Acórdão nº 336/11.5PAAMD-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelSOUTO MOURA
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, nascido a 27/6/1982 em Cabo Verde, donde é natural, e com última residência conhecida na Cova da Moura, Amadora, foi julgado em processo comum e por tribunal singular, a 1/10/2012, na 2.ª Secção da Média Instância Criminal de Sintra, e condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 86.º nº 1 al. d), com referência ao art. 2.° nº 1 alínea m) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 8 meses de prisão, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n° l e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, cada. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 14 meses de prisão.

O Mº Pº junto dessa 2.ª Secção da Média Instância Criminal de Sintra interpôs então recurso extraordinário de revisão de parte da sentença proferida nos autos em epígrafe, nos termos do disposto nos artigos 427.º, 449.º, n.° 1, alínea d), 450.º, n.º 1, alínea a), 451.º e 452.º, todos do C.P.P., concretamente no referente aos crimes de condução sem habilitação legal. A – O RECURSO Transcreve-se o pedido formulado: “I - Fundamentação: A - O arguido AA por douta sentença proferida nestes autos, no dia 18 de Outubro de 2012 e transitada em julgado em 19 de Novembro de 2012, foi condenado, entre o mais, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°. n.°s 1 e 2. do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão cada.

B- Nesta parte deram-se como provados os seguintes factos na douta sentença acima referida: "1- No dia 28 de Abril de 2011, cerca das 17h45m, na rua P…, no Bairro Cova da Moura, na Amadora, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula XX-XX-XX, de marca Citroen Berlingo, quando foi fiscalizado.

2-Nesse dia, o arguido afirmou ter carta de condução, pelo que lhe foi passado o respectivo aviso de apresentação de documentos.

3- No dia 27 de Agosto de 2011, em hora não concretamente apurada, na rua do O…, na Amadora, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula XX-XX-XX, de marca Seat Ibiza, quando foi fiscalizado.

(...) 5-Acontece que, o arguido efectuou a condução de tais veículos sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública.

(...) 7- O arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. " C - O arguido foi julgado na ausência, pois, pese embora devidamente notificado para a data de audiência de discussão e julgamento, o mesmo não compareceu, nem foi obtida a sua comparência, apesar de terem sido emitidos mandados de detenção, ao abrigo do disposto no artigo 116.°, n.°2, do C.P.P., nem após o mesmo ter sido notificado pessoalmente para a leitura da sentença no dia 02 de Outubro de 2012.

D - O arguido não contestou a acusação, a qual lhe imputava os dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°. n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro E - A Defensora Oficiosa do arguido foi notificada da douta sentença na data da sua leitura, em 18 de Outubro de 2012, bem como o arguido, pessoalmente, no dia 30 de Outubro de 2012.

F - O arguido não recorreu da sentença, sendo que a mesma transitou em julgado em 19 de Novembro de 2012.

G- Sucede, porém, que à data da prática dos factos o arguido tinha título válido que o habilitava a conduzir os veículos em causa nos autos, uma vez que era titular de carta de condução com o n.° S-26748. emitida em 12 de Julho de 2002, pela DGTR -Cidade da Praia, República de Cabo Verde, que o habilita a conduzir veículos da categoria B, válida até 26 de Junho de 2047.

H - A carta de condução emitida pela República de Cabo Verde da titularidade do arguido, supra mencionada, apenas apresentada a estes autos em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, justifica a interposição de um recurso extraordinário de revisão da sentença, previsto no artigo 449.º. n.° 1 alínea d), do C.P.P., na parte da condenação na prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, tendo em conta o acordo bilateral celebrado entre Portugal e Cabo Verde que estipula o reconhecimento recíproco da validade de licenças de condução emitidas por cada uma das partes, conforme Decreto-Lei n.° 10/2007, de 5 Junho, no DR I/ª série de 05 de Junho de 2007, em conjugação com o disposto no artigo 125.°. n.° 1, alínea d), do Código da Estrada.

I - O recurso extraordinário de revisão de sentença já transitada em julgado é admissível, segundo o artigo 449.°, n.° 1. na alínea d), do C.P.P. "(...) quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. " J -A propósito da interpretação desta norma e quanto a um caso semelhante esclarece o douto Acórdão do STJ de 25 de Março de 2010, processo n.° 329/07.7GAACB-A.SI, consultado em www.dgsi.pt, que "I- No STJ são muitas as decisões que perfilham o entendimento de que a "novidade" dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente já os conhecesse. Trata-se de factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido.

II - Os "novos factos" ou as "novas provas" deverão ustice-se [sic] tão seguros e (ou) relevantes pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros uslice [sic] aceitáveis -- que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou ustice [sic] e, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.

III - Tendo isto em consideração, resulta claro dos autos que, no caso em apreço, aquando da realização da audiência de julgamento, a arguida já era, há muito, titular de carta de condução que a habilitava a conduzir veículos automóveis do tipo daquele que conduzia na data dos factos. Porém, o recorrente, no caso, não é a arguida, mas sim o MP (embora agindo em beneficio daquela). E o recorrente - tal como o tribunal - desconheciam, à data do julgamento, que a arguida era titular de carta de condução que a habilitava a conduzir aquele tipo de veículos.

IV - Na verdade, só após o trânsito em julgado da sentença foram juntos aos autos documentos comprovativos de que a arguida, no dia em que conduzia, o veículo referido nos autos, era titular de carta de condução. Sendo assim, como é, o recorrente, no caso, desconhecia tais factos, pelo que os mesmos não podem deixar de ser considerados "novos" para aquele.

V - Acresce que os alegados "novos factos e meios de prova põem em causa e de forma grave, a justiça da condenação pelo crime de condução sem habilitação legal, pois se o tribunal deles tivesse conhecimento na data do julgamento não teria condenado a arguida pela prática do referido crime.

VI - Assim, conclui-se que o MP tem legitimidade para pedir a revisão e que os novos elementos de prova justificam e impõem que seja autorizada a revisão da sentença. " K. -No mesmo entendimento segue o douto acórdão do STJ de 01/07/2009, no processo n.° 69/04.9GTBJA, pesquisado em www.dgsi.pt.

L. O arguido encontra-se a cumprir uma pena única de prisão de 14 meses desde o passado dia 31 de Janeiro de 201 3, a qual resultou de cúmulo das penas de 4 meses de prisão cada pela prática dos dois crimes de condução sem habilitação legal com uma pena de prisão de 8 meses peia prática de detenção ilegal de arma.

II- Em Conclusão 1- O arguido AA por douta...

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