Acórdão nº 1064/11.7TBSYM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório Em 4/11/2011, no Tribunal Judicial de ..., AA e sua mulher BB e CC, instauraram uma acção declarativa contra DD, pedindo que a ré seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial, que a detenção que dele vem fazendo é destituída de qualquer fundamento válido, e a entregá-lo, livre e devoluto, aos autores.

Alegaram, em resumo, que por dação em cumprimento outorgada e registada em 20/11/2009, adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio urbano, constituído por casa destinada a habitação, de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, situado na Rua ..., n.º …, freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia sob o artigo 3.597 e descrito na CRP de ... sob o n.º ....

Esse prédio é habitado pela ré, que nele ficou a residir após se ter divorciado de EE, de quem os autores o receberam como contrapartida do empréstimo que lhe efectuaram, no montante de 40.000,00 €.

Apesar de saber daquela aquisição e não obstante os pedidos de entrega, a ré recusa-se a entregá-lo aos autores.

A ré contestou por impugnação e excepção, alegando que no âmbito da acção de divórcio por mútuo consentimento acordou com o referido EE, seu ex-marido, que o 1º andar da casa do prédio cuja entrega lhe é pedida ficaria destinado à sua habitação, na pendência daquele processo e após o divórcio; tal casa constituiu a casa de morada de família e foi por ambos construída no prédio adquirido por sucessão pelo referido EE - adjudicação na partilha das heranças abertas por óbito de seus pais - acabando por ser relacionado naquele processo de divórcio como bem comum; por isso entende que, sendo titular do direito real de habitação, a acção deve improceder quanto à peticionada entrega do 1º andar do prédio identificado na petição inicial.

Os autores responderam sustentando a impossibilidade de aquisição do invocado direito de habitação, por, na perspectiva da ré, não se tratar de coisa alheia, concluindo pela improcedência da excepção invocada.

Acedendo ao convite feito nos termos do artº 508º, nº 3, CPC, a ré esclareceu que: - Casou com EE sob o regime da comunhão de adquiridos; - Na constância do casamento construíram com o produto do trabalho e com dinheiro de ambos a casa do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; - Aquando do divórcio, o referido prédio integrava os acervos não partilhados das heranças abertas por óbito dos pais do seu ex-marido, tendo então ficado ajustado que o 1º andar do mesmo ficaria destinado à satisfação das suas necessidades de habitação; - Por escritura pública de 21/1/92 foram partilhados os bens deixados pelos pais de EE, a quem foi adjudicado o referido prédio, que é um bem próprio seu, por força do disposto no artº 1722.º, n.º 1, al. c), CC; - Com essa adjudicação tornou-se válido o anterior acto de disposição de EE do direito de habitação a favor da ré, inserido no acordo sobre o destino da casa de morada de família, homologado por sentença que dissolveu o casamento entre ambos.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção totalmente procedente e, em conformidade, condenou a ré: “A) a reconhecer que os autores são proprietários do prédio urbano constituído por casa destinada a habitação de rés-do-chão, primeiro andar...

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