Acórdão nº 3057/11.5TBGDM-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência de AA veio o administrador da insolvência juntar aos autos a lista de créditos reconhecidos que foi elaborada ao abrigo do disposto no art. 129° do CIRE.

Não foram apresentadas impugnações, de modo que a lista foi homologada judicialmente.

A insolvente, contudo, apelou da sentença homologatória, alegando que de entre os créditos reclamados pelo credor BCP, os de € 79.411,23 e de € 31.134,00 correspondem a fianças que a insolvente prestou para garantia do cumprimento de contratos de mútuo que foram celebrados entre esse credor e terceiro que estão a ser cumpridos.

Quanto ao crédito reclamado pelo credor BES no valor de € 1.787.605,73, corresponde a avales que a insolvente prestou em três livranças que foram subscritas em branco no âmbito de dois contratos de financiamento e de um contrato de locação financeira outorgados entre o referido credor e terceiras entidades. Não se encontrando ainda preenchidas tais livranças, considerou que não poderiam ser reconhecidos os créditos que as mesmas visam titular.

A Relação, depois de ter considerado que a concreta situação estava eivada de “erro manifesto” justificativo da recusa de homologação por parte do Tribunal de 1ª instância, apesar da falta de impugnação, decidiu que os créditos do BCP inerentes à intervenção da insolvente como fiadora deveriam ser integrados na lista de créditos reconhecidos sob condição suspensiva. Já quanto aos créditos do BES inerentes às livranças avalizadas pela insolvente determinou que fossem retirados da lista de créditos reconhecidos, uma vez que nem sequer se encontravam constituídos relativamente à insolvente.

Deste acórdão recorreu o BES, SA, concluindo que:

  1. A decisão da Relação do Porto que julgou procedente a apelação, por existir um "erro manifesto" na lista de credores reconhecidos e, consequentemente, ordenou a anulação de todo o processado posterior à apresentação da lista, a fim de ser elaborada uma nova lista, não fez uma correcta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do direito, pelo que deverá ser revogada.

  2. As questões a apreciar são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: - Definição e amplitude do "erro manifesto" no âmbito da homologação da lista definitiva de créditos reconhecidos em sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos do art. 130°, n° 3, do CIRE; - Momento da constituição do direito de crédito do portador de uma livrança em branco sobre o avalista e, em consequência, se deve manter-se, ou ser excluído, o crédito reclamado pelo Banco recorrente.

  3. O efeito cominatório previsto no art. 130°, n° 3, do CIRE, é corolário dos princípios do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes, do contraditório, e mais amplamente, dos princípios da celeridade e economia processuais (que, como se sabe, são enfatizados no processo de insolvência).

  4. No apenso de verificação e graduação de créditos, o juiz está vinculado ao princípio do dispositivo, previsto no art. 264° do CPC, segundo o qual "às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções" (n° 1) e "o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos arts. 514° e 665º" do CPC (n° 2), o que significa que são as partes que dispõem do processo, enquanto relação material controvertida.

  5. O pleito judicial é, por definição, um processo de partes, cujos interesses e pretensões devem ser, oportunamente, deduzidos. Se a própria parte não demonstra interesse na relação controvertida, deve sofrer as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo.

  6. A única excepção à decisão de homologação da lista a que alude o art. 129° do CIRE (enquanto efeito cominatório) é a existência de erro manifesto.

  7. "Erro" é uma representação inexacta da realidade, cuja verificação, nestes casos, deve ser "manifesta", ou seja, ostensiva, grosseira. Erro manifesto é aquele que é grosseiro, que facilmente se detecta por análise, mesmo que perfunctória, da lista do reconhecimento dos créditos por banda do administrador.

  8. Procedendo a uma análise da lista de créditos apresentada pelo administrador de insolvência, verifica-se que a mesma não padece que qualquer erro, muito menos manifesto.

  9. A norma legal que autoriza o juiz a corrigir a lista do art. 129° é (e só pode ser) a do art. 130°, n° 3, do CIRE, e apenas nos termos aí previstos - ou seja, quando a lista enferma de erro manifesto. Todavia, para corrigir erros (não manifestos) de direito ou de questões de fundo, não se pode lançar mão da norma do art. 58° do CIRE (como fez o acórdão recorrido), que tem outro âmbito de aplicação. j) O art. 58° do CIRE (assim como o art. 68°) confere ao Juiz (e à comissão de credores) o poder de acompanhamento e avaliação do desempenho das funções realizadas pelo administrador de insolvência, com a finalidade de, detectadas irregularidades, serem tomadas as diligências necessárias (nomeadamente, a sua destituição).

  10. Não se afigura correcta a conclusão do acórdão recorrido, que consiste na realização de uma "nova lista de credores", porquanto a inicial padece de um erro (manifesto?) que comporta restrição ou afectação dos direitos das partes. Porque, se bem se vê as coisas, i) ou o erro (uma representação inexacta) é manifesto (grosseiro) e, por isso, a sua correcção judicial é legítima, porque "inofensiva"; ou o erro não é manifesto e, por isso mesmo, é que afecta direitos das partes e, nessa medida, competia à parte interessada impugnar, iniciando um litígio e conferindo assim (e só assim) legitimidade decisória ao Juiz.

  11. A não ser assim, é a própria existência de um novo apenso de verificação de créditos que afecta e restringe os direitos das partes, na medida em que realiza uma duplicação injustificada de fases processuais, sem qualquer apoio na letra ou, até, na mens legis (atente-se na urgência que deve enformar o processo de insolvência).

  12. No acórdão recorrido, o crédito reclamado pelo BES foi considerado inexistente, uma vez que tem como título livranças avalizadas pela insolvente (ainda) não totalmente preenchidas. O Tribunal a quo considerou, assim, que o problema substancial em apreço (saber em que momento se considera constituída a obrigação do avalista - se no momento do preenchimento da livrança se no momento da assinatura da livrança) é um caso de "erro manifesto".

  13. O problema da existência ou inexistência de um direito de crédito, quando a livrança ainda não está totalmente preenchida levanta complexas configurações jurídicas que não se harmonizam, naturalmente, com o conceito de "erro manifesto" supra explanado.

  14. O próprio acórdão refere que "não falta, porém, quem considere que a obrigação cambiária, como existente só pelo facto de o título (em branco) ser emitida. Desde que contenha o nome do tomador, o título se bem que ainda incompleto, pode já circular por meio de endosso", remetendo para a doutrina de Ferrer Correia. Assim, ao assumir-se que a questão de fundo é...

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