Acórdão nº 199632/11.5YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório AA – …, SA, instaurou processo de injunção contra BB …, CRL, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 49.908,60 €, acrescida de 23.755,45 €, a título de juros de mora já vencidos, bem como os vincendos.

Alegou em fundamento que, entre a requerente e a requerida foram celebrados dois contratos de subempreitada, denominados: — «Parcela 1.13.02 – ... – concepção – construção de contenção periférica e escavação», cujos trabalhos foram concluídos em Junho de 2002, e — «Parcela 1.13.02 – ... – Execução de microestacas», cujos trabalhos foram concluídos em Março de 2003.

Os trabalhos de ambos as subempreitadas, foram adjudicados à A. nos termos das propostas apresentadas (Propostas da A. Ref. FD/04.01.1494 de 18/6/01 e Ref. 1571, de 31/1/2003, respectivamente).

Tais trabalhos foram executados e tacitamente recepcionados.

Desta prestação, resultou a emissão de diversa facturação, remetida à requerida, sendo certo que apenas relativamente à primeira subempreitada foram liquidadas as respectivas facturas.

A facturação relativa à segunda subempreitada não foi liquidada pela requerida.

* A requerida deduziu oposição, invocando a prescrição da dívida titulada pela factura de 31/3/2003 (Art.º 317º, b) de C.C.).

Além disso, impugna a matéria alegada, referindo, que, na data em que a A. concluiu os trabalhos de microestacas no lote da Ré (Março de 2003), a Ré dispunha de um crédito sobre a A., no montante de 109.457,98 €, a título de reembolso da reparação das avarias verificadas na anterior empreitada de «concepção-construção de contenção periférica e escavação no lote 1.13.02» que a A. executara para a Ré.

Assim, quando a A. enviou à Ré a factura agora em causa, ficou combinado entre a A. e a Ré, que o valor dos trabalhos facturados seria deduzido do referido crédito da Ré sobre a A.

Por isso, operou-se a compensação do crédito da A. ora reclamado, com a parte correspondente do aludido crédito da Ré sobre a A..

Está, pois, extinto há mais de 8 anos, o crédito ora reclamado.

Deduziu, ainda, reconvenção, no âmbito da qual pretende a condenação da A. a pagar-lhe a parte restante do alegado crédito da Ré, ou seja, 59.549,38 €.

* Termina a sua oposição pedindo, a) o deferimento da excepção da prescrição presuntiva deduzida, com a consequente absolvição do pedido da A.; ou, quando não b) deve a Ré ser absolvida do pedido por se verificar a extinção do crédito reclamado pela A., por compensação.

* Deve a reconvenção ser julgada procedente, porque provada, com a consequente condenação da A. a pagar à Ré reconvinte a quantia de 59.549,38 €, acrescida dos juros à taxa legal, que se vencerem a partir da notificação à A. da reconvenção.

* A A. replicou.

* No despacho saneador, o Tribunal “a quo” rejeitou o pedido reconvencional, por não ser legalmente admissível no processo de injunção, e julgou procedente a excepção peremptória de prescrição presuntiva, absolvendo a Ré do pedido.

* * * * Inconformada recorreu a A..

Também a Ré recorreu, subordinadamente.

* * * * A Relação apreciando as apelações, julgou-as a ambas procedentes, tendo, em conformidade, admitido o pedido reconvencional, e decidido pela improcedência da excepção presuntiva invocada pela Ré.

Revogou, pois, a decisão recorrida e ordenou a remessa dos autos à 1ª instância a fim de aí prosseguirem os autos seus trâmites legais.

* * Inconformada, volta a recorrer a Ré, agora de revista e para este S.T.J..

* * * * Conclusões * Oferecidas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: * Conclusões da Revista * «1. Na contestação, a R. alegou a compensação do crédito peticionado com a quantia que lhe era devida pela A., mas, ao contrário do entendido no douto acórdão recorrido, dessa alegação não resulta que "a Requerida não pagou a quantia peticionada".

  1. Na verdade, a Ré alegou que o crédito da autora existiu de facto, mas que o mesmo foi extinto em Março de 2003, por compensação, o que equivale ao pagamento, dessa forma e nessa data tendo ficado extinto o crédito peticionado na presente acção. 3. Dessa forma, a Ré alegou que pagou a quantia peticionada, pois a compensação é uma forma de satisfação do direito do credor equiparada ao pagamento (cfr. art. 523° do C.C.).

  2. Assim, a defesa apresentada pela Ré é perfeitamente compatível com a presunção de cumprimento porque a R. alegou que o pagamento mediante compensação ocorreu em Março de 2003.

  3. Só seria incompatível se a Ré tivesse requerido, na acção ou na reconvenção, que o crédito da Autora fosse, agora, compensado com um crédito da R., o que não é o caso.

  4. E não se diga que, apesar de a Ré ter considerado o crédito extinto por compensação em 2003, não está provado que a Autora tenha aceite tal compensação, pois, o que está aqui e agora em causa é apenas o que foi alegado pela Ré na contestação para fundamentar a prescrição e não o que, nessa matéria está ou virá a provar-se.

  5. Por outro lado, não está provado nos autos que o crédito peticionado resulte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT