Acórdão nº 5612/10.1TBSXL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA, Ldª, e BB deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida por CC - ... Unipessoal, Ldª.

Alegaram que foi celebrado entre as sociedades exequente e executada um negócio de venda de máquinas de “CC” e os direitos de exploração destas nos respectivos postos de venda, negócio esse que incluiu um veículo automóvel, por um preço global a pagar em prestações pela sociedade executada. A exequente, no entanto, não entregou à executada a totalidade das máquinas e dos postos de venda, além de que algumas das máquinas entregues estão avariadas, não entregando igualmente os documentos relativos ao veículo, não obstante ter sido insistentemente interpelada para o fazer. Dado o tempo já decorrido a executada deixou de ter interesse no negócio, pretendendo, por isso, resolvê-lo com fundamento no incumprimento definitivo da exequente.

A exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a oposição totalmente improcedente.

Inconformados, os opoentes recorreram de revista para este STJ, nos termos do artº 725º, nº 1, CPC (recurso per saltum), sustentando a revogação da sentença e a procedência da oposição com base, em resumo, nas seguintes conclusões úteis: 1ª) Para que se mantenha o reconhecimento da força executiva de documentos como aquele que está em causa nos autos - em que foram reconhecidas obrigações e em que houve reconhecimento de assinaturas por parte de notário - é necessário, por um lado, que não existam dúvidas sobre a assunção da obrigação, e, por outro, que não sejam postos em causa os pressupostos em que tal obrigação haja sido assumida; 2ª) Assim, quando nos presentes autos foi posta em causa a regularidade dos pressupostos em que a obrigação assentava - a entrega da totalidade das máquinas vendidas - a quantia exequenda já não poderia ser exigida na totalidade com base neste título, tornando-se necessária a discussão em sede declarativa de todos os contornos do negócio e dos limites da obrigação; 3ª) Não entendendo assim, o tribunal a quo violou os artºs 46º e 50º CPC; 4ª) Estando demonstrado o incumprimento da obrigação da exequente (pressuposto da assunção da obrigação exequenda), é impossível considerar a obrigação como certa, líquida e exigível; permitindo-se, ainda assim, o prosseguimento da acção executiva, violou-se o disposto no artigo 802º CPC; 5ª) O preço integral da venda não pode ser exigido aos executados, pois provou-se o incumprimento da obrigação da exequente (factos 7, 8 e 10, entre o mais) e esta não demonstrou que a obrigação era exigível, como impunha o ónus de prova que sobre si impendia, nos termos do artigo 342º do CC [1]; 6ª) Nos termos do documento assinado entre as partes a exequente deveria ter entregado a totalidade dos equipamentos logo em 17/09/2009; consequentemente, à ora recorrente apenas era exigido o pagamento do preço se a totalidade dos equipamentos tivessem sido entregues; 7ª) É que ficou provado (facto 1) que no documento assinado constava “(...) nesta data e mediante a celebração do presente instrumento, a sociedade devedora adquire para si a propriedade das já citadas vinte e oito máquinas, cujo bom estado de conservação confere e reconhece, delas passando a ter a respectiva posse”, sendo certo que (facto 2) os pagamentos só teriam início após aquela data de 17/9/09, mais concretamente em 21/9/09; 8ª) Em face da matéria provada - factos 4), 7), 8) e 9) - e das particulares circunstâncias que os autos revelam, o tribunal de primeira instância deveria ter feito aplicação do nº 1 do artigo 428º do Código Civil, julgando procedente a invocada excepção de incumprimento da obrigação por parte da recorrente; 9ª) Estavam reunidos os pressupostos para que se considerasse válida a possibilidade de resolução do negócio por parte da recorrente; de facto, o incumprimento da recorrida levou a que - em função do já considerável período de tempo decorrido, que leva ao envelhecimento dos equipamentos e tendo em conta a actual conjuntura - se verificasse a perda do interesse no negócio por parte da recorrente e ao incumprimento definitivo da recorrida (artºs 801º, nº 2, e 808º CC); 10ª) A conclusão quanto à perda do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT