumas das máquinas entregues estão avariadas, não entregando igualmente os documentos relativos ao veículo, não obstante ter sido insistentemente interpelada para o fazer. Dado o tempo já decorrido a executada deixou de ter interesse no negócio, pretendendo, por isso, resolvê-lo com fundamento no incumprimento definitivo da exequente.
A exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a oposição totalmente improcedente.
Inconformados, os opoentes recorreram de revista para este STJ, nos termos do artº 725º, nº 1, CPC (recurso per saltum), sustentando a revogação da sentença e a procedência da oposição com base, em resumo, nas seguintes conclusões úteis: 1ª) Para que se mantenha o reconhecimento da força executiva de documentos como aquele que está em causa nos autos - em que foram reconhecidas obrigações e em que houve reconhecimento de assinaturas por parte de notário - é necessário, por um lado, que não existam dúvidas sobre a assunção da obrigação, e, por outro, que não sejam postos em causa os pressupostos em que tal obrigação haja sido assumida; 2ª) Assim, quando nos presentes autos foi posta em causa a regularidade dos pressupostos em que a obrigação assentava - a entrega da totalidade das máquinas vendidas - a quantia exequenda já não poderia ser exigida na totalidade com base neste título, tornando-se necessária a discussão em sede declarativa de todos os contornos do negócio e dos limites da obrigação; 3ª) Não entendendo assim, o tribunal a quo violou os artºs 46º e 50º CPC; 4ª) Estando demonstrado o incumprimento da obrigação da exequente (pressuposto da assunção da obrigação exequenda), é impossível considerar a obrigação como certa, líquida e exigível; permitindo-se, ainda assim, o prosseguimento da acção executiva, violou-se o disposto no artigo 802º CPC; 5ª) O preço integral da venda não pode ser exigido aos executados, pois provou-se o incumprimento da obrigação da exequente (factos 7, 8 e 10, entre o mais) e esta não demonstrou que a obrigação era exigível, como impunha o ónus de prova que sobre si impendia, nos termos do artigo 342º do CC [1]; 6ª) Nos termos do documento assinado entre as partes a exequente deveria ter entregado a totalidade dos equipamentos logo em 17/09/2009; consequentemente, à ora recorrente apenas era exigido o pagamento do preço se a totalidade dos equipamentos tivessem sido entregues; 7ª) É que ficou provado (facto 1) que no documento assinado constava “(...) nesta data e mediante a celebração do presente instrumento, a sociedade devedora adquire para si a propriedade das já citadas vinte e oito máquinas, cujo bom estado de conservação confere e reconhece, delas passando a ter a respectiva posse”, sendo certo que (facto 2) os pagamentos só teriam início após aquela data de 17/9/09, mais concretamente em 21/9/09; 8ª) Em face da matéria provada - factos 4), 7), 8) e 9) - e das particulares circunstâncias que os autos revelam, o tribunal de primeira instância deveria ter feito aplicação do nº 1 do artigo 428º do Código Civil, julgando procedente a invocada excepção de incumprimento da obrigação por parte da recorrente; 9ª) Estavam reunidos os pressupostos para que se considerasse válida a possibilidade de resolução do negócio por parte da recorrente; de facto, o incumprimento da recorrida levou a que - em função do já considerável período de tempo decorrido, que leva ao envelhecimento dos equipamentos e tendo em conta a actual conjuntura - se verificasse a perda do interesse no negócio por parte da recorrente e ao incumprimento definitivo da recorrida (artºs 801º, nº 2, e 808º CC); 10ª) A conclusão quanto à perda do...
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