Acórdão nº 5674/05.3TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO AA, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, veio intentar a presente acção com processo comum, na forma ordinária, contra CC, DD e mulher EE, FF, GG e marido HH, II e marido JJ, KK, LL e mulher MM, NN e mulher OO, PP e QQ, todos em nome próprio e na qualidade de herdeiros e interessados na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de RR, onde conclui pedindo a condenação dos réus a: – Reconhecerem que a autora é herdeira e interessada na herança ilíquida e indivisa por óbito de BB; – Reconhecerem que os prédios identificados no artigo 14.º da petição inicial fazem parte do acervo dessa herança, sendo, por isso, a autora e essa herança legítimas proprietárias desses prédios; – Restituírem os prédios em causa à autora e à citada herança no mesmo estado em que se encontravam antes de serem por eles ocupados; – Absterem-se da prática de qualquer acto lesivo dos direitos de propriedade da autora e da referida herança, nomeadamente abstendo-se de ocupar, fruir ou cultivar tais prédios.

–Pedem ainda se ordene o cancelamento de quaisquer registos efectuados em contrário do peticionado.

A autora fundamenta as suas pretensões no facto de o seu falecido marido, BB, ter adquirido os prédios identificados no artigo 14.º alíneas a) a e) da petição inicial, por compra aos herdeiros de SS, sendo que, de qualquer modo, sempre os teria adquirido por usucapião, sucedendo que o réu CC e a sua falecida esposa, RR, passaram a arrogar-se titulares de 11/40 da propriedade dos prédios em questão e ocupam esses prédios, recusando a sua entrega à autora e à herança que esta representa.

Os Réus contestaram, arguindo a sua ilegitimidade, uma vez que a acção não foi proposta contra todos os herdeiros da falecida RR, tendo sido preterida a sua filha TT, bem como a ilegitimidade passiva das rés FF e KK, defendendo que as mesmas, mulheres dos filhos pré-falecidos do réu CC e de RR, não são herdeiras por direito de representação da herança aberta por óbito da referida RR, invocando a ineficácia jurídica do documento junto com a petição inicial para transmitir a propriedade e posse que o dito SS tivesse tido sobre os bens imóveis situados em Portugal, acrescentado que o casal formado pela autora e pelo seu falecido marido nunca exerceu quaisquer actos de posse sobre o prédio misto constituído pelos prédios identificados nas alíneas a) e c) do artigo 14.º da petição inicial, e por impugnação, negando parcialmente os factos alegados pela autora, e deduziram reconvenção, pedindo:

  1. A condenação da autora/reconvinda a reconhecer que os réus/reconvintes são donos e legítimos possuidores do prédio misto identificado no artigo 10.º da contestação; b) Para a hipótese de lhes ser reconhecido o direito de propriedade apenas sobre 11/40 indivisos de tal prédio, procedendo a acção quanto aos restantes 29/40 indivisos, a condenação da autora/reconvinda a pagar-lhes a quantia de €14.537,63 pela quota parte (29/40) que lhe cabe nas despesas feitas com as benfeitorias identificadas nos artºs. 38º, 39º, 40º e 42º da contestação, declarando-se, ainda, que gozam de direito de retenção relativamente à dita fracção de 29/40 do dito prédio misto enquanto não lhes for satisfeito esse seu crédito.

    Fundamentaram a pretensão referida em a) na aquisição derivada, por via de compra, quanto a 11/40 do referido prédio, encontrando-se essa aquisição registada a favor do réu CC, e na aquisição originária, por usucapião, quanto à totalidade desse mesmo prédio, argumentando, em síntese, que, para além das 11/40 partes indivisas adquiridas por compra, que o réu CC registou a seu favor, a partir de 1964, ou seja, decorridos cerca de 20 anos sobre a data da morte de SS, sem que nunca ninguém se tivesse habilitado como herdeiro ou reclamado a herança dos bens existentes em Portugal, tendo constado que teriam falecido, sem deixar descendência, todos os seus filhos, o réu CC e mulher passaram a comportar-se como se fossem donos de todo o prédio, usando e fruindo os restante 29/40 em nome próprio, em oposição a quaisquer herdeiros do falecido SS, o que foi do conhecimento do público em geral, do genro dele e dos seus sobrinhos, entre eles a autora.

    Sustentaram a pretensão referida em b) no facto de o casal formado pelo réu CC e mulher ter efectuado obras de reconstrução da casa existente no prédio misto e ter construído um anexo para vacaria, no que esse casal despendeu a quantia de 4.000.000$00.

    A autora replicou, arguindo a prescrição do direito de crédito invocado pelos réus/reconvintes, pugnando pela improcedência da reconvenção e deduzindo o incidente de intervenção principal provocada de TT, filha do réu CC e da falecida RR.

