Acórdão nº 1686/10.3TBFLG1.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Sociedade “BB Ld.ª ”, pedindo: - Seja declarada nula a deliberação social tomada na assembleia-geral extraordinária de 02.08.2010, pelos factos alegados nos artigos 18º a 53º e 73º; - Seja anulada a mesma deliberação pelos factos a que se alude nos artigos 54º a 74º, 76º e 77º; - Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global de € 31.750,00, a que se alude nos artigos 82º a 88º, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; - Seja condenada a Ré a pagar ao Autor a quantia mensal de € 1.750,00 a que se alude nos artigos 79º e 80º e dos valores referenciados no artigo 81º que venha a apurar-se serem-lhe devidos a partir do mês de Agosto de 2010.

Alegou para tanto que é um dos quatro sócios da Ré, tendo exercido, durante mais de 30 anos o cargo de gerente, juntamente com os restantes; em assembleia da sociedade Ré realizada no dia 02.08.2010, os sócios CC, DD e EE, fizeram aprovar a proposta apresentada pelo sócio DD, de destituição do Autor de gerente da Ré; A resolução é inválida, quer por ser prejudicial à sociedade Ré e ao Autor, quer porque o pacto societário consagra no artigo 6º um direito especial à gerência de todos os sócios, quer ainda por não existir justa causa para a destituição do Autor fundada em violação grave de qualquer dos deveres de gerente; por causa da deliberação referida sofreu danos patrimoniais decorrentes da perda do vencimento que auferia e, bem assim, dano de natureza não patrimonial resultante do abalo moral produzido pela “expulsão”, bem como do desprestígio junto de familiares, amigos, funcionários, fornecedores e clientes da Ré.

A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando factos de onde conclui que a destituição em causa se fundou em justa causa.

O Autor apresentou réplica.

Realizou-se audiência preliminar tendo sido elaborado despacho saneador tabelar, após o qual se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo Após decisão, que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência: Condenou a Ré “BB, Ld.ª” a “pagar ao Autor AA a quantia global de € 69.400,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre a quantia de € 64.400,00 (sessenta a quatro mil e quatrocentos euros) desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) desde a presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento”; Absolveu a Ré dos demais pedidos formulados pelo Autor.

Inconformados, Autor e Ré interpuseram recurso desta sentença.

O primeiro apresentou alegações, resultando da síntese das suas extensas conclusões que o valor da indemnização referente aos danos patrimoniais que sofreu por força da deliberação da Ré que o destituiu da sua gerência nos termos do disposto no art.º 257.º n.º 7 do Código das Sociedades Comerciais, deve fundar-se no valor da remuneração que efectivamente recebia como gerente da Ré e não no valor considerado na sentença apelada; O valor indemnizatório para compensação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência da mesma deliberação, não deve ser inferior a € 1500,00.

A Ré, por sua vez, conclui as suas alegações, no sentido de que a deliberação de destituição de gerente em causa se fundou em justa causa; A sentença apelada condenou para além do pedido no que concerne à indemnização por danos não patrimoniais; Dos factos apurados não resulta a verificação do prejuízo patrimonial alegado pelo Autor.

Na sequência do recurso de apelação interposto pelo Autor, a Ré deduziu recurso subordinado restringido ao segmento da douta sentença que atribuiu ao Autor indemnização por danos não patrimoniais, atendendo a que, no seu recurso independente não recorreu concretamente deste segmento, que constitui objecto do recurso daquele Autor.

Apresentou alegações, concluindo, em síntese, que não ocorriam os pressupostos necessários para se atribuir ao Autor indemnização para compensação de danos não patrimoniais, designadamente que o facto desencadeante da lesão não foi praticado com culpa.

Através do seu acórdão, proferido em 15.11.2012 (cfr. fls. 380 a 390), a Relação de Guimarães, julgando procedente a apelação da Ré, em consequência julgou improcedente a acção e absolveu a mesma Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.

Inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal o autor AA, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - O douto acórdão recorrido, refere que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a procurar concretizar o conceito de "justa causa", referindo concretamente que, e citamos: "..., essencialmente na vertente que mais nos interessa, relativa à violação grave dos deveres de gerente, pois não se vislumbra no caso concreto a situação de incapacidade do destituído para o exercício normal das suas funções"; 2.ª - No exercício do raciocínio que é efetuado no douto acórdão recorrido, sustenta-se que o comportamento do Autor, concretizado no episódio descrito nos pontos «11.

No dia 15.07.2010, devido a um desentendimento entre o Autor e o sócio CC da Ré, relativo ao sistema de climatização, aquele bateu na cabeça deste com um pau, produzindo-lhe ferimentos (cfr. resposta ao artigo 21° da base instrutória;» e «12.

O Autor e o sócio gerente CC não mantêm qualquer tipo de relacionamento entre ambos (cfr. resposta ao artigo 22° da base instrutória);» integrou a violação grave dos deveres de gerente.

  1. - Defende-se ainda no acórdão recorrido, que a razão de ser que esteve subjacente ao mencionado episódio não constituiu uma altercação menor entre sócios gerentes, mas que antes se tratou de um comportamento doloso e susceptível de ser punido criminalmente, que ocorreu nas instalações fabris da Ré e que foi motivado, não por questões pessoais entre os sócios intervenientes, mas sim por razões atinentes à gestão corrente da "BB...", relativos ao funcionamento do seu estabelecimento fabril.

  2. - E concluiu-se no acórdão recorrido que, «...

    por causa imputável ao Autor, se tornou praticamente impossível a manutenção das suas funções de gerente pela quebra da relação de confiança (sublinhado nosso), em que a mesmas assentam, 5.ª - Argumentando ainda - não se sabendo, porém, com que base e assentando em que factos, porque não constam dos autos nem foram indicados no douto acórdão - que a continuação da relação pode seguramente pôr em causa boa gestão da Ré, por estar comprometida a leal cooperação entre os sócios.

  3. - Não consta dos autos nenhum elemento de facto que permita inferir que daquele comportamento referido praticado pelo Autor/Recorrente se possa extrair a conclusão de que ficou em causa a cooperação com a Sociedade, o respeito para com a Sociedade, que ocorreu violação do dever de lealdade para com a Sociedade, que ocorreu violação do dever de respeito para com a Sociedade 7.ª - Não se vislumbrando ainda que o facto concreto a que recorreu o douto acórdão recorrido - que é aliás facto único, verificado uma só vez em mais de 30 anos de existência da sociedade e de relacionamento constante e diário entre os sócios gerentes - possa colocar em risco a manutenção da relação contratual do gerente destituído com os demais gerentes da Sociedade.

  4. - No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 87/2002.L2.S1 - Relator: GRANJA DA FONSECA, MATÉRIA DE FACTO DELIBERAÇÃO SOCIAL - Data do Acórdão: 06-10-011 Escreveu-se no sumário, e na parte que interessa analisar para este processo que: «III - O art. 257.° do CSC não define taxativamente o critério ou conceito de justa causa de destituição de um gerente comercial, apenas apontando, a título meramente exemplificativo, dois casos de justa causa de destituição., e que IV - A justa causa pressupõe violação grave dos deveres de gerência, pelo que não é excessivo estabelecer-se como critério geral da existência da justa causa a verificação de um comportamento na actividade do gerente, ou a prática de actos pela sua parte, que impossibilite a relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe.

  5. - Baptista Machado refere que "será justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e, segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim [...]" 10.ª - Para análise jurisdicional, interessam os factos trazidos ao processo e, neste comprovados, ainda que não explicitados na deliberação de destituição, embora insertos nas razões genéricas dessa deliberação".

  6. - A "justa causa" referida no art. 257° do CSC é um conceito indeterminado, tendo "um carácter especial, consubstanciando-se numa quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia-geral, e o gerente." 12.ª – A justa causa da destituição é matéria de excepção, pelo que incumbe à sociedade ré o respectivo ónus da prova.

    l.ª - Nos autos não se encontra...

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