    Os réus treplicaram, concluindo como na contestação.

    O incidente de intervenção principal provocada deduzido pela autora foi admitido e a interveniente, citada, declarou fazer seus os articulados dos réus/reconvintes.

    Foi elaborado despacho saneador, onde se decidiu ser a ré FF parte ilegítima, sendo relegada a apreciação da ilegitimidade da ré KK para sentença final, onde se decidiu ser a mesma parte ilegítima.

    Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência, o Tribunal: - declarou que a autora é herdeira e interessada na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, condenando os réus a reconhecerem esse estatuto da autora; - declarou que o casal formado pela autora e pelo referido BB adquiriu o direito de propriedade sobre os prédios rústicos inscritos na respectiva matriz predial sob os artºs.

    438º, 2224º e 865º, melhor identificados nas alíneas j), l) e m) dos factos provados, e que, dissolvido esse casamento por óbito do cônjuge marido, a autora tem o direito a participar na metade do activo da comunhão, encontrando-se o direito à restante metade atribuído à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, condenando os réus a reconhecerem esse direito da autora e da referida herança; - declarou que o casal formado pelo réu CC e por RR adquiriu o direito de propriedade sobre 11/40 dos prédios (o urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 130 e o rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 839.º, melhor identificados nas alíneas n) e o) dos factos provados) que formam a unidade predial referida na alínea u) dos factos provados e que, dissolvido esse casamento por óbito da cônjuge mulher, o réu CC (entretanto falecido e substituído na causa pelos co-réus e interveniente identificados no apenso A) tem o direito a participar na metade do activo da comunhão, encontrando-se o direito à restante metade atribuído à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de RR, condenando a autora/reconvinda a reconhecer esse direito do réu e da referida herança; - absolveu os Réus do demais peticionado pela autora; - absolveu a Autora/reconvinda do demais peticionado pelos réus/reconvintes.

    Inconformada com a decisão, veio a autora AA interpor, sem sucesso, recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, negando procedência ao mesmo, confirmou integralmente a douta decisão recorrida.

    Ainda inconformada, a mesma veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES

    1. A Recorrente/Autora entende que a escritura de cessão de direitos hereditários melhor descrita na alínea q.) dos Factos Assentes, lhe permite suceder na posse dos seus anteriores proprietários/possuidores transmitentes, designadamente do falecido SS, também conhecido por SS e respectivos herdeiros, senão vejamos.

    2. Os prédios aqui em questão encontram-se inscritos na matriz predial sob os artºs. 130° (urbano) e 839° (rústico), nos termos melhor descritos nos itens n) e o), u) e v) dos Factos Provados C) Dos itens u) e v) dos Factos Provados, resulta que os Réus são proprietários de apenas 11/40 dos prédios em questão (artºs. 130°- urbano e 839°- rústico).

    3. Na presente acção, os Réus invocaram também ter adquirido por usucapião a propriedade sobre as restantes 29/40 partes indivisas desses mesmos prédios aqui em questão, não tendo o Tribunal lhes reconhecido tal direito, por considerar que os mesmos não lograram inverter o título da sua posse, não possibilitando esta a aquisição, por usucapião, da propriedade exclusiva sobre o dito prédio misto.

      E) Tal significa, juntamente com as alíneas z) e aa) dos Factos Provados, que os restantes 29/40 desses mesmos prédios (artºs. 130°- urbano e 839°- rústico) eram propriedade do falecido SS. Aliás, são os próprios Réus que reconhecem expressamente isso nos artºs. 10° e 11° da sua Contestação, a fls. ... dos autos, facto que também foi reconhecido pela douta sentença proferida em 1ª Instância quando refere: "(-) Ou seja, nenhuma das partes põe em causa esse direito do falecido SS sobre tais prédios....

      Dito isto, resultou provado que a herança de SS era constituída, além do mais, por 29/40 partes indivisas da unidade predial formada pelo prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 130 e pelo prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 839. (...)" E mais à frente, a mesma sentença conclui "Resulta dos factos provados que, aquando da inscrição no registo da aquisição do direito de propriedade sobre 11/40 do prédio misto em causa a favor do réu CC, o referido SS (ou melhor dizendo a sua herança) era titular de 29/40 do direito de propriedade sobre esse prédio." F) Ora, pela escritura mencionada no item q) dos Factos Provados, outorgada no Brasil e de acordo com a lei brasileira, foi concretizada a habilitação dos herdeiros de SS e, nessa qualidade de seus únicos herdeiros, cederam todos os bens situados em Portugal, transferindo todos os direitos, acção e posse que até essa data tinham e exerciam sobre esses imóveis, a BB (marido da aqui Autora), neles se incluindo obviamente os 29/40 dos prédios aqui em questão.

    4. ...

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